Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICARDO KEBLES
- Advogados
- SARAH QUEIROZ DE SOUZA (OAB 502218/SP), LETICIA MEIER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 402967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014090-07.2025.4.03.6183 AUTOR: RICARDO KEBLES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH QUEIROZ DE SOUZA - SP502218 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MEIER SOARES DE OLIVEIRA - SP402967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a parte autora, ora Embargante contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda em decorrência da necessidade de se verificar eventual nexo causal entre o trabalho desempenhado e a alegada incapacidade laboral.
Alega o Embargante que a competência da Justiça Federal não se confunde com a competência para julgar causas de acidente de trabalho, que é da Justiça Estadual. No entanto, a presente ação busca exclusivamente a concessão de benefício previdenciário, sem adentrar nas questões de natureza acidentária.
Decido. Não reconheço a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, eis que os fundamentos legais e fáticos que embasaram a decisão encontram-se devidamente expostos na fundamentação da sentença. A sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, uma vez que restou relatado na própria petição inicial que “após sofrer grave acidente no ambiente de trabalho, o autor atualmente encontra-se acometido de severa enfermidade incompatível com sua atividade laborativa a saber: dorsalgia (dor da coluna torácica) - cid
10 – m54; dor lombar baixa (casos de lombalgia) – cid
10 – m54.5 e outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, entre outras enfermidades mencionadas nos laudos apresentados”. Assim sendo, a parte autora, por meio dos embargos de declaração, pretende rediscutir a matéria já decidida, no intuito de que sejam aplicadas interpretações e/ou análise documental que reputa favoráveis à sua pretensão. O Código de Processo Civil adotou o sistema do livre convencimento motivado, consoante dicção do , transcrito a seguir: .
