Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL CARLOS FARIGNOLI
- Advogado
- LEANDRO BALBINO CORREA (OAB 248197/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014034-18.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL CARLOS FARIGNOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO BALBINO CORREA - SP248197 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução proposta por MANOEL CARLOS FARIGNOLI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de sentença de título judicial, decorrente da sentença proferida nos autos da ACP nº 2003.61.83.011237-8, para obter reajuste do IRSM de fevereiro de 1994.
A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 11382895). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (id 11766104). Cálculos judiciais da contadoria (id 14400226). Vista às partes. Impugnação os cálculos pelo INSS, que alegou que o exequente já tinha proposto ação individual perante a 1ª Vara de Direito de Santa Rosa de Viterbo, pleiteando a incidência da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (id 18617771).
O exequente concordou com os cálculos da contadoria e requereu a improcedência da impugnação apresentada pelo INSS (id 18908182). Intimado a juntar cópias da ação nº 0047324-88.2005.403.0000, o exequente deixou transcorrer in albis seu prazo (id 22962307). Concedido prazo suplementar (id 30772931), o exequente informou que não localizou o processo (id 18908902). Vista ao INSS, que requereu o indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito (id 38842573).
Mais uma vez o exequente foi intimado para trazer cópias do processo, sob pena de indeferimento da inicial (id 42761657). Decorreu prazo sem manifestação. Vista ao INSS. Vieram os autos conclusos.
É o relatório FUNDAMENTO E
DECIDO. É certo que o exequente deixou de promover ato necessário para o regular prosseguimento do feito, não cumprindo o despacho id 22962307, deixando de apresentar cópia do processo.
, ante a omissão da parte exequente, INDEFIRO A INICIAL, na forma do , parágrafo único do novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. , do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. nciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do ), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
