Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BEATRIZ HARA CAMPANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5013973-37.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: HARA PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIO HARA CAMPANO DE SOUZA, BEATRIZ HARA CAMPANO DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HARA PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS LTDA, BEATRIZ HARA CAMPANO DE SOUZA e CAIO HARA CAMPANO DE SOUZA objetivando o pagamento do valor de R$ 529.971,63 (quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) referente ao inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário (CDB) emitidas em razão de contrato firmado entre as partes.
Antes mesmo de proferido o despacho inicial, a CEF peticionou nos autos informando que as partes compuseram na via administrativa, efetuando a renegociação do débito (incluindo custas e honorários advocatícios), e requerendo a extinção da presente ação face à perda superveniente do interesse processual (Id 582411118). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O intuito do presente feito era compelir a parte executada ao pagamento do quantum devido. Embora a CEF tenha informado que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada. Diante disto, deixo de homologar o acordo. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica.
