PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-47.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA DE TOLEDO JODAR CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática que, em sede de fase de cumprimento de mandado de segurança, determinou o pagamento de multa por escoamento do prazo estipulado na r. sentença para adoção das providências administrativas determinadas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o prazo estabelecido pelo Juízo a quo é processual, devendo ser contado em dias úteis e não em dias corridos, como ocorreu.
Pugna, outrossim, pela revisão da multa imposta. Sem contraminuta. É o sucinto relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...]
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Ainda, entende o E.
STJ que também cabe: [...] ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel.
Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Passo ao caso dos autos. Ao proferir a sentença, ainda na fase de conhecimento, o Juízo a quo assim decidiu:
Posto isso, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante e determinar às autoridades coatoras que adotem as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos do CRPS, no julgamento do recurso ordinário referente ao NB: 42/196.739.006-9. Oficie-se à Autoridade Impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos.
Desta decisão, não houve interposição de recurso. Em verdade, a autarquia compareceu espontaneamente nos autos para informar que não recorreria, renunciando ao prazo recursal. Todavia, em virtude da remessa necessária, o feito foi encaminhado a esta E. Corte e a r. sentença foi integralmente confirmada, o que transitou em julgado por ausência de impugnação de qualquer das partes. As astreintes (multas diárias para forçar o cumprimento de decisão judicial) são legalmente previstas e amplamente aceitas pelos tribunais.
Como não é possível prever antecipadamente o valor total da multa, o juiz pode ajustá-la: aumentar se for ineficaz ou reduzir se for excessiva e gerar enriquecimento indevido. Segundo o STJ, essa multa pode ser revista até mesmo após o trânsito em julgado, não havendo preclusão; o juiz pode mantê-la, modificá-la ou até afastá-la se se tornar desproporcional ou desnecessária. No caso em análise, o INSS pretende, através do presente agravo de instrumento, rediscutir o teor da sentença, contra a qual não interpôs recurso de apelação no momento oportuno nem se insurgiu contra decisão proferida por esta Relatoria que negou provimento à remessa necessária.
Dispõe o art. 507 do atual Código de Processo Civil (antigo art. 473, CPC/73) que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (grifo nosso). Sobre a preclusão, a doutrina processualista, aproximando-se das lições de Chioenda, ensina que se trata de: [...] perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. III, 45ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 92). Ainda que seja possível rever a multa mesmo após o trânsito, o que se discute, aqui, não é nem a imposição da multa nem o montante arbitrado.
Neste momento, impugna-se, pela via deste agravo, o trecho da r. sentença da fase de conhecimento, que estabeleceu as circunstâncias e o prazo para cumprimento da determinação judicial. E não há como dizer que a contagem do prazo representa surpresa à autarquia porque já estava fixada desde a sentença que concedeu a segurança. Em suma, o INSS impugna por agravo de instrumento o modo de cálculo do prazo para o implemento da segurança concedida pelo Juízo, e não a multa propriamente dita, o que é vedado nesta fase em virtude da estabilização do decisum transitado.
Vale destacar que a conduta adotada pela autarquia, por ser contrária aos atos voluntariamente praticados por ela neste feito em momento pretérito, poderia até mesmo ser entendida como processualmente desleal (art. 77, II e IV, CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo da Primeira Instância.
Intime-se a parte contrária. Após, proceda-se à baixa. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VERA LUCIA DE TOLEDO JODAR CAVALHEIRO
Advogado
GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-47.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA DE TOLEDO JODAR CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-47.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VERA LUCIA DE TOLEDO JODAR CAVALHEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considero necessária a manifestação da parte contrária, antes da apreciação da pretensão deduzida no presente agravo de instrumento. Assim, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 19 de maio de 2026. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal