Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO MARTINS
- Advogado
- MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURINO (OAB 252964/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013932-07.2025.4.03.6100 AUTOR: RENATO VILLANOVA, ARNALDO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO HENRIQUE SACHT MOURINO - SP252964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A
Vistos etc. RENATO VILLANOVA E ARNALDO MARTINS ajuizaram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirmam, os autores, que ingressaram no quadro societário da Lotérica Akitem Ltda., em 12/07/2024, lotérica esta que é permissionária da CEF. Afirmam, ainda, que, ao entrarem na sociedade, realizaram a compra de quotas, mediante negociação com os sócios retirantes, realizando o levantamento de informações, estimativas de lucros mensais e anuais, além de verificação de ativos e passivos.
Aduzem que foram ocultadas diversas informações referentes ao negócio, importantes para a decisão de compra da sociedade e de seu valor. Alegam que, ao tomarem posse do negócio, perceberam que o valor investido e o lucro esperado não correspondiam, o que traria prejuízo. Alegam, ainda, que, cerca de um ano depois, requereram a sua retirada da sociedade, o que foi indeferido sob o argumento de que a cláusula 20.1.2.1, item II, prevê a permanência mínima obrigatória de três anos, a contar da última alteração societária registrada.
Acrescentam que requereram uma flexibilização da norma, principalmente em razão do quadro clínico do sócio Renato, o que foi indeferido em 28/03/2025. Sustentam que a circular da Caixa prevê a flexibilização de tal prazo de permanência, na hipótese de caso fortuito ou força maior, o que ocorreu no presente caso, tanto com relação aos sócios retirantes, que não trataram a negociação com transparência e idoneidade, quanto com relação aos ora autores, que estão passando por quadros depressivos e transtornos de ansiedade pela situação encontrada.
Sustentam, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 5º, XX, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", razão pela qual a cláusula 20.1.2.1, item II, no que tange ao tempo mínimo obrigatório, é nula de pleno direito. Acrescentam não terem condições de atuar como empresários e de administrarem a sociedade, por medida de saúde, e que sua retirada não trará prejuízos à ré, eis que pretendem somente que ela autorize a transferência das cotas sociais e da permissão concedida.
