Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANISIO DA ROCHA LIMA
- Advogado
- VINICIUS MANUEL MENDES CORREA (OAB 442791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014053-77.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ANISIO DA ROCHA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANÍSIO DA ROCHA LIMA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe o recurso interposto pelo impetrante ao órgão julgador. O impetrante relata que interpôs recurso especial, em 23 de agosto de 2024, nos autos do processo administrativo nº 44234.963817/2021-55.
Afirma que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 17 de março de 2025, mas ainda não foi julgado. Alega que a omissão da autoridade impetrada viola o direito à razoável duração do processo. Aduz que a autoridade impetrada possui o prazo de trinta dias para decidir o processo administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
No despacho id nº 457202959, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou manifestação, em cumprimento à determinação judicial (id nº 480097989). No despacho de id nº 507555190, foi determinado que o impetrante informasse qual a segurança pretendida, bem como esclarecesse o pedido de concessão de medida liminar O impetrante afirmou que objetiva a concessão de medida liminar, para que seja determinado ao impetrado o prosseguimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, mediante o encaminhamento do recurso do processo nº 44234.963817/2021-55 à Câmara de Julgamento (id nº 557259369).
Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 557399758). A União Federal requereu o ingresso no feito, nos termos do nciso II, da e apresentou a manifestação id nº 558392854. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 559119162.
