PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014090-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ATAIDE SIMIAO PEDRO LUMUENAMIOCO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PEDRETI - SP320415-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DE ALFABETIZACAO DE JOVENS E ADULTOS - AMOVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ATAIDE SIMIÃO PEDRO LUMUENAMIOCO contra decisão, proferida em procedimento comum cível 5001092-44.2022.4.03.6140, que excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF do feito e declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Mauá.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ATAIDE SIMIAO PEDRO LUMUENAMIOCO ajuizou ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ASSOCIACAO DO MOVIMENTO DE ALFABETIZACAO DE JOVENS E ADULTOS - AMOVA para condenar as rés solidariamente ao pagamento (i) de indenização de R$ 100.000,00 por dano moral; (ii) de indenização de R$ 84.000,00 por lucros cessantes; e (iii) de indenização de R$ 31.426,18 por dano material.
Segundo a petição inicial, a parte autora adquiriu imóvel do Conjunto Habitacional de Interesse Social Sonho Meu – Mauá, conforme o Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Condomínio e Mútuo para Obras – Hipoteca – Recursos FDS – Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa Minha Vida n. 655550046814 firmado com a CEF e a AMOVA. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória “para que seja determinado a exclusão do Requerente do projeto Sonho Meu, resolução do processo de IPTU, bloqueio de todos os bens que estejam em nome de todos dos membros da Associação Amova, para garantia da execução”.
Juntou documentos. Foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo recolhidas as custas iniciais (id 269730163 e 269730165).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tendo a parte autora dedicado tópico próprio a respeito da legitimidade passiva da CEF, passo à análise do ponto. Quanto às ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, aqui aplicável por analogia, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
É o entendimento abonado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 970. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). [...] (STJ, AgInt no REsp 1.795.662/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). No caso, a parte autora firmou, na qualidade de compradora, o Contrato de Compra e venda de Imóvel em Condomínio e Mútuo para Obras – Hipoteca – Recursos FDS – Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa Minha Vida n. 655550046814 com a AMOVA, que figurou como entidade organizadora, e a CEF, mutuante (ids 257888880 a 257888897).
Conforme a Letra D.3 – DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES, o contrato expressamente prevê que a construção do empreendimento e a responsabilização pelas condições básicas de infraestrutura são de responsabilidade dos compradores/devedores e da AMOVA (id 257888892 – p. 6): D.3 - DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES: D.3.1 - A construção do empreendimento indicado na Letra “B.4”, devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal loca, será promovida pelos COMPRADORES/DEVEDORES juntamente com a ENTIDADE ORGANIZADORA e efetuada com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS concedidos na forma do presente instrumento, nos molde preconizados pelas normas do PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA, regulamentado pelo Conselho Curador do FDS.
D.3.2 - Os DEVEDORES e a ENTIDADE ORGANIZADORA responsabilizam-se pela implementação das condições básicas de infra-estrutura do empreendimento, exigidas pela legislação. [...]. Dessa forma, resta patente que a CEF, no contrato sob análise, figura meramente como agente financeiro, a afastar sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. Não desconheço que no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5001442-22.2022.4.03.0000, interposto no âmbito do ProceComCiv n. 5002004-75.2021.4.03.6140, ação ajuizada contra a ré AMOVA envolvendo também o empreendimento Sonho Meu, na qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu pela legitimidade passiva da CEF.
Porém, entendo que prevalece o entendimento sufragado pelo Tribunal na apelação interposta no ProceComCiv n. 5005056-29.2018.4.03.6126, ajuizado por outra compradora do Conjunto Habitacional de Interesse Social Sonho Meu, AMANDA MAGNARELLI, que figurou no contrato (id 257888880 – p. 2): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ REMANESCENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...]
2. De acordo com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega.
3. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes.
4. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes permite concluir que a CEF atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a apelante e demais contratantes ali elencados adquiriram o bem imóvel (terreno) de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição e posterior construção de diversas unidades habitacionais se concretizasse.
5. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005056-29.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020).
Dessa forma, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequência remessa à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP para o julgamento da pretensão remanescente (foro de eleição – cláusula 38ª). DELIBERAÇÃO
Diante do exposto:
1. com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da CEF.
2. com fundamento no artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP, em razão da incompetência da Justiça Federal. Preclusa a presente decisão, exclua-se a CEF do polo passivo e remeta-se o feito à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP Intimem-se.” Ao fundamentar seu recurso, o agravante aduz, em síntese, que, de acordo com as cláusulas do contrato, a CEF tem atribuições incompatíveis com o papel de mero agente financeiro, figurando como agente operador do empreendimento, em conjunto com a Associação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos.
