PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014097-96.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Senhora Ferreira Santiago dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 05/09/2025, relativo ao benefício NB 31/724.537.816-0, ou desde a data em que reconhecida a incapacidade.
A parte autora alegou ser portadora de glaucoma bilateral avançado, de difícil controle, com comprometimento importante do campo visual, perda visual irreversível e ausência de prognóstico de melhora. Sustentou que foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e que permanece em tratamento oftalmológico contínuo. Afirmou que suas limitações visuais impedem o exercício da atividade habitual de empregada doméstica ou diarista, considerando também sua idade, escolaridade e histórico profissional.
Na petição inicial, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela, a realização de perícia médica oftalmológica e, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas. Também formulou pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A peça foi juntada em 20/03/2026. (ID 564997861) Por decisão proferida em 30/04/2026, foi indeferido o pedido de tutela provisória, ao fundamento de que a verificação dos requisitos do benefício dependia da instrução processual e da realização de perícia médica. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial. (ID 578937169) A perícia médica judicial foi realizada em 03/08/2026, tendo o laudo sido juntado aos autos em 07/08/2026.
O perito judicial Alberto Basile Neto, médico inscrito no CRM sob nº 193243, concluiu que a parte autora apresenta glaucoma avançado bilateral, com redução visual significativa no olho esquerdo e defeitos campimétricos relacionados à doença. Fixou a data de início da incapacidade parcial em 24/02/2026 e classificou-a como parcial e permanente. Contudo, consignou que a preservação da visão funcional no olho direito permite a manutenção da atividade habitual de empregada doméstica, desde que realizadas adaptações e tomadas cautelas em tarefas de maior exigência visual ou risco de acidentes.
Também afirmou não haver incapacidade total para a atividade habitual nem indicação atual de reabilitação profissional. (ID 598489320) Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou manifestação, afirmando concordar com o reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, mas impugnando a conclusão quanto à possibilidade de continuidade do trabalho. Requereu esclarecimentos complementares acerca da possibilidade de incapacidade total, do eventual agravamento da doença com a continuidade das atividades laborais e da existência de incapacidade desde o indeferimento administrativo. (ID 601871498) O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, conforme petição juntada em 10/09/2026. (ID 603418316) Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e da manifestação sobre o laudo pericial.
Sustentou que a prova médica demonstra a irreversibilidade do quadro oftalmológico e que suas condições pessoais e sociais inviabilizariam o retorno efetivo ao mercado de trabalho. Requereu, novamente, o encaminhamento dos autos ao perito para resposta aos quesitos suplementares. (ID 606356097)
É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares capazes de impedir o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação.
DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, incapacidade laborativa e filiação ao Regime Geral de Previdência Social anterior à doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento de doença preexistente.
O benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, além da impossibilidade de reabilitação para outra atividade.
A qualidade de segurado é mantida, mesmo sem contribuições, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, o prazo ordinário é de doze meses, prorrogável para até vinte e quatro meses caso preenchida a hipótese do § 1º, e acrescido de doze meses quando comprovada a situação de desemprego, na forma do § 2º.
Para o segurado facultativo, o período de graça é de seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991. O § 4º do art. 15 estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorre somente no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos períodos previstos na lei. A carência, por sua vez, corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/1991.
Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, em regra, o recolhimento de doze contribuições mensais, conforme art. 25, I, da mesma lei, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26,
II. A doença ou lesão preexistente à filiação não impede a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização determina que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aplicação da orientação, contudo, pressupõe a existência de incapacidade laborativa efetivamente reconhecida, ainda que parcial, e deve ser compatibilizada com as conclusões técnicas do laudo e com a possibilidade concreta de exercício da atividade habitual ou de reabilitação. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e depende da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho habitual.
Não constitui objeto autônomo desta demanda e, de todo modo, não há nos autos notícia de acidente ou de nexo acidentário. Expostos os requisitos legais, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, tendo como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício NB 31/724.537.816-0, requerido em 05/09/2025. DA INCAPACIDADE Conforme excerto extraído do laudo pericial, a parte autora apresenta glaucoma avançado bilateral, doença crônica e irreversível, com redução visual significativa no olho esquerdo e defeitos campimétricos relacionados ao glaucoma.
