Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RICARDO SOBREIRA RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- THAIS THADEU FIRMINO (OAB 509717/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014102-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: RICARDO SOBREIRA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Sobreira Ribeiro da Silva contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando que a autoridade impetrada: “(a) promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução CNE n.º 1/2022; (b) promova o encerramento do aludido processo em 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo § 5º do art. 11 da Resolução CNE n.º 1/2022; e, em havendo parecer favorável (c) proceda com a entrega do apostilamento, segundo art. 16 da Resolução CNE n.º 1/2022, sob pena de multa.” Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau.
Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandamus, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
