8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. DÊ-se ciência à representação judicial do INSS.
Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o informado no id 313933588, bem como retificadas as minutas, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024 Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 15 de setembro de 2023.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A fim de ser levado a efeito o pedido de expedição de requisições dos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados, é mister que se apresente cópia integral do contrato social e do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente proceda à juntada dos documentos acima referidos. Satisfeita a determinação supra, retifiquem-se os ofícios requisitórios, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais, bem como a expedição dos valores relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados e a respectiva documentação pertinente, cientificando as partes nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023.
No silêncio, mantenham-se as ordens de pagamento com o destaque de honorários e em nome do advogado Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, sobreste-se o feito até o pagamento do precatório Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para eventual requerimento, e, nada mais sendo pretendido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2023.
Agosto 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 29 de agosto de 2023.
Sentença · Extinção
Decisão
Julho 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 24 de julho de 2023.
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de execução individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A sentença julgou procedente a impugnação para extinguir a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, c.c. artigo 925, ambos do CPC, em razão da ilegitimidade dos autores para a propositura da ação. Os exequentes apelam, alegando, em síntese, sua legitimidade para executar a decisão proferida em ação civil pública. Requerem, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Recolher
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente (Id. 295961312) e a concordância tácita do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, no Id. 247841415, no valor de R$ 83.285,25 (R$ 37.846,73 de principal e R$ 45.438,52 de juros), atualizado até agosto de 2018.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença no importe de R$ 3.083,68, atualizado até agosto de 2018, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado. Proceda-se à expedição de minutas dos ofícios requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do precatório, intime-se a representação judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TELMA ALVES DA SILVA
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014054-09.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SERGIO PEDRO DA SILVA, EDSON MATOS DA SILVA, VALDETE ALVES MATOS DA SILVA GERES, TELMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRF3 afastou a ilegitimidade ativa e determinou o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial solicitando a elaboração de cálculos nos termos do acórdão, com aplicação do INPC no lugar da TR, e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009, a contar de sua vigência (Id. 293468785). Após o apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos.
São Paulo, 6 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
Os exequentes, herdeiros de Valdemira Matos da Silva, ajuizaram cumprimento de sentença em face da ACP n.º 0011237-82.2003.403.6183. Primeiramente cumpre observar que O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, estatui a legitimidade dos sucessores do segurado falecido para pleitear o recebimento de valores que não foram pagos em vida ao beneficiário. Confira-se: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/6/2021 dos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, firmou a seguinte tese (Tema 1057): "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020." Transcrevo, na oportunidade, a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido. (REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a orientação desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DOS GENITORES. COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO
MODIFICADO.
1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
2 - Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelos segurados instituidores, de modo que não se pode qualificar os exequentes como carecedores do direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constituía direito personalíssimo dos genitores.
3 - Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000604-43.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022 , DJEN DATA: 10/10/2022). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de sua finada genitora.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006141-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002476-83.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado. - Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E.
STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. - Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente da data em que ocorreu seu óbito. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” - Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor. - Apelação provida. (9ª Turma, ApCiv 5017267-23.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema 05/02/2021) Portanto, constata-se que os recorrentes se encontram legitimados a postular as parcelas atrasadas, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado na seara jurídica ou administrativa. Em outras palavras, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §3º, I, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. Valdemira Matos da Silva teve a RMI do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 13/9/1996, revista em 2007, por força da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183. Conforme se verifica do extrato Dataprev IRSMNB juntado no Id. 140307033 - Pág. 2, na data de 15/8/2004, foi apurado o valor dos atrasados, no montante de R$ 13.648,44, a ser pago a partir de 1/2005.
Todavia, Valdemira faleceu em 24/6/2002, razão pela qual não lhe foram pagas tais diferenças, tendo seus sucessores ajuizado o presente cumprimento de sentença. Em seus cálculos, os exequentes apuram diferenças a partir de 11/1998 até a data do óbito, em 6/2002. O principal de R$ 10.370,02 foi acrescido de correção monetária (R$ 37.641,13) e juros de mora (R$ 66.838,12), totalizando R$ 104.479,25, para 24/8/2018.
Em sua impugnação, o INSS, apesar de alegar preliminarmente a ilegitimidade ativa dos exequentes, adentrou no mérito da execução, alegando excesso, tendo em vista que os cálculos aplicavam correção monetária e juros sem incidência do disposto na Lei 11.960/09 (TR). Apresentou a conta do valor que entende devido a partir de 11/1998. A diferença líquida apurada de R$ 10.470,83 foi acrescida de correção monetária (R$ 23.572,37) e de juros (R$ 28.875,99), totalizando R$ 52.448,36, para 8/2018.
Assim, além da diferença com relação à correção monetária, salta aos olhos a diferença com relação aos juros de mora. Verifica-se que o INSS usa um percentual de 122,5%, decorrente da utilização do percentual de 1,0% ao mês de 11/2003 a 6/2009 e de 0,5% ao mês a partir de 7/2009. Assim, o INSS considerou o teor do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 134/10, ou seja, não se valeu da Medida Provisória nº 567/10 (Selic mensalizada).
Os exequentes, por sua vez, aplicam os juros na ordem de 177,56%, decorrente da utilização do percentual de 1,0% ao mês em todo o período. Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais.
Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020). E a matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810. O Tribunal fixou o entendimento de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. Anote-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido – e o título executivo oriundo da ACP em questão determinou que o Manual fosse observado em relação à correção monetária. Dessa forma, os cálculos do INSS não merece prosperar.
Quanto aos juros de mora, o título exequendo fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada, conforme acima exposto. Por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, o Novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao seu pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), superando, portanto, o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório mas em que não houve impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC), do que se depreende, pela razão contrária, que se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência do princípio da casualidade. Nesse sentido, a 8.ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. - No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação. - A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º, do NCPC. - Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante. - No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, embora a exequente tenha concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de pagamento, o que não foi acolhido.
Dessa feita, é sucumbente em seu pedido. - Agravo de Instrumento improvido.” (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5022152-05.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 07/08/2020) Por sua vez, a base de cálculo em tais hipóteses deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência da parte, fazendo-o de acordo com o princípio da causalidade.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os quais devem ser fixados sobre as diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os acolhidos pelo Juízo a quo. Em razão do valor reduzido que resultaria da alteração da base de cálculo, o percentual dos honorários deve ser fixado em 15%.
II- Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010086-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 16/09/2020) Assim, no caso dos autos, sucumbentes ambas as partes, os honorários devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor que cada qual entendeu como correto, devidamente corrigido, e o valor a ser homologado, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, por serem os exequentes beneficiários da Justiça Gratuita.
Por essas razões, dou provimento à apelação para reformar a sentença proferida e, estando o processo em condições de imediato julgamento, dou parcial provimento a impugnação do INSS, determinando que o feito seja remetido ao contador do juízo para elaboração de cálculos nos termos da fundamentação. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA
COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR. - A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema 1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal, de forma que há legitimidade para o cumprimento da sentença da ACP n.º 0011237-82.2003.403.6183, em relação à revisão administrativa do benefício de sua finada genitora. - Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º,I, do Código de Processo Civil. - Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais.
Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020). - A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. - Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado. - Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação.
Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada. - Os cálculos devem ser refeitos para que seja obedecido tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida e, estando o processo em condições de imediato julgamento, dar parcial provimento a impugnação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.