SENTENÇA
TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014090-96.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VICTORIA ALESSANDRA BRITO AIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise documental para revalidação do diploma de medicina da Impetrante nos termos do parágrafo 4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, sob pena de multa diária.
Aduz, em síntese, que é graduada em medicina pela "Universidad Privada Abierta Latinoamericana - UPAL" na Bolívia, e que apresentou requerimento de revalidação de seu diploma estrangeiro pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, que não foi aceito pela Universidade, em afronta aos dispositivos legais, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 327276851 a 327276858.
O pedido liminar foi indeferido, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 327309776). Notificada (IDs nºs 327893070), a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 337468948). Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, requereu o seu ingresso no feito, e postulou pela denegação da segurança (ID nº 328068174). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID nº 337260816).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do processo de revalidação de seu diploma de graduação em medicina, pela tramitação simplificada, nos termos do artigo 12 da Resolução 03/2016 da Câmara de Educação Superior - CES do Conselho Nacional de Educação - CNE. Pois bem, dispõe o artigo 207 da Constituição Federal: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica" Nesse sentido, o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 9.394/96 atribuiu às universidades públicas a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, observado o disposto no inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" E, no que concerne especificamente à revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por Instituição de Ensino Estrangeira, disciplina a Lei nº 13.959/2019: "Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito." (grifos nossos) Por sua vez, o Ministério da Educação, por meio dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 03/2016, estabeleceu a denominada “tramitação simplificada de revalidação”, a qual, atualmente, é regida pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, que dispõe: “Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art.
12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.” (grifos nossos) Ocorre que, o procedimento de revalidação, tanto detalhada quanto simplificada, deverá ser requerido, pela parte interessada, por meio da plataforma eletrônica denominada “Carolina Bori”, conforme estabelecido, inicialmente, pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016: “Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (...) Art. 5" O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único.
As instituições revalidadoras/reconbecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.” Atualmente, tal matéria é regida pela Portaria MEC nº 1.151/2023 que dispõe: “Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.” (...) Art.
32. A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16.” (grifos nossos) Assim, de todo o regramento jurídico acima descrito, conclui-se que, o pedido de revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por universidades estrangeiras, tanto pela tramitação detalhada, prevista na Lei nº 13.959/2019, quanto na tramitação simplificada, estabelecida por meio dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, deve ser requerida, pela parte interessada, por meio da denominada “Plataforma Carolina Bori” instituída pela Portaria Normativa MEC nº 22/2016, e atualmente regida pela Portaria MEC nº 1.151/2023, às universidades públicas, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 9.394/96.
Contudo, no caso em apreço, a documentação carreada aos autos deixa claro que a impetrante não apresentou o seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro por meio da denominada Plataforma Carolina Bori, sendo que apenas encaminhou e-mail para a UNIFESP com o requerimento de revalidação de seu diploma (ID nº 327276854). Assim, de fato, a impetrante não cumpriu os requisitos legais e formais para o protocolo de sua solicitação de revalidação de diploma estrangeiro, de modo que resta inviável a regular análise pela Universidade.
Registre-se que a atribuição de revalidação de diplomas estrangeiros, conferida às universidades públicas, pelo parágrafo 2º do artigo 48 da Lei 9.394/96, deve ser exercida em observância ao disposto no artigo 207 da Constituição Federal c/c o inciso V do artigo 53 da Lei 9.394/96, ou seja, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, possibilitando elaborar e expedir seus regimentos próprios, com o fito de dar cumprimento às normas gerais relativas à revalidação de diplomas estrangeiros.
Este inclusive, é o entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça que, ao firmar a tese do Tema Repetitivo nº 599, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, assentou que o inciso V do artigo 53 da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas, a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo qualquer ilegalidade na expedição de regras próprias visando adequar os procedimentos da Instituição de Ensino Superior - IES para o cumprimento da norma, pois, de outra forma, não teria a IES condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato de revalidação.
Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ, Primeira Seção, REsp nº. 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/5/2013, DJ. 14/5/2013) (grifos nossos) Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir.
Destaco, ainda, que a eventual demora na análise dos requerimentos por meio da “Plataforma da Carolina Bori” não pode ser utilizada como fundamento a justificar o descumprimento da legislação, nem a automática revalidação do diploma da parte impetrante. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Consoante artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, resta verificado que não foram revogadas as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem foram limitadas as disposições internas das universidades a respeito da matéria. - A Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que “As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera”, podendo a instituição revalidadora, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade ré, cabia ao impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, bem como ao número de vagas fornecido, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade no fato de a universidade ré não receber o pedido e promover a revalidação do diploma do impetrante através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras e as vagas que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação não provida.” (TRF3, Sexta Turma, ApCiv nº 5030791-69.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 26/04/2024, DJ. 30/04/2024) (grifos nossos) Anoto, por fim, que é muito grande a quantidade de ações como esta, proposta nesta Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo/SP, justamente em face da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, por parte de formados em medicina no exterior, domiciliados em diversos municípios de outros Estados da federação (como é o caso dos autos), o que também por esse motivo torna razoável o ato coator ora questionado, fundamentado na autonomia didática conferida pela Constituição Federal às Universidades, pois que de outro modo, essa IES teria comprometida, pelo excesso de demandas como esta, a sua função primordial relacionada à boa qualidade de seu próprio curso de graduação em medicina, em razão da sobrecarga de trabalho na análise de documentos apresentados pelos requerentes.
Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há direito líquido e certo da impetrante a ser amparado no presente mandado de segurança.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR