Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL DO BOSQUE
- Advogados
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014083-17.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO BOSQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON ELI DE FREITAS - SP105811, RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO - SP207346 EXECUTADO: SERGIO LUIS ROSTELLO, ANDREA BRANDAO MACIEL ROSTELLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 D E C I S Ã O Condomínio Residencial do Bosque iniciou cumprimento de sentença para cobrança de verbas condominiais, em razão de descumprimento de acordo formalizado no Juízo Estadual, com os devedores originários.
Houve redistribuição do feito a este Juízo, por decisão proferida no Juízo Estadual, em razão da consolidação da propriedade pela CEF. Intimada para pagamento, a CEF apresentou impugnação e guia de depósito judicial do débito exequendo. Decisão proferida acolheu a impugnação da CEF para:
1) reconhecer a inexistência de título executivo em face da CEF;
2) declarar a ilegitimidade passiva da CEF;
3) declarar a incompetência do Juízo Federal;
4) determinar a exclusão da CEF e o retorno dos autos ao Juízo de origem;
5) intimar a CEF para efetuar a apropriação do valor depositado (ID n. 35072225 - 20/07/2020). O Condomínio exequente interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID n. 54355734 - 26/05/2020). Houve deferimento de inclusão no feito, solicitado pela EMGEA, e determinação para comprovar a apropriação do valor, nos termos da decisão ID n. 38590711 - 14/09/2020). A EMGEA requereu a transferência do valor depositado para conta bancária de sua titularidade (ID n. 45603999 - 15/02/2021).
A Secretaria juntou extrato e comprovante de levantamento do valor depositado em conta judicial e teor da decisão proferida no agravo de instrumento, com indeferimento do efeito suspensivo (ID n. 54352194 e 54355734 - 26/05/2021).
É o relatório. Procedo ao julgamento. A EMGEA requereu a substituição do polo da demanda, tendo em vista a cessão dos créditos habitacionais e comerciais da CAIXA para EMGEA. Requereu, ainda, a transferência do valor depositado na impugnação apresentada pela CEF para conta bancária de sua titularidade. No entanto, o pedido de transferência bancária formulado pela EMGEA não é admissível, pois o valor depositado pertence à CEF, tendo sido efetivado o depósito apenas para garantir a execução da dívida condominial, caso rejeitada a impugnação.
