Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PRINT ON COMERCIAL LTDA
- Advogado
- JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013974-48.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRINT ON COMERCIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 D E C I S Ã O Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos foi oferecida exceção de pré-executividade, na qual a parte executada pediu tutela de urgência incidental, para sustação do protesto e suspensão do feito até julgamento da defesa apresentada, oferecendo, ao final, para fins de garantia da execução, a penhora de 3% sobre seu faturamento.
Indeferida a tutela de urgência (ID 30812581), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada. Na oportunidade, a Fazenda Nacional recusou o bem oferecido, requerendo penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Bacen Jud (ID 32285477). Vieram os autos conclusos. Delibero. Considerada a concepção estritamente legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, haveriam de ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo.
A figura da exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução. Presta-se, contudo, somente ao enfrentamento de questões cujo reconhecimento judicial não careça de provocação da parte ou, se depender de tanto, que não se imponha prolongamento probatório. No presente caso, a questão trazida pela parte executada se trata de mero oferecimento de bem para penhora, não se discutindo o mérito da dívida aqui executada.
Considerando essas premissas, passo à análise do pedido. Para a constituição de garantia, de acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei n. 6.830/80, o executado tem a faculdade de “nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11”. Todavia, o desatendimento àquela ordem de nomeação somente existirá se a parte executada dispuser, em seu acervo patrimonial, de item legalmente preferido – comparando-se ao que tenha sido apresentado para suportar a constrição.
Portanto, não se pode ter uma nomeação como imprópria apenas por não corresponder a dinheiro – que aparece no inciso I daquele artigo
11. E mesmo quando existe um bem objetivamente preferido pela lei, a incidência da penhora sobre ele não é automática. É que, embora o do Código de Processo Civil estabeleça que a execução se realiza “no interesse do exequente”, é preciso considerar que o do mesmo Diploma dispõe que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
