Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS PAIVA
- Advogado
- MIRIAM DE LOURDES GONCALVES (OAB 69027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014044-81.2026.4.03.6183 AUTOR: JOAO CARLOS PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
João Carlos Paiva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando: (i) cômputo de tempo comum de 01.2013 a 10.2017 (contribuinte individual), alegando ter apresentado as respectivas GFIPs; (ii) como pedido principal, concessão da aposentadoria (NB 42/241.050.516-8, DER 09.02.2026 – Id. 603352964, p. 149), conforme regra de transição do art. 20 da EC 103/19. Subsidiariamente, concessão de requerimento posterior, de junho de 2026 (NB 42/243.434.896-8), do último requerimento, em 10.08.2026 ou mesmo reafirmação da DER.
Requereu a AJG. Certidão de prevenção indicou duas demandas em face da CEF e uma referente a homônimo, conforme verificação pelo CPF (Id. 603360167). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. No primeiro processo administrativo, as competências controvertidas foram afastadas sob a justificativa de que os recolhimentos foram realizados “através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse comprovação das efetivas remunerações” (Id. 603352964, p. 151, item 3). Em seu turno, autor sustenta ter apresentado na seara administrativa as respectivas GFIPs e DIRPFs, além de ter formulado requerimento administrativo específico para regularização de pendências.
Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Indefiro a antecipação de tutela, haja vista necessidade de aprofundamento da cognição no tocante à regularidade dos recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a representação judicial da parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
