PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014012-86.2020.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDECI POLA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A, JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014012-86.2020.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDECI POLA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A, JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014012-86.2020.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDECI POLA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A, JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de tempo especial. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Retomando a análise do caso concreto à luz do entendimento acima adotado, verifica-se que a autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 18/03/1981 a 05/03/1997.
O PPP emitido pela empresa Companhia de Engenharia de Tráfego – CET informa que no período de 18/03/1981 a 05/03/1997, o autor laborou com exposição a ruído de 83,2 dB(A) - fls. 48/50 do arquivo nº
01. Consoante os parâmetros supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 dB até 05/03/ 1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Apesar de constar que a exposição ao fator de risco ocorreu durante o período de 18/03/1981 a 05/03/1997, há indicação de responsável pelos registros ambientais, profissional apto para a aferição dos agentes nocivos, somente a partir de 20/05/1996.
Portanto, o documento não se mostra apto à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 18/03/1981 a 19/05/1996. Ressalte-se que foi concedida oportunidade para apresentação de prova complementar (despacho proferido em 20/04/2021), porém, intimada, a autora não se manifestou. Nessas condições, o PPP comprova exposição a ruído em intensidade superior à permitida apenas no intervalo de 20/05/1996 a 05/03/1997, para o qual foi indicado responsável pelos registros ambientais cadastrado no Conselho Regional de Engenheira e Agronomia do Estado de São Paulo como engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o que determina o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (arquivo nº 18).
O recurso não admite provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Isso porque, a r. sentença está em conformidade com o Tema 208 da TNU, que possui a seguinte redação:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Ademais, além de não haver responsável técnico pelo período que pretende a parte autora ver reconhecido como laborado em condições supostamente nocivas, verifico que a exposição ao agente ruído nem sequer era habitual e permanente, o que extraio da profissiografia, que informa atividades preponderantemente de cunho administrativo ou de coordenação/gestão (id 226766894, fls. 48-50)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014012-86.2020.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDECI POLA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A, JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099, de 1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.