Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013919-08.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento de Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência por Tempo de Contribuição, protocolado em 17.05.2024. Por petição de Id 392451081, o Impetrante requereu a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada em Id 423454266. Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte impetrante por meio de advogado ao qual outorgados os poderes necessários para tanto (Id 423454265) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Saliente-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Recurso Extraordinário n. 669.367, analisado sob o rito da repercussão geral, o instituto processual da desistência da ação sofre refração em sede de mandado de segurança, quando posto em comparação com outras ações exercitáveis, haja vista sua eminente natureza constitucional de proteção dos cidadãos contra atos ilícitos do Estado.
Assim, tem-se por singularizado o regime jurídico próprio do instituto processual em comento, o qual autorizará, em sede de mandamus, que a desistência se dê a qualquer tempo, até mesmo após a decisão de mérito que conceda ou não a segurança, dispensando também a aquiescência do impetrado para que seja homologada pelo juízo. Sem condenação em honorários, a teor do da . Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (ei n. 9.289/1996).
