PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014022-57.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 10.11.2025, indeferiu a inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 331, III, todos do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de interesse processual.
O pagamento das custas processuais não é devido pela parte autora, beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil (INSS), remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que tendo havido cessação indevida do benefício por incapacidade, resta caracterizado o interesse de agir e prescindível o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O artigo 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99 assenta que: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Do interesse de agir. Acerca do interesse de agir na seara previdenciária, o Supremo Tribunal Federa – STF, no julgamento da tese firmada do Tema 350 (RE 631.240), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado aos segurados a exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício, a fim de viabilizar a propositura de ação judicial. A Corte Suprema estabeleceu ainda que: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” Ainda sobre a configuração do interesse de agir, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, na tese firmada no tema de repercussão geral 1.124, confirmou a conexão entre o prévio requerimento administrativo e o interesse de agir: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.” Percebe-se que, a Corte Superior, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, estabeleceu que havendo fato/prova nova, a análise prévia pela autarquia previdenciária faz-se necessária para a caracterização do interesse de agir.
Especificamente acerca da manutenção do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a Lei de Benefícios prevê, em seu artigo 60, §§ 8º e 9º: “§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” A constitucionalidade da norma em comento, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE (RE) 1.347.526.
Conclui-se, assim, que a cessação do benefício temporário, sem realização de perícia médica e diante da inércia do segurado, não constitui ilegalidade e evidencia, a princípio, a satisfação do segurado. Tecidas as considerações necessárias, no caso concreto, da leitura dos autos extrai-se que o MM. Juízo a quo, apontando a ausência de interesse processual, indeferiu a petição inicial, conforme a fundamentação que segue: “A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16/09/2014, em razão da cessão do auxílio-doença anteriormente recebido.
Todavia, não apresenta comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício discutido nos autos ou comprovação de pedido autônomo de auxílio-acidente. Apontou em sua inicial a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo. Ainda, faço menção à tese do STJ (Tema 862) que versa sobre a data de início do benefício (DIB), e não sobre o interesse processual do segurado da Previdência Social.
Destaco que, antes da instituição da alta programada, havia uma perícia própria para o INSS avaliar a persistência do quadro incapacitante ou sua cessação e para averiguar a redução, ou não, da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões, cumprindo à autarquia federal implantar o referido benefício nessa última hipótese. Entretanto, com a instituição da alta programada, cabe ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-incapacidade, se entende que continua incapaz, ou pedir a concessão do auxílio-acidente, se considera que, consolidadas as lesões, houve redução da capacidade laborativa.
Caso o INSS venha a deferir este último pleito, fixará a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-incapacidade, conforme expressamente disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e definido na tese do Tema 862 do STJ.
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da parte autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil.” Requer o autor nesta ação, ajuizada em 31.10.2025, a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença concedido no período de 27.06.2014 a 15.09.2014. O laudo médico administrativo de 22.07.2014 reconhece a existência de incapacidade laboral, e fixa a data de cessação do benefício em 15.09.2014 ID 369910524 - Pág.
3. O extrato previdenciário ID 369910513 e a CPTS (ID 369910508) demonstram que após a cessação do auxílio-doença, ocorrido em 15.09.2014, o autor manteve seu vínculo empregatício, bem como exerceu atividade laboral para outras empresas. Não se pode olvidar que o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, a princípio, não demanda prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350.
Entretanto, no caso em análise, observa-se que a cessação do auxílio-doença se deu há mais de dez anos, de forma que não se pode presumir que as condições de saúde da parte autora naquele momento fossem as mesmas de hoje. Nota a ausência de qualquer documento médico apto a demonstrar a persistência de incapacidade/redução da capacidade laborativa, ou mesmo o acompanhamento médico no período entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação.
