PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-17.2025.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, proposta por PEDRO FRANCISCO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 719.375.423-9, desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 15/06/2025, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 466494038). A decisão de ID 537584440 afastou a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0014688-27.2018.4.03.6301. Laudo médico pericial no ID 564359634. Manifestação da parte autora ao ID 579980265. Contestação do INSS juntada ao ID 590224376, por meio da qual requerida a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 598672301. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
2) FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio por incapacidade temporária, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nessa condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 719.375.423-9, desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 15/06/2025. Para fins de avaliação da presença ou não de incapacidade, a parte autora foi submetida a exame pericial no âmbito do presente processo. No laudo pericial, o médico de confiança deste juízo assim descreveu o quadro clínico do autor (ID 564359634): “BEG, corado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril.
Destro. Peso = 77 kg. Estatura = 1,63 m. Aparelho Cardiovascular: - Eupneico em repouso. - Cicatriz cirúrgica mediana torácica (esternotomia). - Cicatrizes cirúrgicas no trajeto da veia safena magna da perna até a raiz da coa do membro inferior direito. - Ictus cordis normoposicionado. - Precórdio calmo. - Frequência respiratória = xx ipm. - Frequência cardíaca = xx bpm. - Ritmo cardíaco regular, em 2 tempos. - Bulhas normofonéticas. - Ausência de sopros audíveis. - Pulsos centrais e periféricos presentes e simétricos.
Apresenta limitações decorrentes da doença cardíaca com restrições para realização de esforço físico e carregamento de peso.” Em relação à incapacidade, assim se manifestou: “Houve incapacidade laborativa total e temporária quando esteve em percepção de benefício previdenciário devido ao infarto agudo do miocárdio ocorrido em dezembro de 2024, restando incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para a realização de esforço físico, tendo sido reabilitado em atividades mais leves em seu local de trabalho, atualmente exercendo suas atividades laborativas.” Em outras palavras, o perito indicou que houve incapacidade total e temporária até 15/06/2025, quando cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 16/06/2025.
O perito diagnosticou que a parte autora é portadora de “CID10 - I21.0 - Infarto agudo transmural parede ant miocard”. A data de início da doença foi fixada em 08/12/2024. Ainda, consta que a parte autora apresenta “restrição para carregamento de peso e esforço físico”. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, defendendo a existência de capacidade residual da parte autora para atividades que não envolvam esforço físico intenso e a desnecessidade de seu encaminhamento ao serviço de reabilitação profissional, considerando sua reinserção no mercado de trabalho.
Pois bem. Sabe-se que, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a incapacidade deve ser analisada à luz da atividade exercida pelo segurado à época do seu surgimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER ANALISADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO .
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05267498320194058300, Relator.: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . VISÃO MONOCULAR. RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADE HABITUAL E OUTRAS ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO BINOCULAR.INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER ANALISADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS .
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. No caso em análise, o laudo médico está devidamente fundamentado e conclui pela incapacidade para atividades que demandem visão binocular .
3. Seguindo a orientação da TNU, a incapacidade laborativa deve ser analisada à luz da última função executado pelo segurado, ainda, que exista capacidade para atividades anteriormente desempenhadas.
4. Sentença reformada para concessão do benefício e encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional .
5. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50168043920234036302, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/02/2025) Prossigo. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ainda que por período limitado, conforme passo a expor.
O perito judicial, em seu laudo, afirmou que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral até o dia 15/06/2025, momento a partir do qual o quadro clínico evoluiu para incapacidade parcial e permanente, iniciada, portanto, em 16/06/2025 - cerca de seis meses após o evento agudo que deu origem à incapacidade. Tal conclusão técnica, fundada em exame clínico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, não foi infirmada por qualquer elemento idôneo de prova em sentido contrário, motivo pelo qual deve ser acolhida como base para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 479 do CPC.
Nesse contexto, observa-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada sob o ID 452111634 que a parte autora manteve vínculo empregatício na função de auxiliar técnico até 31/08/2025 - atividade que, por sua natureza, exige esforços físicos mais intensos, tornando-a incompatível com o quadro de incapacidade total e temporária constatado pelo perito até 15/06/2025. Verifica-se, ainda, que, a partir de 01/09/2025, a parte autora passou a exercer, na mesma empresa, a função de agente de higienização, atividade que compreende tarefas mais leves e, portanto, compatível com o quadro de incapacidade parcial e permanente identificado pelo expert a partir de 16/06/2025.
