PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014097-96.2025.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOELMA DA SILVA BEZERRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Joelma da Silva Bezerra Santos em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III e IV, do Código de Processo Civil. A autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A sentença fundamentou-se no fato de que, intimada para se manifestar acerca da origem ocupacional da enfermidade alegada, circunstância relevante para definição da competência jurisdicional, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. A apelante sustenta, em síntese, que apresentou manifestação nos autos e requer o prosseguimento do feito, com análise do pedido de restabelecimento do benefício.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades na petição inicial, deve o magistrado determinar que a parte autora a emende ou complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o juízo de origem determinou que a parte autora se manifestasse acerca da eventual origem ocupacional da enfermidade alegada, porquanto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho atrairia a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 ((ID 362644103)).
Todavia, verifica-se que a sentença de indeferimento da petição inicial foi proferida antes do esgotamento do prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial. Considerando que a intimação foi disponibilizada em 26/11/2025, tem-se como data de publicação o dia 27/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/11/2025. Tratando-se de prazo de 15 (quinze) dias úteis, e observada a suspensão dos prazos em 08/12/2025, o termo final recairia em 19/12/2025.
Nesse contexto, a manifestação apresentada pela parte autora em 15/12/2025 revela-se tempestiva, por ter sido protocolada antes do esgotamento do prazo assinalado. Com efeito, ainda que se considerasse como marco inicial a decisão proferida em 24/11/2025, que determinou a manifestação da parte autora (ID 362644103), o prazo de 15 (quinze) dias úteis ainda se encontrava em curso quando da prolação da sentença, ocorrida em 15/12/2025, evidenciando-se, também sob essa perspectiva, a prematuridade da extinção do feito.
Cumpre observar que, conforme registrado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a sentença foi proferida às 14h44min do dia 15/12/2025, enquanto a manifestação da parte autora foi protocolada às 18h08min da mesma data, razão pela qual o juízo de origem entendeu não haver petição a ser apreciada naquele momento (ID 362644106). Contudo, independentemente da posterior manifestação da parte autora, o fato é que a sentença foi proferida antes do término do prazo judicialmente concedido, circunstância que caracteriza violação ao disposto no art. 321 do CPC, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento da petição inicial somente pode ocorrer após o esgotamento do prazo concedido para emenda, sob pena de nulidade da decisão. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do suposto descumprimento, pela parte impetrante, de diligência judicial consistente na apresentação de documentos essenciais no prazo fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo foi proferida antes do escoamento do prazo de 15 dias úteis fixado judicialmente para cumprimento de diligência, diante de erro material no lançamento do prazo pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em 28/03/2025 concedeu à impetrante o prazo de 15 dias úteis para apresentação de documentos, com expressa cominação de extinção sem julgamento do mérito em caso de inércia. O sistema PJe, de forma equivocada, registrou prazo de apenas 10 dias úteis, com término em 15/04/2025, ao passo que, considerada a ciência da decisao em 01/04/2025, o prazo correto encerrava-se em 28/04/2025.
A sentença de extinção foi proferida em 24/04/2025, ou seja, antes do decurso do prazo regularmente concedido, o que caracteriza nulidade por ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por descumprimento de diligência, quando proferida antes do término do prazo fixado judicialmente, ainda que o sistema eletrônico tenha registrado prazo inferior por erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRF-3 - ApCiv: 50008361420254036329, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2025) Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação da manifestação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal