PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014009-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A, PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A, PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. COFINS. CRÉDITO ACUMULADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. A autora sustenta que possui créditos acumulados de Cofins resultante do exercício de suas atividades, por força da não cumulatividade, em operações internas e externas, tendo apresentado pedidos de ressarcimento e declaração de compensação nos autos dos processos administrativos de crédito.
2. Segundo a Informação Fiscal emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema eletrônico processou e indeferiu os PER/DCOMPS solicitados pela autora, uma vez que transcorridos os prazos previstos para a transmissão dos arquivos digitais, em cumprimento à Instrução Normativa nº
86. Manifestação de inconformidade intempestivas foi indeferida e não analisada.
3. Após perícia judicial contábil, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, e foi determinada a sucumbência recíproca.
4. As percepções e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, por se tratar órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e equidistância das partes, daí extraindo-se a orientação segundo a qual, as conclusões do perito judicial presumem-se imparciais.
5. Remessa oficial e apelações não providas. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega que o julgado não apreciou omissão apontada em embargos declaratórios, no sentido de que, “em razão da nulidade da motivação dos despachos decisórios objetos da lide, sejam anulados todos os atos posteriores adotados pela Administração Tributária, conferindo assim excepcional efeito infringente ao recurso, dado que como consequência, deve implicar a homologação tácita de todas as compensações pleiteadas pela ora Recorrente, pelo decurso do prazo decadencial contido no artigo 74, § 5º da Lei n.º 9.430/96”.
Considera violado o referido parágrafo no mérito. Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Não há que se falar em omissão quando o julgado deduz entendimento adequado e suficiente para a solução da lide. No caso, calcado em trabalho pericial, confirmando parcela de créditos objetos de compensações, confirmou-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular os despachos decisórios proferidos e considerar parcialmente homologadas as compensações. Ou seja, delimitou a nulidade do ato administrativo e sua razão de ser, comprovados parcialmente os créditos ali utilizados no encontro de contas, refutando a possibilidade de homologação total em razão do prazo quinquenal.
Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476).
4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022.
5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito, não tem lugar a irresignação, vez que o provimento jurisdicional pela anulação do ato administrativo já prevê seus efeitos, com a homologação parcial das compensações declaradas pelo contribuinte, e não se verifica no caso desídia administrativo no prazo quinquenal previsto no art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96.
Houve atuar administrativo nesse prazo com a emissão dos despachos decisórios, considerados ilegais pelo juízo em sendo considerada a titularidade e a parcial suficiência dos créditos, impossibilitando a homologação tácita daquelas compensações. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). ACOLHIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não ficou caracterizada a decadência.
2. A recorrente, em síntese, alega que procedeu à Declaração de Compensação mas foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa. Afirma que o julgamento realizado na Corte local contém vício de fundamentação, por não analisar adequadamente a sua argumentação, notadamente em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o período em que apresentou impugnação à inscrição em dívida ativa.
Acrescenta que a posterior correção do valor do débito, mediante reconhecimento de extinção parcial em decorrência da compensação, não permitia a cobrança do saldo residual, uma vez que estaria consumado o prazo decadencial para lançamento de qualquer diferença.
3. A narrativa apresentada neste apelo, até mesmo no que se relaciona ao alegado vício de fundamentação, está totalmente centrada no tema da decadência.
4. A empresa alega que procedeu em 2002 à compensação, via PER/DCOMP, do valor de R$7.714,08, de modo que a resposta apresentada pela Receita Federal, em 4/6/2009, de extinção parcial do crédito, com saldo remanescente, inviabilizava a manutenção da CDA, ou melhor, a retificação para diminuição do valor efetivamente devido, pois essas diferenças estariam extintas pelo transcurso de prazo decadencial, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos.
5. O Tribunal de origem, ao transcrever excertos da sentença do juízo de primeiro grau, consignou que o débito de R$7.714,08 venceu em 30/04/2002, mas que a Declaração de Compensação somente foi entregue em 2005, razão pela qual é somente a partir dessa data que teve início o prazo de cinco anos para a sua homologação, porquanto estava em vigor a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 10.833/2003.
Como, no caso concreto, a resposta da Receita Federal foi dada dentro desse prazo, não haveria irregularidade na retificação da CDA, que efetivou o desconto do valor compensado mantendo a cobrança do saldo residual.
6. É importante transcrever a seguinte passagem do acórdão hostilizado (fl. 371, e-STJ ): "No mérito, com razão a autoridade impetrada, pois, de acordo com as informações prestadas, em 16/03/2005 a impetrante formulou requerimento de compensação do débito no valor original de R$7.714,08 (devido desde 30/04/2002) com créditos de sua titularidade. Porém, a declaração de compensação contemplou apenas o montante original do débito, desprezando o valor concernente à multa e aos juros de mora.
Portanto, a homologação da compensação extinguiu apenas parcialmente o débito, o que já foi levado em consideração pela Administração, conforme documentos juntados aos autos, havendo, desse modo, débito remanescente (relativo à multa e juros). A própria declaração da impetrante é que limitou a amplitude da compensação. Por outro lado, não há a alegada decadência do direito do Fisco lançar as diferenças devidas.
O pedido de compensação foi protocolado em 16/03/2005, na vigência da Lei nº 10.833/2003, que passou a dispor o prazo de 5 anos para que a autoridade tributária homologue, ou não, a compensação declarada pelo sujeito passivo tributário. Somente após esse prazo é que se poderia falar em condição resolutória apta a extinguir o crédito tributário. No caso, porém, tendo a autoridade tributária efetuado a análise do pedido de compensação dentro do prazo (ainda não escoado), tanto que, constatado o débito remanescente na contestação enviou o nome da impetrante ao CADIN, não há de se falar em homologação tácita para extinguir o crédito tributário".
7. Ao contrário do que entende a recorrente, o estabelecimento das premissas acima revela que não houve violação da legislação federal. Com efeito, se o montante de R$7.714,08 venceu em 30/4/2002, é evidente que a apresentação de Declaração de Compensação em 16/3/2005, desprezando a incidência de multa e juros de mora, não teria o condão de extinguir integralmente o crédito tributário - ressalvada a hipótese de a autoridade fiscal manter-se silente até 16/3/2010, quando haveria homologação tácita.
8. É incontroverso, no entanto, que a resposta do Fisco se deu dentro do prazo de cinco anos, uma vez que a recorrente expressamente afirma à fl. 422, e-STJ, que a decisão administrativa que acolheu parcialmente o pedido de compensação foi proferida em 29/5/2009.
9. Relembre-se que o prazo para a homologação da declaração de compensação é de cinco anos, contados, na exata redação do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996, "da data da entrega da declaração de compensação".
10. Diante do contexto acima descrito, conclui-se que o acórdão hostilizado não merece reforma, pois: a) os elementos valorados pela Corte local justificam plenamente o modo pelo qual a lide foi composta, inexistindo vício de fundamentação no julgado; b) o prazo decadencial para análise da compensação declarada não foi ultrapassado; e, c) por último, a suspensão da exigibilidade não poderia ocorrer, uma vez que a recorrente não apresentou a intenção de compensar a integralidade do débito vencido em 30/04/2002, pois a Declaração de Compensação, apresentada quase três anos após essa data, expressamente indicou o valor original da dívida, desprezando, por conta e risco, os acréscimos legais (multa e juros de mora).
11. Recurso Especial não provido. (REsp 1678885 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 12.12.2017) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2024.