PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014052-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS BATISTA SOUZA DA CRUZ OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014052-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS BATISTA SOUZA DA CRUZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de Mateus Batista Souza da Cruz, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 31/03/2009 no valor de R$ 10.690,24.
A r. sentença conheceu da prescrição e julgou extinto o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados. Ressalvando-se, contudo a concessão da justiça gratuita. Inconformada o INSS apresentou recurso alegando a não ocorrência da prescrição e que faz ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014052-39.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS BATISTA SOUZA DA CRUZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, objetivando a condenação do réu à restituição de valores recebidos indevidamente a título de amparo social deficiente no período de 01/07/2007 a 31/03/2009 no valor de R$ 10.690,24.
Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. O processo administrativo foi instaurado em maio de 2012 e finalizado em setembro de 2012.
A ação de ressarcimento foi ajuizada em 17/11/2016, após o decurso do prazo prescricional quinquenal. A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Trago, ainda, a jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos de função pública. Precedentes.
2. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição da pretensão.
5. Apelação da parte ré provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0002775-25.2016.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No caso em questão, o réu recebia o Benefício de Prestação Continuada, com DIB em 20/09/1999, quando, por meio de revisão periódica realizada pelo INSS, constatou-se que exercia atividade laborativa, com vínculo empregatício, desde 14/08/2006, fato confirmado pelos extratos do CNIS, o que, pela falta de esclarecimentos do réu, levou à suspensão da benesse em 31/01/2010.
Também, conforme os salários declarados no extrato CNIS, não se pode afirmar que o réu continuasse a preencher os requisitos legais para a subsistência do benefício, ou seja, a condição de miserabilidade, uma vez que recebeu durante no período salários de aproximadamente R$ 480,00, superior ao salário mínimo à época que era de R$ 350,00, passando o benefício a ser um complemento de renda. Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o segurado mantem o vinculo empregatício até a presente data.
Assim, o réu deve ser responsabilizado, ressarcindo ao erário os valores indevidamente recebidos, desde que não estejam prescritos. In casu as parcelas pleiteadas estão prescritas, assim incabível sua cobrança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima consignados. É Como Voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1 - Em relação a prescrição quinquenal, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
2. O processo administrativo foi instaurado em maio de 2012 e finalizado em setembro de 2012. A ação de ressarcimento foi ajuizada em 17/11/2016, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. A interrupção da prescrição em decorrência da apuração administrativa não impediu o transcurso do prazo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.