PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014046-85.2025.4.03.6183 AUTOR: WANDER SEVERINO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Wander Severino Mendes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo comum de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mário Matsui); (ii) cômputo de tempo especial de 17.07.1995 a 12.09.2017 (Indústria de Cosméticos Natura); (iii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/231.713.374-4, DER 14.05.2025 - Id. 452196951, p. 83). Requereu AJG.
Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Deferida a AJG (Id. 462032141). O INSS contestou (id. 470782391). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (id. 472358876). Apresentadas réplica e manifestação com requerimento de perícia direta na Natura, inclusive com imagem do “google maps” referente ao endereço atual (Id. 503440800 e Id. 503467452).
Deferida a produção de prova pericial na modalidade direta na Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda.(Id. 516538413). Laudo pericial ambiental encartado (Id. 569315036). O INSS reiterou os termos da contestação (Id. 574624257). O autor requer a procedência dos pedidos, por exposição a agentes nocivos indicados no PPP. Subsidiariamente, requer seja realizada nova diligência no local de trabalho para apurar a eficácia ou não dos EPI, sobretudo considerando a exposição a etanol etílico 96% (Id. 574624257).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. Foi produzida prova pericial ambiental direta na empregadora Natura, sendo certo que a avaliação ambiental foi acompanhada pelo autor, que esteve presente no ato pericial (Id. 569315036, p. 10). O Sr. Perito concluiu que o interessado não esteve exposto a nenhum agente nocivo acima dos limites de tolerância ou de forma qualitativa. Destacou que o paradigma usava todos os EPIs necessários para as atividades acompanhadas e que “a avaliação se os EPIs são eficazes deve ser realizada através dos exames periódicos preconizados no PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
No presente caso, não há disponibilidade de exames médicos como audiogramas para atestar se o protetor auricular, por exemplo, foi eficaz” (Id. 569315036, p. 35). Em suas conclusões, o Sr. Perito analisou as atividades e funções exercidas pelo autor diretamente no local de trabalho, respondendo de forma criteriosa os quesitos apresentados. O documento ambiental foi elaborado por profissional qualificado, devidamente cadastrado no portal da AJG e equidistante das partes, não tendo a parte autora demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
O fato de a perícia ser eventualmente desfavorável para o interessado não é motivo idôneo para repetição do ato.
Diante do exposto, desnecessários novos esclarecimentos periciais ou a realização de nova diligência ao local periciado. O feito encontra-se maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo comum e tempo especial. Quanto tempo comum, a parte autora sustenta ter o INSS desconsiderando vínculo de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mario Matsui e outros).
O referido vínculo não se encontra cadastrado no CNIS (Id. 457261972), tampouco foi averbado administrativamente (Id. 452196951, p. 61). O autor apresentou cópia da CTPS emitida em 30.09.1991, contendo o registro do mencionado contrato de trabalho, mantido no período de 02.05.1992 a 03.11.1992, no cargo de trabalhador rural (Id. 452196495, p. 3), com anotação de opção ao FGTS em 02.05.1992 (Id. 452196495, p.
9) e cadastro no PIS em 01.06.1992 (Id. 452196495, p. 11). Também encartou registro de empregado (Id. 452196499, pp. 1-2), livro empresarial de empregados datado de 21.07.1988 em que consta o nome do autor como empregado ativo (Id. 452196499, pp. 3-5) e extrato do FGTS com data de admissão em 02.05.1992 e afastamento em 03.11.1992 (Id. 452196500 e Id. 452196951, pp. 29-37). A documentação probatória apresentada corrobora a veracidade do conteúdo da CTPS, portanto o período de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mario Matsui e outros) deve ser averbado como tempo comum.
Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.
Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo de tempo especial no período abaixo transcrito:
1) Período: 17.07.1995 a 12.09.2017. Empregador: Indústria de Cosméticos Natura. Juntou CTPS (Id. 452196495, p. 4, Id. 452196496, pp. 4 e 6), PPP (Id. 452196498, 452196951, pp. 25-28). Atividades: auxiliar de produção e manipulador I e II e manipulador de produção - ADR. Tratando-se de liame posterior a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. O documento ambiental indica exposição a ruído de 82 dB(A), bem como exposição a agentes químicos (etanol etílico 96%, hidróxido de sódio, metil etil cetona, sílica em pó, fumos metálicos, entre outros), com uso de EPI eficaz.
A parte interessada requereu a realização de prova pericial direta, “a fim de atestar a ineficácia dos EPIs” e para comprovar “sua sujeição aos agentes insalubres em caráter de permanência” (Id. 503467452). Em diligência in loco na empregadora “Indústria e Comércio de Cosméticos Natura”, o Sr. Perito aferiu a exposição a ruído de 80,8 dB(A) (de 17.07.1995 a 18.11.2003) e de 84,8 dB(A) (de 19.11.2003 a 12.09.2017).
Também consignou que a grande maioria dos agentes químicos elencados no PPP são utilizados em cosméticos ou alimentos. Esclareceu que a sílica encontrada na NATURA e na FISPQ é divergente do CAS da LINACH para fins de enquadramento na Portaria Interministerial nº 9/2014. Quanto ao Metil Etil Cetona afirma que se trata de substância utilizada na limpeza de forma não habitual. Atestou o uso de todos os EPIs necessários para as atividades acompanhadas.
Concluiu que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo acima dos limites de tolerância ou de forma qualitativa (Id. 569315036). As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois trata-se de perícia realizada na modalidade direta, tendo sido elaborado sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes. Desse modo, apenas o período de 17.07.1995 a 05.03.1997 deve ser tido como especial, por sujeição a ruído de 80,8 dB(A), nível superior ao limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A).
O intervalo posterior de 06.03.1997 a 12.09.2017 não deve ser tido como especial, considerando a exposição à pressão sonora em patamares inferiores aos limites de tolerância dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 90 e 85 dB(A), respectivamente. Ademais, não foi constada a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos nocivos. Conforme contagem administrativa, em 13.11.2019 o segurado computava 23 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição (Id. 452196951, p.
71) e na DER da aposentadoria, em 14.05.2025, a parte autora somava 28 anos, 10 meses e 11 dias (Id. 452196951, p. 62). Dessa forma, ainda que averbados os períodos, comum e especial, acima reconhecidos, a parte autora não computa tempo suficiente para aposentação, tampouco é elegível para a regra de transição, restando, por decorrência, prejudicado o pleito de reafirmação da DER. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo comum o período de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mario Matsui e outros) e como tempo especial o período de 17.07.1995 a 05.03.1997 (Indústria de Cosméticos Natura).
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 6 de maio de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal