Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NOVO TEMPO LOCACOES LTDA
- Advogados
- WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES (OAB 119757/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014090-63.2024.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NOVO TEMPO LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A TERCEIRO INTERESSADO: CANADA VIDROS LTDA
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5005507-24.2021.4.03.6102, que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Canada Vidros Ltda., CNPJ nº 07.***.***/0001-63, no polo passivo da execução movida em face de Novo Tempo Vidros Temperados Ltda., atualmente denominada Novo Tempo Locações Ltda. A decisão agravada entendeu não comprovados os pressupostos para o reconhecimento da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que a empresa Canada Vidros Ltda. teria sucedido empresarialmente a executada, pois passou a funcionar no mesmo endereço anteriormente ocupado pela devedora, exerceria atividade econômica idêntica ou semelhante, possuiria vínculos com integrantes do quadro societário da executada e teria absorvido parte de seus empregados, conforme dados extraídos do CAGED.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida e a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão. Alega que não houve comprovação da aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento empresarial, pois os documentos apresentados pela União não demonstrariam a transferência de bens, equipamentos, estoque, clientela, fornecedores, marcas, ativos, passivos ou estrutura operacional.
Sustenta que a coincidência de endereço, a semelhança de atividades, a existência de sócio comum ou de parentesco e a eventual transferência de empregados constituem elementos insuficientes, isoladamente, para caracterizar sucessão empresarial (ID 292881383). Após a apresentação das contrarrazões, os advogados da agravada comunicaram a renúncia aos poderes de representação processual, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios mantido com o escritório que patrocinava a empresa (ID 359534275).