O exame realizado pelo perito judicial em 03/08/2026 constatou acuidade visual corrigida de 20/30 no olho direito e de 20/150 no olho esquerdo, além de escavação papilar bilateral e presença de tubos de drenagem. O perito classificou a incapacidade como parcial e permanente, afirmando que as alterações comprometem funções relacionadas à binocularidade, à percepção de profundidade, ao campo visual e à execução de tarefas de maior exigência visual.
Todavia, concluiu expressamente que a preservação de visão funcional no olho direito permite a independência para a maioria das atividades da vida diária e a manutenção da atividade habitual de empregada doméstica, desde que observadas adaptações e cautelas em tarefas específicas. Também registrou que não foram demonstrados elementos capazes de caracterizar incapacidade laborativa total. O laudo é claro, coerente e fundamentado em exame clínico, avaliação oftalmológica e documentação médica constante dos autos.
Não apresenta contradição interna relevante que impeça a formação do convencimento judicial. A divergência entre a conclusão do perito judicial e os relatórios médicos particulares não é suficiente, por si só, para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A documentação médica demonstra a gravidade e a irreversibilidade da doença oftalmológica, mas não comprova incapacidade total para o exercício da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade laboral.
Os relatórios médicos descrevem o quadro clínico e seu prognóstico, mas não substituem a avaliação pericial quanto à repercussão funcional concreta da doença sobre o trabalho exercido. Também devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, notadamente sua idade, escolaridade e histórico profissional. Entretanto, tais fatores não autorizam, isoladamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo judicial, elaborado por profissional especializado, conclui pela preservação da capacidade funcional suficiente para a atividade habitual com adaptações.
A manifestação da parte autora sobre o laudo não demonstrou erro técnico objetivo, omissão relevante ou contradição capaz de justificar nova perícia. Os quesitos suplementares formulados procuram, em grande parte, substituir a conclusão técnica por uma avaliação jurídica e socioeconômica da incapacidade, matéria que compete ao Juízo apreciar a partir do conjunto probatório já produzido. Assim, embora reconhecida limitação visual permanente, não está demonstrada incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, requisito do benefício por incapacidade temporária.
Tampouco está comprovada incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, requisito da aposentadoria por incapacidade permanente. DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A perícia judicial foi realizada em 03/08/2026 e o laudo foi juntado aos autos em 07/08/2026. O perito fixou a data de início da incapacidade parcial em 24/02/2026, com base no relatório médico oftalmológico que documentou objetivamente o glaucoma avançado, irreversível e acompanhado de defeitos do campo visual.
A DII é, portanto, posterior à DER de 05/09/2025. Não há prova pericial de incapacidade total e temporária na data do requerimento administrativo, nem de que a parte autora estivesse totalmente impedida de exercer sua atividade habitual naquele momento. Ainda que se considerasse a possibilidade de concessão de benefício a partir da data da perícia, conforme requerido na orientação de elaboração da minuta quando a DII é posterior à DER, a ausência de incapacidade total para a atividade habitual impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos empregatícios antigos e recolhimentos posteriores como contribuinte individual e segurada facultativa. O documento indica contribuições entre junho de 2022 e novembro de 2023, além de recolhimentos nas competências de dezembro de 2023, janeiro, março e abril de 2024, junho a outubro de 2024, dezembro de 2024, fevereiro de 2025, abril a junho de 2025 e agosto a dezembro de 2025. (ID 572061273) (ID 564997874) O dossiê previdenciário também confirma a existência de recolhimentos recentes como contribuinte individual, inclusive nas competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025.
A competência de dezembro de 2025 foi paga em 15/01/2026. (ID 603418317) A última contribuição registrada antes da DII corresponde à competência 12/2025, com pagamento em 15/01/2026. A DII foi fixada em 24/02/2026. Assim, a incapacidade parcial reconhecida pelo perito ocorreu pouco mais de um mês após o pagamento da última contribuição e dentro do período de graça. A parte autora ostentava, portanto, qualidade de segurada na data da DII.
Mesmo que se considerasse a hipótese de enquadramento como segurada facultativa, a DII estaria dentro do período de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991. Na condição de contribuinte individual, igualmente estaria protegida pelo período de graça previsto no art. 15, II, da mesma lei. A orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251 estabelece que, para o segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, o período de graça tem início no primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício.
A tese não altera a conclusão do caso, pois não há demonstração de benefício anterior em manutenção imediatamente antes da DII, sendo suficiente, de todo modo, a aplicação direta do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 em razão das contribuições recentes. Quanto à carência, o histórico contributivo demonstra número superior a doze contribuições mensais após o reingresso no sistema previdenciário, especialmente entre 2022 e 2025.
As competências com indicadores administrativos de pendência ou vinculadas ao plano simplificado não foram, por si sós, desconsideradas, pois não há prova de cancelamento ou invalidação definitiva dos recolhimentos pelo INSS. As contribuições recentes, em quantidade suficiente, permitem reconhecer o cumprimento da carência. Não há, ainda, prova de reingresso da parte autora no sistema previdenciário já portadora de deficiência incapacitante.
O glaucoma é doença antiga, mas a incapacidade parcial foi fixada em 24/02/2026, após longo período de filiação e recolhimentos. De todo modo, a controvérsia relativa à doença preexistente não altera o resultado, pois não foi reconhecida incapacidade total para o trabalho. A DII foi fixada em 24/02/2026, posteriormente à DER de 05/09/2025. Em regra, quando a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo, a eventual DIB não poderia ser fixada na DER, pois não havia incapacidade comprovada naquele momento.
Conclui-se, portanto, que a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência na data da DII. O pedido, contudo, não pode ser acolhido porque não foi comprovado o requisito essencial da incapacidade total e temporária para a atividade habitual ou total e permanente para qualquer atividade laboral. Outrossim, não é cabível a concessão de auxílio-acidente. Embora constatada limitação parcial e permanente, esse benefício pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, a incapacidade decorre de doença oftalmológica, sem demonstração de acidente, nexo causal acidentário ou consolidação de lesões traumáticas. A mera existência de incapacidade parcial e permanente, portanto, não autoriza a concessão do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Senhora Ferreira Santiago dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014097-96.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão.
Intime-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS
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ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014097-96.2026.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS
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ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014097-96.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 03/08/2026 às 15h30min - ALBERTO BASILE NETO - Oftalmologista A perícia será realizada na Rua Borges Lagoa, 1083, 8º andar, Vila Clementino, São Paulo/SP.
A parte autora deve comparecer à perícia médica portando documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como, caso possua, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 05 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
A parte autora deve respeitar o horário agendado, chegando com antecedência de 15 (quinze) minutos. A ausência não justificada no prazo de 05 (cinco) dias, da data agendada para perícia, implicará no julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014097-96.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 03/08/2026 às 15h30min - ALBERTO BASILE NETO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO PAULO/SP, 20 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
MARIA SENHORA FERREIRA SANTIAGO DOS SANTOS
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ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
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DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Requereu, ainda, a realização de perícia médica judicial. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita alteram parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. Dos documentos necessários para a realização do ato: No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Dos quesitos das partes: As partes serão intimadas oportunamente para apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da , os quais deverão ser juntados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais SISPERJUD.
art. 12, §2º
Lei nº 10.259/2001
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados nos quesitos do laudo pericial eletrônico do SISPERJUD.
Dos prazos: Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Da ausência à perícia: Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável comprovado documentalmente, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Dos honorários periciais:
1) Para as perícias realizadas nas dependências do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
2) Para as perícias com médico da especialidade oftalmologia, realizadas em consultório: nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Remetam-se os autos ao setor responsável pelo agendamento da perícia.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.