AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 2 de março de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDA OLIVEIRA LOTT
Advogado
JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDA OLIVEIRA LOTT
Advogado
JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 9 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDA OLIVEIRA LOTT
Advogado
JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância do INSS (Id. 256662692), homologo os cálculos dos honorários apresentados pela parte exequente (Id.249339802). Requisite-se o pagamento dos honorários.
Int. SÃO PAULO, 13 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NIVALDA OLIVEIRA LOTT
Advogado
JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De início, esclareço que a execução é restrita aos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4, III, do CPC.
Ante o exposto, promova o patrono dos autos, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS, com fulcro no artigo 534/534 do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos.
AUTOR: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NIVALDA OLIVEIRA LOTT
Advogado
JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013919-94.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDA OLIVEIRA LOTT Advogado do(a) APELADO: JOSE LEONARDO MAGANHA - SP209595-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS o cancelamento da cobrança dos valores recebidos pelo Sr. Adarico Batista Lott, em decorrência do benefício de aposentadoria NB 081.038.562-7.
Honorários advocatícios a serem fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Houve dispensa do reexame necessário. Inconformado, o INSS apela, asseverando, em síntese, que o recebimento indevido de benefício deve ser, independentemente de boa-fé da parte, objeto de ressarcimento, pouco importando se a concessão tenha advindo de erro administrativo ou não, visto que há expressa previsão legal de restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, de modo que é perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (art. 37 da Constituição Federal/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( e LV, da CF), além da , aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir".
artigo 5º, LIV
Lei n. 9.784/1999
art. 876
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), assim deliberou sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021) Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado.
Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada.
Efetivamente, somente cabe cogitar de aplicação do Tema n. 979 se afastada a discussão sobre a má-fé do agente. Neste caso, a parte autora ajuizou esta demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de débito apurado pelo INSS, em decorrência de revisão no benefício NB 42/081.038.562-7, que era de titularidade de seu cônjuge, o Sr. Adarico Batista Lott, falecido em 19/2/2017. Em revisão administrativa, o INSS identificou irregularidade na concessão do benefício (DIB em 13/8/1985), pois não haveria comprovação de tempo de contribuição no período de 2/11/1978 a 1º/4/1979, trabalhado na empresa “Briel Industria Comercio Plásticos”.
O benefício foi cessado em novembro de 1996; em 28/6/2010 o INSS calculou o débito devido e passou a descontar da aposentadoria por idade n. 41/147.073.820-9 do segurado. Com o falecimento dele em 19/2/2017, o INSS passou a cobrar o débito à autora, no montante de R$ 305.567,25. A teor do que consta nestes autos, não foi apurada falsificação nos documentos apresentados pelo segurado ao INSS, na época do seu requerimento administrativo, subsistindo exclusivamente incorreção quanto ao final do vínculo de trabalho para a empresa “Briel Indústria Comércio Plásticos”, o qual inicialmente constou na contagem feita pela servidora do INSS como no período de 26/9/1977 a 1º/4/1979, conforme transcrição de vínculos da CTPS e contagem de tempo, posteriormente confirmada pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência no período de 26/9/1977 a 1º/11/1978.
Assim, pelas provas colacionadas aos autos, está claro o erro administrativo na concessão do benefício do cônjuge da autora. Em reforço argumentativo, vê-se que a inclusão do período de 2/11/1978 a 1º/4/1979 constou apenas nos documentos preenchidos pela servidora, ao passo que a Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 35366.003643/2000-51 concluiu pela inexistência de fraude na conduta dela.
Em decorrência do erro administrativo apontado, remanesceria a obrigação da beneficiária devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ. Não obstante, como o ajuizamento desta ação é anterior a 23/4/2021, deixa-se de determinar a devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença, mas por fundamento diverso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se.