PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014031-16.2021.4.03.6100 AUTOR: MAURO TAKANORI TADA ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de conhecimento afeta a processo de rito comum, ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, almejando, em suma, a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), substituindo-se a taxa referencial (TR) pelo INPC ou por outro índice que recomponha adequadamente o poder de compra da moeda, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças daí decorrentes.
Determinou-se o sobrestamento do feito até que se ultimasse o julgamento da controvérsia nos Tribunais Superiores.
É o relatório.
Decido. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, em sessão plenária de 12/06/2024, posteriormente publicada em 09/10/2024, o
C. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O aput, da e o aput, da devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe 09/10/2024)" E ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o supracitado
V. Acórdão, o Excelso Pretório atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, fixando a data de publicação da ata do julgamento (4 de abril de 2025) como o termo inicial de seus efeitos, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025). Tem-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia ex nunc à sua decisão, fixando seu termo inicial a partir da data de publicação da ata de julgamento e vedando expressamente a recomposição retroativa de perdas decorrente da aplicação da TR. Portanto, a pretensão condenatória decorrente da pretendida substituição da TR por índice outro é improcedente.
Lado outro, quanto a substituição do índice de correção monetária em si, não há mais interesse de agir a justificar o prosseguimento desta ação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, determinou expressamente que, a partir da publicação da ata de julgamento, seja aplicada a atualização monetária com base, no mínimo, no IPCA, providência que será implementada administrativamente, mediante atos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Posto isto, extingo o processo sem a resolução de seu mérito quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária (artigo 485, VI, do C.P.C), e julgo improcedente o pedido condenatório pertinente à substituição pretendida. Custas pela parte autora, ressalvada eventual gratuidade da justiça alhures deferida. Não há condenação em honorários, uma vez que a ré não foi citada. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o réu (art. 332, § 2º, do C.P.C.) e, se nada mais requerido for, arquivem-se.
Sobrevindo eventual recurso de apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões (art. 332, §§ 3º e 4º, do C.P.C.), ficando desde logo mantida a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO TAKANORI TADA
Advogado
IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA (OAB 312366/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014031-16.2021.4.03.6100
AUTOR: MAURO TAKANORI TADA Advogado do(a)
AUTOR: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Petição ID 111463274: Defiro o prazo suplementar de 10 dias para o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 0,5% do valor da causa, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularizadas as custas, anote-se o sobrestamento. Alternativamente, decorrido o prazo e silente a parte, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021 Tiago Bitencourt de David Juiz Federal Substituto
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO TAKANORI TADA
Advogado
IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA (OAB 312366/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014031-16.2021.4.03.6100
AUTOR: MAURO TAKANORI TADA Advogado do(a)
AUTOR: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Petição ID 57557510: recebo como emenda à inicial. Os elementos informativos trazidos aos autos indicam que, a despeito da situação – a princípio, transitória – de desemprego declarada na inicial, a parte autora possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo e, portanto, não cumpre o requisito da insuficiência de recursos necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprove o recolhimento das custas processuais, no montante equivalente a 0,5% do valor da causa, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Ressalte-se, por oportuno, que foi deferida medida cautelar pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO TAKANORI TADA
Advogado
IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA (OAB 312366/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014031-16.2021.4.03.6100
AUTOR: MAURO TAKANORI TADA Advogado do(a)
AUTOR: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURO TAKANORI TADA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando determinação para que a Taxa Referencial – TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro índice de inflação, como índice de correção dos depósitos efetuados na conta do autor vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Alega haver obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculados do FGTS. Sendo assim, ressalta que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR. Esclarece, no entanto, que a TR não reflete mais a correção monetária, uma vez que se distanciou dos índices oficiais de inflação.
Por tal motivo, é necessária a utilização de índice que reflita a inflação para evitar perdas dos titulares das contas de FGTS, como o INPC. Atribuído à causa o valor de R$ 144.285,27. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer os benefícios da gratuidade.
É o relatório. Fundamentando, decido. Cabe observar que a tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil constitui providência excepcional diante do princípio que veda execução sem prévia cognição e exige como pressupostos necessários a existência concomitante da probabilidade do direito invocado diante de prova inequívoca trazida ao processo e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação provocado pelo trâmite regular do processo.
No presente caso, ausentes os requisitos ensejadores da medida requerida. Isso porque, sem adentrar no mérito da probabilidade do direito alegado pelo autor, não se vislumbra a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o deferimento de um pedido de tutela provisória de urgência exige não apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a ineficácia do provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019.” Diante disto, os autos deverão ser remetidos ao Arquivo, por Sobrestamento, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5090/DF, a ser comunicada pela parte interessada. Assim, recolhidas as custas, anote-se o sobrestamento. Alternativamente, decorrido o prazo e silente a parte, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa um inconveniente aos interesses da parte, nem mesmo com sua intenção de se furtar ao aguardo do regular trâmite da ação. No caso dos autos, não há mínima probabilidade de o autor vir a suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz, se concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da tutela pretendida.
Limita-se, ao contrário, a meras alegações. Tendo a demanda por objeto, basicamente, a utilização do INPC ou IPCA em substituição à TR para a correção monetária de valores depositados na conta vinculada do FGTS, inexiste risco de perda de utilidade desta prestação em etapa futura, tendo em vista que, ainda que haja a movimentação da conta fundiária pelo autor, será possível, em caso de procedência do pedido, a condenação ao pagamento de diferença decorrente da utilização do índice.
Com isso, torna-se difícil vislumbrar a impossibilidade de aguardar o trâmite regular da presente ação, com a posterior cognição exauriente.
Ante o exposto, por reputar ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Por oportuno, ressalte-se que foi deferida medida cautelar pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019.” Diante disto, os autos deverão ser remetidos ao Arquivo, por Sobrestamento, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5090/DF, a ser comunicada pela parte interessada. Antes, porém, considerando que os elementos informativos dos autos, tais como os extratos de FGTS e o endereço residencial informado na inicial, afastam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá o autor esclarecer documentalmente a insuficiência de recursos, trazendo aos autos cópia de suas últimas 5 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Alternativamente, deverá o autor recolher, nos mesmos 15 (quinze) dias, as custas processuais, no montante equivalente a 0,5% do valor da causa, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, deverá o autor regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia (ID 54880789) assinada fisicamente ou então comprovar a conformidade da assinatura eletrônica (DocuSign Envelope ID: 6CD14226-6373-465F-9A90-337823C6D90E) ao ICP-Brasil e/ou indicar meio de acesso público para a verificação de sua autenticidade Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal