Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ELANIA LIRA ROCHA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013987-97.2025.4.03.6183 AUTOR: ELANIA LIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ELANIA LIRA ROCHA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e designada a perícia na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 600563902). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (id 602128208), com a qual a autora concordou (id 604073169).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A transação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O INSS apresentou a proposta de acordo (id 602128208), no sentido de reconhecer o direito ao auxílio-acidente, com a DIB em 14/07/2022, e DIP em 01/08/2026. Ademais, a autarquia se compromete a pagar “100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal”, bem como honorários advocatícios de “10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ”.
Sobre os atrasados, “Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25”. A autora concordou expressamente com a proposta no id 604073169. Ademais, o procurador tem poderes para a transação (id 452141835). Logo, é caso de homologar o acordo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que não há interesse recursal, porque a parte concordou com a proposta do INSS, certifique-se o trânsito em julgado, utilizando-se a mesma data da sentença. Comunique-se imediatamente a CEAB, a fim de que seja concedido o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
