PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014073-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014073-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Trata-se de agravo interno interposto por União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. decisão monocrática que com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu o seu agravo de instrumento interposto em face do r. pronunciamento judicial exarado nos autos da Execução Fiscal de nº 0008103-96.2017.4.03.6105, em trâmite no Juízo Federal da 3ª Vara de Campinas/SP.
Sustenta a agravante, em síntese, que "tendo em vista que o ato judicial impugnado através do presente agravo de instrumento (i) acarreta gravame à União (Fazenda Nacional); (ii) não põe fim ao processo e não poderá ser objeto de reiteração em preliminar de apelação ou contrarrazões, por ter sido proferido em sede de execução fiscal; e (iii) implicará em preclusão da questão quanto à necessidade ou não de intimação formal do executado quando já houve sua ciência inequívoca da penhora realizada nos autos, tem-se que o agravo de instrumento se subsume à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. Em petição, a agravada informa que aderiu à transação individual com a PGFN, sendo que referido acordo abrange todos os débitos em cobro nesse feito executivo. Sustentou pedido de desistência do recurso. Intimada, a PGFN manifestou-se no sentido de que "(...) não obstante a informação acerca de parcelamento administrativo (...) entende que não houve a perda de objeto do presente recurso, pois eventual inadimplemento e rescisão do parcelamento, a execução deverá retomar seu curso regular; e caso não haja reforma da r. decisão agravada, a parte executada poderá ajuizar embargos à execução, pois a r. decisão agravada permitiu a reabertura do início do prazo processual".
É o relatório. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI RELATORA DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o despacho que reabre prazo para manifestação da parte contrária não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual, não podendo ser atacado por meio do recurso interposto. Sustenta a União Federal que, em seu pronunciamento judicial, o Magistrado resolveu questões processuais, decidindo sobre o pedido de nulidade de algumas intimações nas quais não constaram o nome do advogado, bem como sobre a necessidade de intimação específica e formal quanto à penhora dos valores bloqueados, abrindo-se prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Peço vênia para divergir da e. relatora, ao entendimento de que o recurso comporta conhecimento, uma vez que o pronunciamento judicial objurgado tem natureza decisória, sendo agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Isso porque não se trata de ato cujo conteúdo é de mera movimentação processual, tendo o Magistrado em seu pronunciamento dado solução aos pleitos deduzidos nos autos, com aptidão para produzir resultados que alcançam os interesses da parte adversa.
Destarte, considerando que a agravante veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso adequado para o alcance da sua pretensão, deve ser conhecido o presente recurso. Dito isso, passo à análise da pretensão recursal. Pois bem. No caso dos autos, foi determinado o bloqueio de valores via Bacenjud em 08.02.2018. Após o bloqueio do valor de R$71.662,57 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), o executado compareceu, em 07/03/2018, espontaneamente aos autos para arguir a suposta inviabilidade do bloqueio de valores (ID 22479614 - Pág. 77 da execução fiscal n° 0008103-96.2017.4.03.6105).
Sustenta a exequente que a nulidade da intimação de alguns atos nos autos subjacentes não autoriza a reabertura do prazo para oposição de embargos diante da inequívoca ciência anterior do executado quanto ao bloqueio de valores. Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de intimação do devedor com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, consoante inteligência do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, que é expresso em fixar o termo a quo do prazo de 30 dias da intimação da penhora, verbis: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora. Nesse sentido, é a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo para interposição dos embargos à execução deve iniciar-se a partir da intimação da penhora, não sendo o caso de principiar-se tal contagem com o comparecimento espontâneo do executado.
3. Quanto à multa administrativa, correta a conclusão do acórdão de redução para o mínimo legal, dada a falta de fundamentação na sua fixação acima desse patamar.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.949/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRAZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal" (AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/9/11).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.358.204/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 16/5/2014.)
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014073-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente agravo interno e passo ao respectivo exame.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) agravo de instrumento interposto pela União em face do r. pronunciamento judicial exarado nos autos da execução fiscal de n. 0008103-96.2017.4.03.6105, ajuizada em face de “SÓ Gelo Indústria e Comércio EIRELI” e em trâmite no Juízo Federal 3ª Vara de Campinas/SP.
Alega, em síntese, a agravante que “a nulidade da intimação de alguns atos no caso em apreço não autoriza a reabertura do prazo para oposição de embargos diante da inequívoca ciência anterior do executado quanto ao bloqueio de valores” (ID 133218462 - Pág. 5). É o sucinto relatório.
Decido. O presente recurso, a toda evidência, não deve ser conhecido, pois o agravo de instrumento é recurso cabível para reforma de decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Despacho que reabre prazo para manifestação da parte contrária não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual, não podendo ser atacado por meio do recurso ora interposto.
Nesse sentido já decidiu a Egrégia Terceira Turma dessa Corte Regional (...) Vale destacar que o Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando o pronunciamento ora recorrido, conforme se verifica no artigo 1.015. Reitere-se que, tendo o MM. Juiz de primeira instância proferido despacho de mero expediente, e não decisão interlocutória em execução fiscal, o presente caso não se ajusta à hipótese trazida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil".
Destaco que não há que se falar em desistência do recurso, uma vez que a Fazenda Nacional é a agravante e não há perda do objeto, e outrossim, a questão do parcelamento muito tempo após o bloqueio, não interfere na discussão específica acerca da reabertura do prazo para os embargos à execução. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada.
Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI RELATORA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA.
PRAZO PARA EMBARGOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o despacho que reabre prazo para manifestação da parte contrária não possui conteúdo decisório.
II. Questão em discussão Discute-se se o pronunciamento judicial que reabre prazo para manifestação da parte contrária, ao tratar de nulidade de intimações e da necessidade de intimação específica quanto à penhora, possui natureza decisória e, portanto, é passível de impugnação por agravo de instrumento.
III. Razões de decidir - O pronunciamento judicial impugnado resolve questões processuais relevantes, com aptidão para produzir efeitos jurídicos, enquadrando-se no conceito de decisão agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - No mérito, reconhece-se que o comparecimento espontâneo do executado não supre a exigência legal de intimação formal da penhora, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contagem do prazo para embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da penhora, sendo insuficiente o simples comparecimento espontâneo do devedor.
IV. Dispositivo - Agravo interno provido para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 16,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.949/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.358.204/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/05/2014; STJ, AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/09/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, vencida a Relatora, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014073-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: SÓ Gelo Indústria e Comércio EIRELI O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 HS Local: PRESENCIAL: (SALA – 2º Andar, quadrante
01) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Advogado
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014073-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.