Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANKYELLEN SARMORA RODRIGUES
- Advogado
- MARIA JOSE NUNES SAUEIA (OAB 464407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014088-71.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: DANKYELLEN SARMORA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA JOSE NUNES SAUEIA - SP464407 IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, - SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANKYELLEN SARMORA RODRIGUES em face do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando a liberação do pagamento de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, relativas ao vínculo encerrado em 01/07/2024, cuja concessão foi condicionada à restituição de valores recebidos indevidamente pela impetrante.
Em resumo, a impetrante alega que foi demitida por discriminação (sem justa causa), em 06/02/2020, quando recebeu benefício de segurdo desemprego (requerimento nº 7770820846) e, posteriormente, foi reintegrada por decisão judicial. E, em 01/07/2024, foi novamente demitida, sem justa causa, fazendo jus ao recebimento de novo benefício do seguro-desemprego (requerimento 7814594981). Petição inicial instruída com documentos.
Intimada, a impetrante emendou a inicial e manifestou-se sobre recebimento de parcelas do seguro desemprego quando da primeira demissão. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público de repercussão social, deixando de intervir no feito. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações. O MPF reiterou a anterior manifestação pela não intervenção no feito e a impetrante também reiterou os pedidos da inicial.
Houve manifestação da União Federal, representante judicial da pessoa jurídica interessada. Houve nova manifestação da impetrante. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
