PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014043-67.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE LIMA SHIMASAKI - SP300754-A RECORRIDO: EDWARD JOSE DRAGONETTI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente pedido formulado para reconhecer como devidas deduções com pensão alimentícia judicial exercício de 2020, ano calendário 2019, de IRPF no valor de R$28.000,00 e declarar nula notificação de lançamento de IRPF, com a consequente condenação à repetição do indébito.
VOTO
O recurso não comporta provimento. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, sem razão a União. Não havia qualquer fundamento para que a sentença fizesse a ressalva da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o comprovante de pagamento do tributo (fl. 06 do id 334549305) aponta que o valor cuja repetição se postula foi recolhido em 06/12/2024, e a ação foi proposta em 26/08/2025. Não há, portanto, valor recolhido antes de 09/04/2020 reclamado nestes autos.
No tocante ao mérito, a sentença veio assim fundamentada: No caso dos autos, no tocante ao exercício de 2020/2019, o autor declarou a realização de despesas dedutíveis a título de pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 28.000,00, à sua filha Marina Frederico Dragonetti (id 360202673). A UNIÃO aduz que, conforme consta da notificação de lançamento, houve a glosa do valor de R$28.000,00, indevidamente deduzido a título de pensão alimentícia, por falta de comprovação.
Nesse sentido, intimado para anexar comprovantes bancários do pagamento da pensão, apresentou comprovantes de pagamento de Universidade, isto é, despesas com educação, a qual tem campo próprio da declaração de ajuste anual, além de se submeterem a regramento próprio. A controvérsia cinge-se ao fato de se considerar válido o pagamento da mensalidade da faculdade como pensão alimentícia, para dedução de imposto de renda.
A pensão alimentícia, em geral, cobre despesas essenciais para o sustento do filho, como moradia, alimentação, saúde, educação e lazer. Quando o filho está cursando a faculdade, o pagamento da mensalidade e outros gastos relacionados aos estudos podem ser incluídos na pensão, desde que haja necessidade comprovada do filho e possibilidade financeira do genitor. A filha do autor declarou em seu imposto de renda o recebimento de pensão alimentícia no ano 2020/2019 (id 360202674), bem como apresentou declaração informando que recebeu o valor de R$ 28.000,00 para custear sua educação (id 360202676).
Os comprovantes de pagamentos das mensalidades da faculdade são superiores ao valor declarado pelo autor, que se limitou a declarar o valor acordado a título de pensão alimentícia (id 360202677). Assim, o pedido da parte autora, com relação à notificação 2020/413334425984557, deve ser provido para que seja considerado devidamente comprovadas as despesas com pensão alimentícia no valor de R$28.000,00, com repetição de indébito do valor pago pelo autor, de R$ 13.678,01, atualizado desde o pagamento.
A sentença analisou, com maestria, o conjunto probatório e adotou a solução jurídica mais adequada ao anular o lançamento tributário. O contribuinte comprovou o pagamento da pensão alimentícia em favor da alimentanda por meio do custeio da mensalidade da faculdade por ela cursada, conforme documentos não impugnados pela União (id 334549302). A União alegou que o acordo judicial foi homologado em 12/2002, mas não concluiu nada a partir disso como se o decurso do tempo retirasse a eficácia do acordo judicial para esse efeito, o que não possui amparo legal.
Ademais, ao contrário do que sustentado, ainda que se trate de despesas com educação, não é possível ao contribuinte declarar os valores pagos a esse título no campo específico para tanto se o beneficiário não é dependente. Com efeito, o sítio eletrônico da RFB esclarece que dependente e alimentando são conceitos diferentes na declaração de IRPF e, portanto não podem coexistir em uma mesma declaração.
Alimentando, por exclusão, é quem recebe pensão alimentícia em função de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, como era o caso da filha do contribuinte, conceito diferente de dependente. No caso dos autos, a DIRPF juntada (id 334549298) deixa claro que a filha foi declarada como alimentanda, e não como dependente. Desse modo, as despesas com educação da filha (alimentanda, e não dependente), devidamente comprovadas, são consideradas como pensão alimentícia judicial, não se enquadrando, pois, em despesas com educação dedutíveis realizadas com dependentes, conforme pretende a União.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer como devidas as deduções de pensão alimentícia judicial e ao declarar a nulidade do lançamento impugnado, com a consequente repetição do indébito, pelo que de rigor sua manutenção.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Condeno a Fazenda Nacional, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido (valor a ser repetido).
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão