PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014017-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A, SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Agravo de instrumento interposto pelo Julio Bogoricin Imóveis São Paulo Ltda. contra decisão que, em sede de ação ordinária em sede de cumprimento de sentença, deferiu a alteração da requisição de pagamento, a fim de que o montante seja disponibilizado à ordem do juízo (Id 3360944 - pág. 119).
Alega, em síntese, que a decisão agravada determinou a compensação forçada, prevista no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357 e nº 4425. Afirma que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da fazenda com valores envolvidos no regime de precatórios. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 3418774).
Contraminuta apresentada no Id. 4433478, na qual a União requer seja desprovido o recurso.
É o relatório. Voto Agravo de instrumento interposto pelo Julio Bogoricin Imóveis São Paulo Ltda. contra decisão que, em sede de ação ordinária em sede de cumprimento de sentença, deferiu a alteração da requisição de pagamento, a fim de que o montante seja disponibilizado à ordem do juízo (Id 3360944 - pág. 119). Trata-se de cumprimento de sentença relativo à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS com base nos Decretos- Lei nº 2.445/88 e º 2.449/88.
Determinada a expedição de precatório, a União requereu fosse o ofício retificado para inserção da observação de levantamento à ordem do juízo para possibilitar futura penhora no rosto dos autos. O juiz da causa deferiu o pedido em decisão que está assim redigida: "Fls. 577/578: Defiro a alteração da requisição de pagamento elaborada, fazendo-se constar observação para que o montante seja disponibilizado à ordem deste Juízo.
Após, a informação da secretaria de fl. 575, juntamente com este despacho e, na ausência de impugnação da parte autora, transmitam-se. Sem prejuízo, comprove a União Federal no prazo de 05 (cinco) dias as providências adotadas para a constrição no rosto dos autos.
Cumpra-se." VÊ-se que não se trata de compensação forçada de crédito de precatório, vedada pela jurisprudência pátria após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal federal, mas sim de penhora no rosto dos autos de tal crédito. Relativamente ao tema, a Corte Suprema entendeu que se cuida de matéria infraconstitucional, verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Tributário. Execução fiscal. Penhora de precatório. Matéria infraconstitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se enga provimento. (ARE 664466 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 28-05-2012 PUBLIC 29-05-2012) Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Penhora de Precatório. Matéria infraconstitucional.
3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 829291 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-02 PP-00606) A penhora de créditos de precatório é prevista no artigo 11 da LEF, que dispõe: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. Se o credor renuncia à ordem preferencial prevista pela citada norma e requer a penhora de bens que não gozam da preferência legal para satisfação de seu crédito, descabe ao Poder Judiciário interpretar tal dispositivo legal em prejuízo dos seus interesses. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO.
OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA ALIENAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO. PRECATÓRIO EMITIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. PENHORA DE PRECATÓRIO QUE NÃO CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES.
1. O credor-exequente pode optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado (art. 673, §1º, do CPC), ainda que se trate de créditos oriundos de precatório, vez que não se confunde com compensação de créditos (EREsp 870428/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/08/2007).
2. Precedentes: (Ag 1.196.618/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 09/10/2010; REsp 1.170.410/PR, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJ 02/02/2010; AgRg no Ag 1235513/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 07/06/2010).
3. Ademais, A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. (REsp 1.000.261/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.04.2008).
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.149.180/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO SOBRE O DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECUSA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA.
CABIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O ACEITE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de crédito de precatório de titularidade da agravante. Ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de penhora de crédito relativo a precatório judicial de titularidade do executado, sendo, por outro lado, legítima a recusa do credor quando inobservada a ordem de preferência de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
2. Segundo entendimento do
C. STJ, não há que se falar na preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da execução e a consequente inversão da ordem legal prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
3. Se por um lado é dado ao credor o direito de recusa à nomeação à penhora de crédito objeto de precatório (ou RPV) ao argumento de que não respeita à ordem legal de preferência, não se afigura razoável – em raciocínio contrario sensu – a negativa da penhora de tal espécie de crédito quando o pedido de constrição é formulado pelo próprio credor. Vale dizer, se o credor renuncia à ordem preferencial prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e requer a penhora de bens que não gozam da preferência legal para satisfação de seu crédito, descabe ao Poder Judiciário interpretar tal dispositivo legal em prejuízo dos interesses do exequente, titular do crédito perseguido.
4. No caso dos autos, afigura-se incontroverso que a agravante é titular de valores a serem levantados por meio de precatório nos autos do processo nº 0005452-30.2013.4.03.6106, tendo sido expressamente requerido pela agravada a constrição de tais valores em manifestação apresentada na demanda executiva de origem em 03.03.2022 (Num. 244472542 – Pág. 1 do processo de origem). Nestas condições, afigura-se legítima a pretensão da agravada de constrição do respectivo valor para satisfação do crédito tributário perseguido no executivo fiscal de origem.
5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025385-68.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
1. Hipótese em que a agravante nomeou à penhora precatórios expedidos contra o próprio Estado exequente, tendo obtido a concordância da Fazenda Pública, com a ressalva de não se sub-rogar nos nos referidos créditos, por preferir a alienação judicial, conforme autorização contida no artigo 673, § 1º, do CPC. Contra essa decisão a executada interpôs agravo de instrumento.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, haja vista que a lei concede ao credor a opção de sub-rogação ou alienação judicial. Acórdão que não merece reparos. Precedentes: EREsp 870.428/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ 13/8/2007; e AgRg no Ag 856.674/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007.
3. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito e não implica o reconhecimento da compensabilidade desse crédito com os débitos tributários.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.222.903/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Assim, afigura-se legítima a pretensão da agravada de penhora dos créditos de precatório para satisfação de débitos tributários.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento. jcc Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE À ORDEM DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA E COMPENSAÇÃO FORÇADA. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a alteração da requisição de pagamento para que o valor do precatório fosse disponibilizado à ordem do juízo. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a medida configura compensação forçada de crédito de precatório, vedada após a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal.
As decisões anteriores. O juízo de origem deferiu o pedido da União para possibilitar a constrição do crédito mediante penhora no rosto dos autos, afastando a tese de compensação automática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alteração da requisição de pagamento, para disponibilização do valor do precatório à ordem do juízo, configura compensação forçada vedada pelo art. 100 da Constituição Federal ou se se trata de legítima penhora no rosto dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal veda a compensação unilateral e automática de créditos de precatórios pela Fazenda Pública. A disponibilização do montante à ordem do juízo não se confunde com compensação, tratando-se de medida destinada a viabilizar eventual penhora no rosto dos autos, instituto de natureza infraconstitucional.
A penhora de crédito decorrente de precatório é admitida pelo ordenamento jurídico e encontra amparo no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A disponibilização do valor do precatório à ordem do juízo, para fins de penhora no rosto dos autos, não configura compensação forçada vedada pelo art. 100 da Constituição Federal, tratando-se de medida legítima de natureza infraconstitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 6.830/1980, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.466 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.05.2012; STF, AI 829.291 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 08.02.2011; STJ, EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 27.06.2007; TRF3, 1ª Turma, AI 5025385-68.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Processo n° 5014017-04.2018.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.