EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013916-63.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 EXECUTADO: ARMAZEM DA LUZ ILUMINACAO E PROJETOS LTDA - ME, ANA KARINA SETTON DOS RAMOS, ELISABETH SETTON Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 Advogados do(a) EXECUTADO: TIAGO ANTONIO MORAIS - SP253166, FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 D E S P A C H O Id 47720471: Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados por este juízo, por meio do sistema SisbaJud, nas contas bancárias mantidas pela executada junto ao Banco Bradesco (c/c 1000953-7, agência 2621) e ao Banco Itaú (Conta Poupança 43731-3/500, agência 0428).
Alega a executada, em síntese, que o montante constrito é impenhorável porque representa recurso proveniente de sua poupança, bem como de seus proventos de aposentadoria, como comprovam os demonstrativos juntados nos Id´s 47720771 e 47720775.
É o relatório do necessário, decido. Deveras, o art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade de valores, dentre as quais os oriundos de vencimentos e salários, bem como do depósito em caderneta de poupança, consoante disposto no inciso IV e X, respectivamente. Nessa senda, importa reconhecer que a quantia penhorada nos presentes autos está protegida pelo manto da impenhorabilidade, não se justificando a manutenção de sua constrição.
Em razão disso, e à vista da demonstração, pela documentação acostada, que os valores foram bloqueados da conta bancária mantida pela executada junto ao Banco do Bradesco (c/c 1000953-7, agência 2621), na qual são efetuados os depósitos dos proventos oriundos de sua aposentadoria, bem como junto ao Banco Itaú (Conta Poupança 43731-3/500, agência 0428), cujos valores são provenientes de conta poupança, determino sua liberação.
Promova a Secretaria o IMEDIATO desbloqueio.
Intime-se a executada, Elisabeth Setton, para que providencie a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o instrumento de procuração. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito.
No silêncio, arquivem-se (sobrestados). Intimem-se e cumpra-se, com urgência. SÃO PAULO, 24 de março de 2021.