Diante desse cenário, é de se reconhecer que, durante o período em que esteve acometida de incapacidade total e temporária, a parte autora não deveria ter permanecido exercendo a função de auxiliar técnico, seja porque tal atividade era incompatível com seu estado de saúde, seja porque a manutenção do vínculo nessas condições indica exercício de atribuições laborais no período correspondente à incapacidade total.
Assim, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data seguinte à sua cessação administrativa, porquanto, naquele momento, persistia a incapacidade laboral total reconhecida pela perícia judicial e presentes os requisitos da qualidade de segurado e carência. Por outro lado, a manutenção do benefício não pode se estender indefinidamente, tampouco alcançar período posterior à comprovada aptidão da parte autora para o desempenho de atividade compatível com suas limitações.
Com efeito, a partir de 01/09/2025, a parte autora passou a exercer função diversa - agente de higienização - , de menor exigência física, compatível com o quadro de incapacidade parcial e permanente atestado pelo perito. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora encontrava-se apta a exercer atividade laboral adaptada à sua limitação a partir daquela data, o que afasta a subsistência do benefício por incapacidade temporária a partir de então.
Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido com data de início fixada no dia seguinte à cessação administrativa, e data de cessação fixada em 31/08/2025 - termo final do vínculo empregatício mantido na função de auxiliar técnico - , uma vez que, a partir de 01/09/2025, a parte autora passou a exercer atividade compatível com a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, circunstância que afasta a persistência do direito ao benefício por incapacidade temporária.
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, este não merece acolhimento. O referido benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza da qual resulte redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, contudo, o laudo pericial não identificou nexo entre a incapacidade constatada e qualquer evento acidentário, tratando-se, na realidade, de quadro de doença, sem relação com acidente de qualquer espécie.
Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais à concessão do auxílio-acidente - qual seja, a origem acidentária da sequela - , não há como se acolher o pedido nesse particular. Por fim, também não há falar em necessidade de encaminhamento da parte autora ao serviço de reabilitação profissional mantido pelo INSS. Isso porque, conforme expressamente constatado pelo perito judicial, a parte autora já se encontra adaptada a outra função dentro da mesma empresa empregadora - qual seja, a de agente de higienização - , atividade compatível com as restrições físicas impostas por seu atual quadro de saúde.
Nesse sentido, o próprio mercado de trabalho já promoveu, na prática, a readaptação funcional que se buscaria por meio do procedimento de reabilitação profissional, tornando este último medida desnecessária e destituída de utilidade no caso concreto, uma vez que sua finalidade - capacitar o segurado para o exercício de outra atividade compatível com sua limitação - já se encontra plenamente satisfeita pela via natural do próprio vínculo empregatício mantido pela parte autora.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/ 719.375.423-9), desde o dia subsequente ao da cessação indevida, até 31/08/2025 (DCB), conforme fundamentação. Deve o INSS proceder ao pagamento das parcelas vencidas em única parcela, descontados eventuais valores já recebidos, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora.
Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-17.2025.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025, desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos serão encaminhados à conclusos para sentença. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-17.2025.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, será efetuada a solicitação de pagamento ao perito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o feito será remetido à conclusão. SÃO PAULO, 17 de abril de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
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DESPACHO
ID 552524510: Atente-se à parte autora acerca das orientações constantes do ato ordinatório de ID 548077783, reiteradas no despacho de ID 548098393, quanto à apresentação de quesitos, ressaltando que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Int. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, - até 799 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-17.2025.4.03.6183 AUTOR: PEDRO FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN SIMAS HOEPFNER - SC34027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 18/03/2026 às 11h00min - PAULO CESAR PINTO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 4 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado
WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
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DESPACHO
Determino a produção antecipada de prova pericial com médico cardiologista. Nomeio como perito o médico PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839. Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Designo o dia 18/03/2026 às 11:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico cardiologista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo.
Ressalto que o requerente deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim como da cópia desta decisão. FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA.
ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
Advogado
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Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0014688-27.2018.4.03.6301. Tendo em vista o objeto do presente feito, a legislação em vigor e o disposto na Recomendação 20/2024, do Conselho da Justiça Federal, proceder-se-á a produção antecipada da(s) prova(s) pericial(is).
À Secretaria para as devidas providências acerca da designação da(s) referida(s) perícia(s).
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO
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WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC)
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DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0014688-27.2018.4.03.6301, à verificação de prevenção. -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) indicar a atividade laboral para a qual o autor alega estar incapacitado. -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. -) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
Indefiro a intimação da autarquia na forma com requerida, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda. Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável.
E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Assim, no tocante à referida documentação, resta consignado ser ônus e interesse da parte autora juntá-la até a réplica. Decorrido o prazo, voltem conclusos.