PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5013979-97.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: ELIETE CACHANCO FERREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LAURO CAMARA MARCONDES - SP85534 EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279
DESPACHO
Trata-se de embargos de terceiros em que a embargante defende a posse do imóvel constituído sobre o lote 10 da quadra AA do Conjunto Residencial São Sebastião, cidade de Hortolândia/SP, atualmente denominado pela Rua Angélica, 1248. O imóvel acima foi penhorado em 17/01/2017, para garantia da dívida contraída pela construtora Blocoplan para implantação e construção das moradias do Conjunto Residencial São Sebastião que é objeto de cobrança nos autos da execução n. 0013452-13.1999.4.03.6105, promovido pela EMGEA em face da construtora.
A penhora acima e o risco de ser o imóvel levado a leilão é que motivou a distribuição do presente feito. Com o término do empreendimento, o imóvel objeto do presente feito foi comercializado conforme instrumento de compra e venda firmada pela construtora BLOCOPLAN e o anterior possuidor LÚCIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA e ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA XAVIER (ID 349418592- pag. 04/08), assim como o termo de entrega das chaves.
Em 13/03/2007, os adquirentes acima teriam passado a posse para a EMBARGANTE por meio de contrato de compra e venda pelo valor de R$8.000,00 (ID 349418592). Pela matrícula do imóvel a construção do prédio sobre o terreno somente foi averbado em 23/11/1995 e a expedição do HABITE-SE somente ocorreu em 31/10/1995 (ID 349418765). Na matrícula, o último registro de compra e venda se deu em 03/07/1995 a favor da BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelo valor de R$16.834,87, permanecendo em vigor a HIPOTECA anteriormente firmada em favor da CEF até 25/07/2022, quando foi cancelada por perempção.
Não há nos autos comprovação de quitação da dívida pelos adquirentes LÚCIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA e ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA XAVIEL ou pela EMBARGANTE. Quanto à impugnação da ré, a EMGEA se insurge ao pedido inicial afirmando acerca da validade da hipoteca e exigibilidade do crédito em razão do contrato firmado com a construtora para construção do imóvel que hoje a embargante defende a posse.
Além disso, aponta a legalidade da penhora mesmo em casos de constar na matrícula do imóvel o registro de bem de família, pois o presente caso se amolda a uma das exceções, que é a dívida contraída para aquisição do próprio imóvel. Que esta também não se aplica a dívidas garantidas por hipoteca, especialmente quando se trata de financiamento habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Na ação de execução foi fixado um valor pelo qual os posseiros poderiam adquirir a propriedade do imóvel.
O seu pagamento deveria se dar à vista ou mediante obtenção de financiamento pelo próprio sistema financeiro de habitação junto a CEF. O ponto controverso não é a posse do imóvel, uma vez que está comprovada desde meados de 2007, mas sim o direito a posse ou propriedade, uma vez que os embargos de terceiros têm dupla função: a de desconstituir a constrição judicial e consequentemente a de declarar a condição de possuidor ou proprietário.
Quanto à manutenção dessa posse e ou direito de propriedade ou, ainda, de afastar a penhora realizada, a prova cabível é inteiramente documental, pois cabe à embargante a comprovação de sua compra e quitação junto a construtora ou ao agente financeiro.
Isso posto, abro prazo de 15 dias para a juntada de novos documentos. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Int.