Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ARNALDO DE PAULA
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES (OAB 484731/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013985-64.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: MYRIAN DE FREITAS PAULA SPERANZA, RUY DE FREITAS PAULA SUCEDIDO: ARNALDO DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE COELHO ALVES - SP484731 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros de ARNALDO DE PAULA. Restou consignado na decisão Id. 290660869 (anexa), proferida nos autos originários 0501708-72.1982.4.03.6100: “no autos da execução desmembrada 5008527-08.2020.4.03.6183 foi noticiado que um dos exequentes da referida ação também figurava como parte na ação 0761096-77.1986.4.03.6100, que tramita na 1ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, e no bojo da qual foi homologado acordo para pagamento do valor devido aos exequentes.
Constatou-se, então, que os exequentes originários do presente feito, (9) ALVARO FERNANDES, (37) ARNALDO DE PAULA e (163) MANOEL DA SILVA, também figuram como parte naquela ação. Da consulta aos autos do referido feito no sistema PJE, verifico que ambas as ações têm o mesmo objeto, qual seja, pagamento de complementação de aposentadoria em favor de ferroviários aposentados junto à extinta Rede Ferroviária Federal (vide ID 12427515 – volume 4 dos autos originários).
Nesse sentido, registro que as ações tramitaram conjuntamente, mas o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento nos autos originários do presente feito ocorreu em momento anterior. Ocorre que na referida ação, consoante item “e” do capítulo “dos parâmetros do cálculo”, restou estabelecido que no caso de constatação de litispendência em relação a algum Autor, deverá ser homologado o acordo para recebimento dos valores neste feito, havendo a imediata comunicação da celebração de acordo neste feito nos autos de quaisquer outros processos em que se constate a litispendência, de modo a levar à perda de objeto dos demais processos em que haja litispendência.
Em vista do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO em relação ao crédito devido aos exequentes originários (9) ALVARO FERNANDES, (37) e (163) MANOEL DA SILVA, nos termos dos e 925, do Código de Processo Civil”. Portanto, a execução relacionada a (37) e seus eventuais sucessores já foi extinta nos autos originários 0501708-72.1982.4.03.6100, em razão da litispendência com a ação 0761096-77.1986.4.03.6100, que tramita na 1ª.
