PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013949-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A, KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZY MAYUMI MIAKE KAJIMURA contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “(...)Não prevalece a insurgência da executada, pois vê-se que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente (fls. 23/27 e 28/29), sendo certo que o
V. Acórdão, que homologou a desistência da apelação, transitou em julgado em 20 de outubro de 2017 (fls. 32). Noutro giro, a executada não apresentou qualquer prova de que comprovou nos autos dos embargos à execução fiscal que estava desistindo da apelação em razão de adesão ao PERT, tanto que não há qualquer menção a respeito no
V. Acórdão de fls. 28/29. Ademais, a despeito de haver comprovado com os documentos juntados a fls. 51/68 a adesão ao PERT, verifico que a Lei que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, em 24 de outubro de 2017, portanto após o trânsito em julgado da sentença que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, cabe salientar que a legislação em visto à época dos fatos era o art. 90 do CPC, conforme asseverou a exequente, o qual prescreve que: "Proferida sentença com fundamento em desistência ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", devendo a executada arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Colaciono as seguintes decisões a respeito do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. MP 783/17 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.496/2017. ART. 5º, §3º. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão à parte embargante, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar a matéria relativa à isenção dos honorários advocatícios, prevista na Lei nº 13.496/2017.
2. Ocorre que na ocasião do pedido de desistência e renúncia ao direito da ação pela parte autora, estava em vigor a MP 783/17, que instituiu o programa de parcelamento PERT no âmbito da Receita Federal e que, no art. 5º, §3º, era expresso no sentido de não eximir o autor da ação ao pagamento dos honorários advocatícios.
3. No entanto, a MP 783/17 foi convertida na Lei nº 13.496/2017, e no art. 5º, §3º, trouxe relevante alteração em relação aos honorários advocatícios, concedendo a isenção aos autores de ações que aderissem ao parcelamento, nos termos da referida lei.
4. De acordo com a Lei nº 13.496/2017, os sujeitos passivos que tenham demanda judicial, aderirem ao programa de parcelamento fiscal e renunciarem ao direito sobre que se funda referida ação estão isentos do pagamento da verba sucumbencial.
5. Embargos de declaração acolhidos." (Ap 00101349020064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifos meus. "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO PROCESSO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 483, III, "C", CPC/2015. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela, a parte embargante apresentou manifestação de desistência do processo, com renúncia ao direito em que se funda a ação, com fundamento nos artigos 483, III, "c", do Código de Processo Civil de 2015, e 5º, "caput", da Lei 13.496/2017.
2. Por meio da Lei 13.496/2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação dessa Lei.
3. A embargante não comprovou a sua adesão ao mencionado Programa (PERT). Entretanto, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação independe da concordância da parte contrária, podendo, outrossim, ser apresentada nesta sede. Precedentes.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial da parte autora no processo.
5. Assim, considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
6. Com fundamento no princípio da causalidade, a embargante fica condenada a pagar honorários advocatícios à parte embargada, fixados em R$2.000,00, com fundamento nos artigos 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/73.
5. Embargos à execução fiscal extintos, com fundamento no artigo 483, III, "c", do Código de Processo Civil/2015. Julgamento da apelação prejudicado." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947143 - 0003306-13.2013.4.03.6107, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) - grifos meus. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO.
PERT. LEI 13.496/2017. ART. 5º, §3º. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em fase de recurso especial, por meio de petição protocolada junto ao STJ, o autor noticiou a adesão ao programa de parcelamento (PERT) e requereu a renúncia ao direito e a desistência da ação.
2. O STJ homologou a renúncia ao direito e declarou extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, julgando prejudicado o recurso especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja decidida a questão dos honorários advocatícios.
3. É entendimento assente no STJ o de que havendo renúncia ao direito pelo autor, para fins de arbitramento de verba honorária deve-se analisar o tipo de ação proposta e a legislação em vigor na época da renúncia. Precedentes.
4. Consoante o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/17, os sujeitos passivos com ação judicial ajuizada, mas que aderirem ao PERT e renunciarem ao direito sobre o qual se funda referida ação estão isentos do pagamento de honorários advocatícios. Precedente.
5. O autor está isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/17." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1162791 - 0000913-75.2000.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018) - grifos meus. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERT. DESISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. Tendo sido a adesão da sociedade ao Programa Especial de Regularização Tributária comunicada nos autos apenas quando já transitada em julgado a sentença que arbitrou honorários advocatícios, a questão submete-se à coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença." (TRF4, AG 5033027-07.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018) - grifos meus.
"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO PERT. NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA HÍGIDA.
1. Os autos originários são cumprimento de sentença em que a parte executada responde por honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em favor da União em embargos à execução já transitados em julgado. Embora possa ter incluído o débito principal no PERT, instituído pela Lei n. 13.496/17, de 24 de outubro de 2017, a alteração legislativa posterior, com eficácia a partir da sua publicação, não tem o condão de fulminar o título executivo judicial já transitado em julgado.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, com efeito, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A imutabilidade da decisão, nesse diapasão, admite relativização apenas em situações excepcionais, ou quando a Lei expressamente traz uma anistia, o que não é o caso dos autos." (TRF4, AG 020200-61.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) - grifos meus.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho os valores de fls. 47/48 bloqueados, devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que de acordo com o entendimento da decisão agravada, o art. 90 do CPC não exime a parte renunciante da obrigação da sucumbência. Pondera, entretanto, que na opinião de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “a desistência só concerne ao plano do direito processual não apanhando ao plano do direito material”.
A agravante sustenta que a renúncia ocorreu nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, caso em que há formação de coisa julgada, o que não se confunde com a desistência da ação (Art. 485, VIII do CPC). Nesse caso, entende que há que se avaliar regra especial que isenta a agravante da verba honorária: a MP 783/17 a Lei 13.496/17, art. 3º, que constituem exceção à regra estatuída no art. 90 do CPC. Afirma que a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) exigia que, para colher os benefícios do programa, o devedor deveria renunciar à ação judicial movida contra a União.
Ademais, nos termos do art. 3º. da Lei 13.496/17, a desistência e a renúncia em questão eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. A agravante aduz, ainda, que o Procurador da União é profissional efetivo, de carreira, recebendo vencimento próprio do cargo. No caso específico de adesão ao PERT, a União dispensou honorários advocatícios dos aderentes, pois no próprio PERT já os recebeu: a fls. 61 dos autos de origem, a dívida objeto dos Embargos foi liquidada, e os Encargos/Honorários restaram incluídos no parcelamento no importe de R$ 1.094,92 e R$ 7.506,29, totalizando R$ 8.601,21, que atualizados alcançam a cifra de R$ 10.822,38.
Caso mantida a decisão recorrida, a verba honorária passará de R$ 20.000,00, em total descompasso com a previsão legal. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Decido. Verifico que o apelo interposto pela ora agravante, contra a improcedência dos embargos à execução de origem, tramitou por esta Corte sob a numeração 0037541-62.2016.4.03.9999/SP, tendo o seguinte desfecho, por decisão monocrática da lavra do então Relator, Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro: “Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante, SUZY MAYUMI MIAKE KAJIMURA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0002834-49.2012.8.26.0553, julgados improcedentes.
Entretanto, às fls. 349 a parte apelante requer a desistência da apelação interposta nos autos. É o breve relato. Com efeito, a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, tal ato é privativo do recorrente, podendo dele utilizar-se a qualquer tempo , independentemente da anuência da parte contrária. Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA .
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso . Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios.
2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010)". "CIVIL: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA
DECISÃO
ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA.
1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo .
2- O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010).
3- recurso de agravo a que se nega provimento. (TRF-3ª Região,AC 0011302-35.2003.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012, rel. Dês. Fed. CECILIA MELLO)
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, requerida às fls. 349, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM. Juízo "a quo", com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2017. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal” (sem destaques no original) A decisão transitou em julgado em 20/10/2017, informação constante nos sistemas desta Corte. Conquanto a parte agravante alegue tratar-se de pedido de renúncia, seu pedido, se assim foi feito, foi homologado como de desistência recursal, e assim transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso com vistas a sanar eventual equívoco, que, frise-se, não restou comprovado.
Também não restou demonstrado pela parte que o pedido de desistência tenha decorrido de exigência para adesão ao PERT, nem que tenha sido instruído com documentação apta a demonstrar tal motivação. A ausência de menção a essa circunstância, na decisão homologatória, também não foi objeto de recurso pela parte. Ressalte-se que a legislação invocada pela parte como amparo legal para o pedido de exclusão da condenação ao custeio da verba honorária (Lei 13.496/17), que institui o Programa Especial de Regularização Tributária em questão, sequer havia sido publicada por ocasião do pedido de desistência ou no momento de sua homologação.
Descabe, portanto, cogitar de sua aplicação ao caso dos autos. Deste modo, não há fundamento para afastar a aplicação, no caso dos autos, do art. 90 do CPC. Sobre o assunto, vale conferir: “PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Dicção do art. 90, do CPC, segundo o qual é devido honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação, uma vez tendo sido citado o executado, constituindo-se a relação processual.
II – Recurso desprovido.” (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0021333-36.2011.4.03.6100. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES. Data do Julgamento: 29/01/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 31/01/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I.