CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014005-65.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDIO TOME DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CLAUDIO TOME DE LIMA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 252291831), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 109.804,16, em 05/2022 (ID 271909340). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 291902560). A parte exequente concordou com o perito judicial (ID 293653863). O INSS, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 296235473). Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 19670719, ID 44272498 e ID 44274854), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.161.099-1), a partir do requerimento administrativo (02/12/2016), pagando os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que, depois das manifestações das partes de ID 293553863 e de ID 296235473, a divergência das partes remanescente nos autos recai sobre o modo pelo qual o seguro-desemprego deve ser considerado no cálculo de parcelas atrasadas. No que se refere ao impasse, entendo que as pretensões do INSS não merecem prosperar. Os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do valor da parcela devida na competência correspondente, possibilitando-se o recebimento do saldo positivo pelo exequente, pelas razões que seguem.
Em primeiro lugar, o seguro-desemprego foi recebido pelo segurado como uma alternativa em busca da subsistência, uma vez que, administrativamente, o INSS tinha indeferido a concessão da aposentadoria requerida. No caso em tela, respeitado o contraditório e a ampla defesa, foi proferido o julgado (ID 19670719, ID 44272498 e ID 44274854) na qual foi reparada a injustiça ao segurado e determinada a concessão da aposentadoria desde a DER.
Portanto, não se mostra razoável suspender o pagamento do benefício nos meses em que houve pagamento do seguro-desemprego, devendo ser apurado nos autos saldo residual, decorrente do abatimento do seguro-desemprego em relação ao crédito efetivamente devido. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido" (REsp n. 1.982.937/SP, Relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) - grifo ausente no original. Por fim, considerando que a vedação à cumulação de aposentadoria e seguro-desemprego, decorre da norma prevista no art. 124 da Lei 8213/1991, parágrafo único, entendo que o abatimento das parcelas referentes ao seguro-desemprego deve seguir o mesmo regramento aplicável a benefícios previdenciários em relação à vedação expressa no caput e incisos do próprio art. 124 da Lei 8213/1991, uma vez que o seguro-desemprego, assim como os benefícios de auxílio-doença, por exemplo, se referem a uma proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, a fim de manter a subsistência.
Portanto, não havendo razão para a adoção de parâmetros diferentes, deve ser promovido o abatimento, e não a exclusão de atrasados nos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego.
Diante do exposto, observo que a conta que se encontra nos limites do julgado é a do perito judicial de ID 291902560. Entretanto, a fim de que não seja proferido julgamento ultra petita, deverá a execução prosseguir, no máximo, pelo valor requerido pelo exequente e, no mínimo, pelo valor apurado pelo INSS. No caso em tela, deverá a execução prosseguir conforme a conta do exequente de ID 252291831, no importe de R$ 115.664,43, em 05/2022.
Em face da sucumbência predominante do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor acolhi nesta decisão (R$ 115.664,43, em 05/2022) e aquele apresentado na impugnação de ID 271909340 (R$ 109.804,16, em 05/2022, ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 586,02, em 05/2022. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento residuais, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
São Paulo, na data da assinatura digital.