APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014010-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ALCEU MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CIRLENE ZUBCOV SANTOS - SP306734-A APELADO: GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO - SAMF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU MARQUES DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Narra o autor, que é auditor fiscal aposentado, e vem-lhe sendo violado o direito à percepção do benefício denominado Bônus de Eficiência em paridade com os servidores da ativa. Alega que se aposentou em 13/05/2002, sob a égide da EC 20/98, de modo que lhe resta assegurado que os proventos de sua aposentadoria devem ser pagos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores da ativa.
2. Sobre o bônus de eficiência e produtividade, tem-se que a Lei 13.464/2017 estabeleceu os critérios para o pagamento nos termos do art. 6º, e parágrafo 2º: “os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela a do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo (...)”.
3. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia, em patamar diferenciado aos servidores da ativa, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o critério de maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.
4. De se concluir que a vantagem não assumiu caráter geral, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, inexistindo ofensa à garantia da paridade.
5. A paridade entre servidores inativos com os ativos foi prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88. A Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8º do mesmo art.
40. Portanto, observa-se que a Constituição Federal garantiu aos servidores inativos as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
6. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados.
7. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo o direito à paridade remuneratória e à integralidade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, garantindo o direito aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05.
8. Ora, se mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade, o direito ao recebimento não se fundamenta na paridade prevista constitucionalmente (e sim, por previsão legal), neste caso, o legislador infraconstitucional já previu o percentual aos inativos e apresentou critérios para a sua percepção, a concluir que não se pode considerar que a verba possui natureza genérica.
9. Com efeito, os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos expressamente em lei e a forma de percepção da vantagem, se encontram definidos na tabela a do Anexo IV da Lei 13.464/2017.
7. Da leitura do referido anexo, se verifica que em relação aos percentuais para o recebimento do bônus aos servidores aposentados e aos pensionistas, o critério se dará de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria.
8. Em razão do Bônus de Eficiência e Produtividade ter sido instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira, sua percepção (aos ativos) está condicionada ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
9. Por derradeiro, o argumento de que a inexistência de índice de cálculo para o pagamento do Bônus configura a natureza geral da verba não prospera, eis que, a concessão está condicionada aos percentuais já previstos no Anexo IV da Lei nº 13.464 /17, que o concedeu tanto para os servidores ativos como inativos, nos percentuais que a lei estipula.
10. Em relação à avaliação institucional para o recebimento da verba no mesmo nível dos servidores ativos, não há como conceder o Bônus aos inativos, com base no desempenho, ante a impossibilidade de mensurar os resultados, eis que, não desempenham mais suas atividades funcionais, sendo impossível a adoção de critérios como a produtividade, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e demais requisitos previstos para a percepção da verba tal qual devida aos servidores ativos.
Precedentes.
11. Destarte, não se verifica nenhuma violação a paridade prevista constitucionalmente, bem como, não verificada nenhuma ilegalidade na conduta administrativa, que concedeu o bônus de eficiência e produtividade ao impetrante, no percentual previsto na Lei 13.464/2017, Anexo IV, conforme critérios relativos ao tempo de inatividade.
12. Não há como garantir aos inativos o direito de receber a gratificação em seu valor máximo, até porque, nem mesmo aos servidores ativos será garantido o percentual de 100%, que dependerá do cumprimento do requisito de tempo no serviço ativo previsto na legislação, de forma que merece reforma a sentença.
13. Apelação da União provida. A despeito das alegações sobre eventual violação de dispositivos de lei federal, verifica-se que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem constitucional em sede de recurso especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO. CARÁTER GERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, enquanto não se regulamentarem os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa." (REsp 1.458.768/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/8/2014).
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1544161/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
3. Quanto à questão central, qual seja, a possibilidade de extensão de Gratificações de Desempenho aos inativos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio da isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1816776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.