Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO CESAR LORENA
- Advogado
- SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014084-97.2025.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO CESAR LORENA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL ALVES DOS SANTOS - SP519317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.469.693-9, DER 24/11/2017 (Ids 452330949, p. 2 e 457312633, p. 1), mediante a reafirmação da DER, se necessário.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 17/05/1983 a 31/05/1999 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA), 01/06/2001 a 01/01/2002 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA) e 07/04/2004 a 31/05/2008 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA), todos laborados perante RPPS, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Emendada a petição inicial (Ids 452359934, 452359936, 452359940 e 452363067), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 458109547). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação (Id 482585575). Houve réplica (Id 556161412).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, verifico que, o pedido de averbação como tempo especial dos períodos de 17/05/1983 a 31/05/1999 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA), 01/06/2001 a 01/01/2002 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA) e 07/04/2004 a 31/05/2008 (SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA), por se tratar de vínculo com regime próprio de previdência (vide CTC de Id 452359936 e CNIS anexo a esta sentença), não compete ao INSS, mas sim ao próprio ente federativo.
Desse modo, o INSS é parte manifestamente ilegítima quanto ao pedido de enquadramento do período de serviço em questão, sendo certo que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada nada indica a respeito da especialidade da atividade (Id 452359936). Portanto, inexistindo Certidão de Tempo de Contribuição reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da , de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do e § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos em que a parte autora desempenhou a atividade em Regime Próprios de Previdência dos Servidores Públicos.