Requer o reconhecimento da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e a continuidade de sua tramitação na origem, bem como a concessão de efeitos suspensivo.
É o relatório.
Decido. O relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC. É pacífica a jurisprudência desta Corte bem como aquela do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute reparação por vícios de construção de imóvel por ela financiado apenas nas hipóteses em que a Empresa Pública atua como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, atraindo poderes e deveres adicionais, estranhos ao papel de simples intermediador financeiro.
Por oposição, não há legitimidade ad causam quando a CEF atua como mero agente financeiro, vale dizer, quando é responsável exclusivamente pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. A esse respeito, são abundantes e didáticos os precedentes: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.
3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).
5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AFASTADA A INTERRUPÇÃO OU A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. (...).
8. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel.
Neste sentido: ''STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018.''.
9. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na qualidade de gestora de políticas públicas, mediante a disponibilização de recursos do FGTS ou do FAR, para financiamento da obra, na elaboração do projeto, na execução ou, ainda, na fiscalização das obras do empreendimento.
10. Nas hipóteses como a dos autos, hipóteses, como a dos autos, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária), ainda que a celebração do contrato tenha ocorrido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
11. Precedentes.
12. Considerando que a relação entre o Agravante e a CEF se limita ao contrato de mútuo, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais suportados pelos autores.
13. Caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe.
14. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF3, Agravo de Instrumento 50166772920224030000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 08/11/2022). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o
C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima, parágrafo nono, VI), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab.
V - Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexistem provas de que a CAIXA tenha atuado como agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto do imóvel adquirido pelos autores, sendo que consta dos autos que o autor adquiriu imóvel residencial localizado na Rua 01, Lote 03, Quadra A, Residencial Rio Lindo, Igaraçu do Tietê/SP, de ROBSON GOMES PEDRA mediante uso de recursos disponibilizados pela instituição financeira requerida.
VI - Com efeito, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora de empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
VII - Apelação desprovida. (TRF3, Apelação Cível 0001499-20.2016.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJEN DATA: 15/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objet' atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido." (negritei) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018)." Com efeito, apenas há fundamento jurídico para atribuir a responsabilidade solidária por vícios construtivos ou por atrasos nas obras à CEF nos casos em que a empresa pública haja participado como agente fiscalizador da viabilidade técnica dos projetos e da execução das obras.
A título de ilustração, mencionem-se as atribuições da CEF quando da aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, hipótese inconteste de responsabilidade solidária pela obra por parte da CEF. Tais atribuições constam do seguinte trecho da Portaria Nº 168 de 2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre diretrizes gerais de tais aspectos do PMCMV: (...) 3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; (...) Pois bem.
No caso concreto, o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS é o credor no negócio jurídico subjacente à lide. Conforme a Lei Nº 8.677/1993, que regulamenta o fundo, este destina-se “ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular” (art. 2º, caput) e “tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto” (art. 2º, parágrafo único).
Quanto ao papel da CEF no âmbito do FDS, o artigo 9º dispõe o seguinte: Art. 9º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não aprovados; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditor independente;
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços. (Incluído dada pela Lei nº 14312, de 2022) § 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021) § 2º A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021) § 1º No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022) § 2º A certificação do recebimento da comprovação documental referida no § 1º deste artigo autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022) Verifica-se, tanto antes quanto depois das alterações legislativas, tratar de um conjunto de atribuições de natureza predominantemente financeira.
Não se vislumbra, desse modo, ao menos à luz da legislação que rege o FDS, que a Caixa atue na elaboração do projeto, execução e fiscalização das obras do empreendimento. Tais tarefas, como visto, permanecem de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado. Resta verificar, como sustenta a parte agravante, a existência de cláusulas contratuais a indicar atuação que extrapole o papel de mero agente financeiro.
Quanto a isso, verifica-se que as atribuições fiscalizatórias da CEF previstas no instrumento contratual não são amplas o suficiente para considerá-las um escrutínio técnico do projeto ou um rigoroso acompanhamento das obras capaz de atrair sua responsabilidade. Ao contrário, as cláusulas contratuais determinam o acompanhamento da execução das obras visando ao fim exclusivo de medir seu andamento para que ocorra a liberação gradativa das parcelas, o que condiz com a atuação de agente financeiro apenas.
O instrumento, inclusive, exime expressamente a empresa pública de qualquer responsabilidade técnica pela edificação (ID 274690348, fl. 1). Portanto, em primeiro e provisório exame, parece não haver elementos nos autos que comprovem a atuação da CEF na qualidade de executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, restando caracterizada, em sede de cognição sumária, a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica processual em análise.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja mantida a decisão do Juízo de primeira instância. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta.
Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Convocado Relator