ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER (OAB 399679/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A AGRAVADO: JOSÉ BERTO DA COSTA SILVA, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A AGRAVADO: JOSÉ BERTO DA COSTA SILVA, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S/A. contra r. decisão (fls. 189/192) do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP pela qual, em ação de reintegração de posse, foi indeferido pedido liminar formulado para obter a retomada da posse de faixa de domínio da ferrovia sob concessão, localizada “entre os Km 117+335m e Km 118+158,70m, do trecho localizado entre Paratinga e Pereque, no município de São Vicente/SP.” Alega a recorrente, em síntese, que em “se tratando de bem público da União, não se aplica a ele o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil (...) porque não faria mesmo qualquer sentido exigir a comprovação de que a posse se deu há menos de um ano, quando os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. (artigos 183, §3º e 192, §único, ambos da Constituição Federal)” e que “nem seria necessária a comprovação do periculum in mora, já que ao caso deve ser aplicado o disposto no artigo 311, inciso II, do CPC, segundo o qual que “a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.” (ID. 940360, fls. 6 a 9).
Em juízo sumário de cognição (ID. 124225237) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Foi interposto agravo interno. Diante das informações de ID. 144526660 despicienda a intimação dos agravados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014093-62.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A AGRAVADO: JOSÉ BERTO DA COSTA SILVA, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de reintegração de posse. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos. Trata-se de ação possessória proposta por Rumo Malha Paulista S/A em face de José Berto da Costa Silva, Claudio Roberto dos Santos, Eduardo Henrique Lopes Cavalcante, Gilberto Antonio de Oliveira, Andrea Aparecida dos Santos, Tamires Santos De Jesus, Cenilda Maria Arruda Gonçalves, Debora Rafaela Lima Gonçalves, “Rufina”, Rosangela dos Santos Oliveira, Salete Costa Cecilio, Abigail Lopes, Nildo José de Mello, Nilton Alves de Mello, Calper Blocos; Gabriele Lopes Cavalcante, José Firmino Gomes, Enilda dos Santos, Reginaldo Pinheiro, Daniela Oliveira Almeida, Adriano Oliveira Fernandes, “Jonas”, “Márcia”, Ana, Carla Mariana Faraulo e eventuais outros réus oportunamente identificados, com pedido liminar, na qual pretende a reintegração na posse da área discriminada na petição inicial, que faz parte da faixa de domínio da via férrea da qual é concessionária.
Sustenta, em síntese, que em março de 2017 foi apurada a ocorrência de esbulho possessório em terreno inserido na área de domínio da malha ferroviária, mais especificamente entre os Km 117+335m e Km 118+158,70m, do trecho localizado entre Paratinga e Pereque, no município de São Vicente/SP. Salienta ter diligenciado para elaboração de Boletim de Ocorrência.
É o relatório.
Decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado o preenchimento do requisito previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 561 e 562 deste diploma legal. De fato, não é verossímil que a data do início da posse ilícita tenha se dado há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. O relatório de monitoramento de faixa de domínio contém fotos que comprovam diversas edificações em alvenaria, postes de energia elétrica, além de telefone público (fls. 245).
Imagens capturadas em setembro de 2016 e obtidas nesta data em pesquisa realizada no site “Google Mapas” também apontam a existência dos imóveis e serviços públicos a mais tempo do que alega a parte autora. Observo, neste ponto, que a linha férrea mencionada nestes autos é utilizada constantemente - não sendo verossímil eventual alegação da autora de que somente teve conhecimento da invasão em março de 2017, em que pese ser anterior.
Assim, verifico que, por não estar preenchido o requisito do artigo 558 do CPC, não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária, ainda que a posse seja consectário lógico do contrato de concessão e que o esbulho tenha restado comprovado pelos documentos juntados pela autora, especialmente as fotos de fls. 245.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça a data de construção da mureta localizada entre a via férrea e a área que pretende reintegrar. Citem-se os réus. Int.” Embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na decisão proferida neste feito, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, verifico que não há na decisão recorrida qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração. Restou claro na decisão embargada que este Juízo entende imprescindível a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 561 e 562 deste diploma legal.
A parte autora, portanto, com seus embargos, busca alterar o entendimento do Juízo, apenas em virtude da discordância da decisão recorrida. Assim, rejeito os embargos. Int.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: "Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado o preenchimento do requisito previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 561 e 562 deste diploma legal.
De fato, não é verossímil que a data do início da posse ilícita tenha se dado há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. O relatório de monitoramento de faixa de domínio contém fotos que comprovam diversas edificações em alvenaria, postes de energia elétrica, além de telefone público (fls. 245). Imagens capturadas em setembro de 2016 e obtidas nesta data em pesquisa realizada no site “Google Mapas” também apontam a existência dos imóveis e serviços públicos a mais tempo do que alega a parte autora.", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se." Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Na questão de caracterizar-se a posse como nova ou velha, nada a objetar a decisão agravada ao aduzir que “não é verossímil que a data do início da posse ilícita tenha se dado há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. O relatório de monitoramento de faixa de domínio contém fotos que comprovam diversas edificações em alvenaria, postes de energia elétrica, além de telefone público (fls. 245).
Imagens capturadas em setembro de 2016 e obtidas nesta data em pesquisa realizada no site “Google Mapas” também apontam a existência dos imóveis e serviços públicos a mais tempo do que alega a parte autora” (ID. 1586856). Tratando-se de hipótese de posse velha, em que o que se possibilita é a tutela antecipada consoante a jurisprudência do E. STJ, a medida se sujeita ao preenchimento dos requisitos antes previstos no art. 273 do CPC/73 e atualmente no art. 300 do CPC/15: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. O art. 527 do CPC permite a negativa de seguimento do agravo sem a audiência da parte contrária (inciso I), porque tal decisão não altera a situação jurídica do agravado. O provimento do recurso, todavia, seja ele por decisão singular ou colegiada, não prescinde da prévia intimação da parte adversária (inciso V). Precedente da Corte Especial - RESP 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.
4. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)" Isto estabelecido, desvela-se o descabimento da medida, à falta do requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto verifica-se que a ocupação iniciou-se em época anterior a setembro de 2016 e que “O relatório de monitoramento de faixa de domínio contém fotos que comprovam diversas edificações em alvenaria, postes de energia elétrica, além de telefone público” (ID. 1586856).
No sentido do exposto: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É de conhecimento deste juízo a inaplicabilidade da distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que a ocupação de bens públicos resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil.
2. Entretanto, para a concessão de liminar, nos termos pretendidos pela agravante, é necessária a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, a saber: verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final.
3. No caso dos autos, resta descaracterizado o periculum in mora arguido pela agravante, uma vez que a ação fora proposta apenas em 2014 e a agravada ocupa o imóvel há cerca de 50 anos.
4. Acrescente-se, ainda, que inexiste o fumus boni iuris, uma vez que não há provas concretas de que a agravada praticou esbulho possessório, sendo imprescindível a conclusão do mínimo contraditório.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575735 0002094-37.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É de conhecimento deste juízo a inaplicabilidade da distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que a ocupação de bens públicos resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil.
2. Entretanto, para a concessão de liminar, nos termos pretendidos pela agravante, é necessária a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, a saber: verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final.
3. No caso dos autos, há a probabilidade do direito da agravante, no entanto, há também o risco no cumprimento liminar da medida, a qual se apresenta satisfativa e irreversível, configurando o chamado periculum in mora inverso (art. 300, §3°, do CPC).
4. Observa-se, portanto, que o direito de propriedade não restará prejudicado se tutelado em momento posterior, não havendo periculum in mora que justifique a concessão da liminar, uma vez que existem pessoas ocupando a área há, no mínimo, 18 anos, bem como a presença de crianças e idosos (fls. 131/133).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572423 - 0028821-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR REITEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. RISCO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado sua jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada nas ações de reintegração de posse, ainda que de posse velha, desde que atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, ainda que o esbulho possessório tenha se verificado, de fato, não se mostra possível a concessão da liminar de reintegração de posse, porque não demonstrado o risco de dano (requisito da tutela provisória, hoje previsto no art. 300 do CPC/2015).
3. Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582312 0009907-18.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016). Por fim, anoto a inconsistência da alegação de que “nem seria necessária a comprovação do periculum in mora", a concessão da tutela prevista no art. 311, II, do CPC pressupondo a presença de dois requisitos cumulativos: a) alegação de fato comprovada apenas documentalmente e b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, hipótese não verificada nos autos.
De utilidade na questão precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.
2. Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 12363 2018.02.50623-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/03/2019 ..DTPB:.) Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
I- Hipótese dos autos de posse velha em que ausente requisito para a concessão da medida de antecipação de tutela. Precedentes.
II - Agravo de Instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.