Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- LUIZ CARLOS NUCCI COMERCIO E DISTRIBUIDORA
- Advogado
- ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5014106-95.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: G. R. R. S. L., F. E.
I. L.,
L. C. N. COMERCIO E DISTRIBUIDORA,
L. C. N., J. H. N. Advogado do(a) SUSCITADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965 D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica associado à Execução Fiscal nº. 0044923-53.2012.4.03.6182 e proposto em face de FORTALEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, G. R. R. S. L.,
L. C. N. COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA,
L. C. N. e JOÃO HENRIQUE NUCCI (id 338419379). Anexou documentos (id 338421513 a 338427734). Foi indeferido o pedido de ARRESTO CAUTELAR dos ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (itens c i e ii), deferindo-se, por não gerar prejuízo pessoal ou operacional, o pedido de indisponibilidade em relação aos veículos e imóveis dos Requeridos, bem como o bloqueio de transferência dos veículos indicados via RENAJUD e a indisponibilidade de eventuais imóveis dos Requeridos, através da CNIB.
Cumpre observar que restou explicitado da decisão, a impossibilidade de realizar a indisponibilidade específica de determinados bens, ferramenta que seria disponibilizada quando do lançamento da CNIB 2.0. No mais, foi deferido o decreto de sigilo e, por fim, após cumprimento das determinações supracitadas, a citação dos Suscitados (id 338554836). A União (id 338847873) noticiou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (id 339925835).
No mais, requereu o prosseguimento com a análise e deferimento dos itens IV e V, dos pedidos constantes da inicial, descrevendo-os: a) a averbação de bloqueio de transferência dos imóveis de propriedade de Fortaleza Empreendimentos Imobiliários de matrículas nºs: 15.432, 257, 3.072 registrados perante o CRI Pacaembu/SP; e matrículas nº 2.177, 30.155 e 115.395, CRI Dracena/SP; b) a averbação de bloqueio de transferência do imóvel de propriedade de
L. C. N. de matrícula nº 35.452 CRI Dracena/SP.
Decido. Diante da noticiou da União de interposição de Agravo de Instrumento (id 338847873 e id 339925835), em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre observar que, em que pese a existência de pedido de antecipação da tutela recursal, não há notícia no presente incidente, até o momento, de eventual concessão. No mais, verifica-se que que a liminar aqui deferida foi cumprida, com inserção de minuta de bloqueio de transferência dos veículos indicados via RENAJUD, bem como de indisponibilidade de imóveis dos Suscitados, através da CNIB, embora sem a ferramenta de indisponibilidade de imóvel específico.
