PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013972-07.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum[i] proposta por MARIA DO CARMO DE JESUS, inscrita no CPF/MF sob o nº. 028.***.***-70, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende que autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício previdenciário. Cita a concessão em seu favor pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de aposentadoria especial NB 46/088.007.809-0, com data de início fixada em 05/10/1990.
Pleiteia a adequação do valor recebido ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998 e nº 41, de 19-12-2003. Requer, ainda, sejam declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05-05-2006, ou seja, 05(cinco) anos antes da data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 20/34).(1) Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e houve determinação para que a parte autora apresentasse cópia integral do procedimento administrativo (fls.
37) A parte autora apresentou cópia do processo administrativo às fls. 40/67. Às fls. 68/69 determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos. Constam dos autos parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 70/77). Determinou-se a ciência às partes dos cálculos da contadoria judicial (fls. 78). A parte autora apresentou manifestação às fls.
80. Por sua vez, a autarquia previdenciária manifestou-se à fls.
81. Determinou-se a citação da autarquia-ré (fls. 82). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação. Sustentou a decadência do direito de rever o benefício e a total improcedência do pedido. (fls. 84/194). Abriu-se vista para especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes. (fls. 195). Houve apresentação de réplica às fls. 197/204. Às fls. 206 a parte autora requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art. 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial.
Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Aduz a parte autora a interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento de ação civil pública versando sobre a matéria discutida nesta demanda. No que toca à coisa julgada em ações coletivas, o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) dispõe que, em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos - assim entendidos os decorrentes de origem comum -, a procedência do pedido surtirá os efeitos erga omnes.
No entanto, para que sejam beneficiadas pelos efeitos da ação coletiva todas as vítimas e respectivos sucessores titulares do direito material discutido é necessário obedecer ao procedimento específico previsto no artigo 94 da mesma lei, verbis: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 104 do CDC que os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas ações no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, ao ajuizar ação individual posteriormente à ação civil pública, a autora optou pela exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva, assumindo, inclusive, o risco do resultado da demanda processual individual, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir da parte autora confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada. Passo, assim, à análise do mérito. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta com o escopo de se questionarem os reajustes efetuados pela autarquia. O tema trazido à discussão decorre das alterações feitas por emendas constitucionais. Trago, por oportuno, os dispositivos pertinentes às Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: “Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 20 de 15/12/1998). “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 41 de 19/12/2003).
Não há dúvida de que a fixação de novo limite para a previdência, efetuado por Emenda Constitucional, não gera direito a aumento automático no mesmo percentual utilizado, não havendo qualquer correlação entre o teto e a renda mensal básica dos benefícios, quando de sua concessão ou manutenção. É importante considerar que a determinação legal para o reajustamento dos valores dos benefícios pelo índice ‘pro rata’ encontra assento no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e se acha autorizada pela norma do art. 201, § 4º da Constituição Federal.
O pedido não pode ser confundido com o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, pois a utilização do critério ‘pro rata’, nos benefícios concedidos há menos de 1 (um) ano, possui finalidade diversa, qual seja a de evitar a incidência da correção monetária em duplicidade, uma vez que os salários-de-contribuição já foram devidamente corrigidos por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, é de se sublinhar serem distintas as situações. Entender diversamente seria julgar contra o texto expresso da lei, que tem como objetivo evitar a incidência de correção monetária em duplicidade, tendo em vista que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de um benefício são atualizados até o mês anterior a seu início. Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08-09-2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. Conforme a ementa do julgado: Ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia Constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário”, (Recurso Extraordinário nº564354 / SE – SERGIPE, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011). A leitura do julgado da Corte Suprema aponta que a fundamentação para acolhimento da pretensão não justifica a negativa de sua incidência aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal e abril de 1991, período comumente chamado de “buraco negro”, desde que tais benefícios tenham sido limitados ao teto então vigente e não tenha havido incorporação do “abate teto” em revisões posteriores.
A revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05-10-1988 e 05-04-1991 segue a regra do art. 144 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, redação original, in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”. Assim, não merece prosperar a tese do INSS, constante inclusive no endereço eletrônico http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125 de que os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 não são aplicáveis aos benefícios posteriores à atual Constituição Federal e anteriores a 05/04/1991.
Analisando o parecer contábil produzido nos autos e considerando-se o caso concreto, verifica-se que há diferenças a serem calculadas em favor da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte MARIA DO CARMO DE JESUS, inscrita no CPF/MF sob o nº. 028.***.***-70, e condeno o réu à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos seguintes termos: a) readequar o valor do benefício titularizado pela parte autora, pagando as diferenças decorrentes da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16-12-1998, e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31-12-2003, aplicando-se os seguintes parâmetros: acaso a renda mensal inicial do benefício concedido dentro do “buraco negro” tenha sido limitada ao teto em junho de 1992 após a revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei nº. 8.213/91, deve-se calcular a renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular - ainda sem o teto - até a data da EC 20/98.
Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da 41/2003, com pagamento destas outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003; b) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas desde a data da concessão do benefício previdenciário do autor, respeitada a prescrição quinquenal, as quais atualizar-se-ão conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [1] Tipo “B ”[i] Vide art. 318 do CPC.