PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013932-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013932-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a majoração da renda mensal inicial.
O MM. Juiz a quo julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.949.526-8, com DIB em 05/10/2009, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição percebidos na E.A.O. Penha São Miguel Ltda., nas competências de 07/94 a 03/2005, considerando o limite legal estipulado pelo Art. 28, da Lei 8.212/91, com pagamento das diferenças a partir da citação em 21/09/2018, pagar as diferenças atrasadas com correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial da revisão, respeitado o quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013932-93.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: JANE CAMARGO PIRES - SP368621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/146.949.526-8, com início de vigência na DER em 05/10/2009, conforme carta de concessão de 29/06/2010. Objetiva-se com a presente ação, a revisão do cálculo da renda mensal da aposentadoria, sob alegação que a autarquia considerou os salários de contribuição equivocados, gerando diminuição do valor do benefício.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado. No curso da instrução processual foi determinado que a empresa E.A.O. Penha São Miguel Ltda., o envio, para os autos, da relação de salários de contribuição do segurado no período entre 07/94 a 03/2005. A referida empregadora informou os valores pagos ao empregado, ora autor, discriminando as parcelas em cada mês de julho de 1994 a março de 2005, como “salário”, “extra”, “adicional”, “auxílio”, “férias”, “total”, “base INSS” e “retenção”.
Por conseguinte, constatado divergências entre os valores utilizados no ato administrativo da concessão do benefício e aqueles informados pela empregadora, como bem posto pela r. sentença, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial - RMI, mediante a inclusão no PBC dos corretos salários de contribuição auferidos entre 07/94 a 03/2005. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, é de ser fixado na data de início do benefício - DIB em 05/10/2009.
Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, condenando-se o réu a revisar os valores dos salários de contribuição no interregno de julho de 1994 a março de 2005, integrantes do período básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05/10/2009, pagar as diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão e para adequar os consectários legais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. A empregadora E.A.O. Penha São Miguel Ltda, atendendo a determinação judicial informou, nos autos, os valores pagos ao autor, discriminando as parcelas em cada mês de julho de 1994 a março de 2005, como “salário”, “extra”, “adicional”, “auxílio”, “férias”, “total”, “base INSS” e “retenção”.
2. Constatado divergências entre os valores utilizados no ato administrativo da concessão do benefício e aqueles informados pela empregadora, o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão no PBC dos corretos salários de contribuição auferidos entre 07/94 a 03/2005.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, é de ser fixado na data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.