As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Embora o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, em princípio, não demande prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, a cessação do benefício se deu muito tempo antes do ajuizamento da ação, quando certamente as condições de saúde da parte autora poderiam ser outras, diferentes daquelas narradas na petição inicial. - A saber, após a alta administrativa de 15/8/2006, a parte autora recorreu ao INSS em 20/11/2006, em 23/4/2007, em 17/10/2007 e em 7/1/2008, conforme documentação juntada, em tempo remoto, considerada a data do ajuizamento da demanda previdenciária originária, em 2022. - Sabendo-se que as doenças que acometem os segurados podem evoluir ou retroceder no tempo, faz-se necessária, de fato, a comprovação da resistência do INSS ao deferimento do benefício previdenciário conforme situação atual da alegada incapacidade laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008415-56.2023.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedidos de reativação de auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, hipóteses nas quais, a princípio, não se exige prévio requerimento perante o INSS.
4 - Contudo, ainda que correspondam a pleitos de restabelecimento e de revisão, é certo que o autor discute, nestes autos, a cessação de benefício de auxílio-doença ocorrida em 30.04.1991. Desta feita, a situação não se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, na justa medida em que se ressente da necessária contemporaneidade, haja vista que debate alta médica administrativa efetivada mais de 15 (quinze) anos antes do ajuizamento desta ação.
Ora, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do requerimento da benesse, seja para concessão inicial ou para a sua prorrogação, não se podendo resgatar situações por demais pretéritas, considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o benefício.
5 - Por outro lado, a propositura da presente demanda - 23 de maio de 2017 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Sentença anulada de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001799-02.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE NOVO REQUERIMENTO. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. Após pedido formulado em 18.05.2017, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora até 25.08.2017.
3. Entretanto, apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
4. Ainda, tendo se passado quase 04 (quatro) anos entre a cessação do benefício (25.08.2017) e a distribuição da presente ação judicial (21.08.2021), houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001378-46.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, DJEN DATA: 25/04/2022) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS NOVOS NÃO ENFRENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se ao prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação para configurar o interesse de agir para a concessão de benefício por incapacidade – auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
4. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2024, instruindo-a com documentação médica datada de 2017, aduzindo que permanece com sequelas incapacitantes em decorrência de acidente de qualquer natureza de trânsito sofrido no ano de 27/4/2017. Requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, NB 618.538.616-3, recebido entre 12/05/2017 a 12/07/2017.
5. Depreende-se das informações sobre o recebimento do auxílio-doença, que sua cessação se deu por limite médico, sendo que o autor não requereu sua prorrogação (ID 347151286).
6. Não consta dos autos qualquer documentação médica a respeito da limitação funcional decorrente do acidente de qualquer natureza.
7. Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de auxílio-acidente tem pressupostos e requisitos próprios, os quais não foram previamente submetidos em sede administrativa.
8. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 331 e 485 ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2010. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015424-13.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026)"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a cessação indevida do auxílio-doença configuraria interesse de agir para o pedido judicial de concessão do benefício indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. definir se há interesse processual para o pedido de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, considerando a cessação do auxílio-doença por limite médico há mais de dez anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.124, estabeleceu parâmetros para a configuração do interesse de agir, exigindo requerimento administrativo apto e com documentação mínima que permita a análise do pedido pela autarquia previdenciária.
7. No caso concreto, o auxílio-doença foi concedido no período de 27.06.2014 a 15.09.2014, e a presente ação foi ajuizada apenas em 31.10.2025, sem comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício ou de requerimento específico de auxílio-acidente.
8. O lapso temporal de mais de dez anos entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação obsta a presunção de permanência das condições de saúde existentes à época, sobretudo diante da ausência de documentação médica contemporânea que demonstre a persistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
9. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento:
1. Quando o ajuizamento da ação ocorre muitos anos após a cessação do benefício por incapacidade, exige-se prévio requerimento administrativo contemporâneo para caracterização do interesse de agir, especialmente quando não estiver evidenciada a manutenção da incapacidade laboral e/ou redução da capacidade laborativa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 30, §1º; CPC, arts. 331 e 485; Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, RE 1.347.526; STJ, Tema 1.124; STJ, AgRg no REsp 201202306619, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2010; TRF3, AI 5008415-56.2023.4.03.0000, rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 12.12.2023; TRF3, ApCiv 0001799-02.2017.4.03.6002, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, ApCiv 5001378-46.2021.4.03.6111, rel.
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 19.04.2022; TRF3, ApCiv 5015424-13.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 10.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão