Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARLI MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- BIANCA DEMARCO DA SILVA (OAB 539105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014092-95.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARLI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DEMARCO DA SILVA - SP539105 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar à autoridade o prosseguimento do protocolo administrativo nº 390409780, de natureza previdenciária. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, em quadro de mora administrativa que viola direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos. A análise do pedido da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 580309083). Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que o requerimento da impetrante está em fase de análise (ID 586315854). Representante do MPF ofertou parecer manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 590417406). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Verifico que, não obstante ainda não tenha sido apreciado o pedido liminar requerido pela parte impetrante, o feito já se encontra em termos de julgamento, de modo que passo a sentenciar. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação e as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida.
O ordenamento jurídico garante ao cidadão a prestação de tutela administrativa eficiente (art. 37, CF) e o amparo estatal aos riscos cobertos pela Seguridade Social (art. 194, CF). A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. No particular, a parte impetrante comprova que protocolou requerimento de revisão sob nº 390409780, o qual permanece sem movimentação desde a presente data (ID 579372774).
