PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-20.2024.4.03.6105 AUTOR: E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA RIBEIRO - SP180403 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: DANIELLE SOUZA FERNANDES AMIZO - MS10171
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E2 Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal - Fazenda Nacional, para suspensão e posterior anulação da penalidade administrativa de exclusão do regime tributário do Simples Nacional. Narra que a referida penalidade foi imposta em razão de suposta comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, conforme Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2627, de 14/06/2023.
Relata, contudo, que a mercadoria apreendida gerou demonstrativo de créditos tributários evadidos no valor total de R$ 2.347,17 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), e que, considerando o valor reduzido do crédito tributário e das multas, a exclusão do Simples Nacional seria medida desproporcional, sobretudo diante de normas administrativas que racionalizam ou restringem o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno montante.
Alega, ainda, que não houve dolo, pois teria adquirido a mercadoria no território nacional, sem ciência de eventual irregularidade aduaneira, e que a apreensão não ocorreu em recinto alfandegado. Aduz tratar-se de primeira ocorrência, sem notícia de reiteração ou de outras condutas desabonadoras. Invoca os princípio da insignificância, da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da preservação da atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Custas recolhidas ao ID 349727522. Indeferido o pedido de tutela de urgência ao ID 349746928. Citada, a União Federal apresentou contestação ao ID 356615571. Em sua defesa, sustentou a legalidade da exclusão e afirmou que, no processo administrativo nº 17561.721352/2022-63, foi lavrado auto de infração que culminou na aplicação da pena de perdimento de mercadorias, diante da ausência de documentos aptos a comprovar sua origem regular.
Argumentou que a autora não apresentou nota fiscal de compra, dados cadastrais ou fiscais do fornecedor, nem comprovou importação regular da mercadoria. Alegou, ainda, que o produto em questão, "drone Mavic", não seria fabricado no território nacional e que a habilitação da autora no SISCOMEX estava suspensa por inatividade. Defendeu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sustentou que a pena de perdimento, aplicada com fundamento nos arts. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, não comportaria gradação discricionária e que, uma vez caracterizada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, a exclusão do Simples Nacional decorre diretamente do art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Após a contestação, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência ao ID 359963561, o que foi indeferido ao ID 415568419.
Na fase de especificação de provas, a autora nada requereu, enquanto a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 447867669). Em síntese, o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide. Discute-se, essencialmente, a validade jurídica da exclusão da autora do Simples Nacional em razão da constatação administrativa de comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
A Lei Complementar nº 123/2006 disciplina o regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional. Por se tratar de regime tributário especial, a permanência do contribuinte está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, bem como à inexistência de hipóteses legais de exclusão. O art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 assim dispõe: Art.
29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...)
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; (...) § 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. A hipótese legal é objetiva: constatada a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeitos a partir do próprio mês da ocorrência e impedimento de nova opção pelo regime pelos três anos-calendário subsequentes.
No caso concreto, o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2627/2023 registrou expressamente que a autora foi excluída do regime simplificado em razão da comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, indicando como data do fato motivador 02/08/2022 e efeitos da exclusão a partir de 01/08/2022 (ID 349662130). A Informação Fiscal nº 2.159/2023, por sua vez, consignou que a decisão administrativa final resultou na aplicação da pena de perdimento, por configurar danos ao Erário, ficando caracterizada a comercialização de mercadorias estrangeiras objeto de contrabando ou descaminho, conforme auto de infração constante do processo administrativo fiscal nº 17561.721352/2022-63 (ID 349664552).
A Decisão Monocrática nº 107-008.226 - DRJ07, proferida no processo administrativo nº 17561.720381/2023-99, julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte e manteve o Termo de Exclusão. A decisão administrativa registrou que, em procedimento de fiscalização aduaneira, foram interceptadas mercadorias de origem estrangeira com fortes indícios de contrabando e/ou descaminho, tendo sido aplicada, em processo próprio, a penalidade de perdimento das mercadorias, com observância do contraditório e da ampla defesa (ID 349657041).
Portanto, sob o aspecto formal e material, o ato de exclusão encontra fundamento direto no art. 29, VII e § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Em relação à alegação da autora de que teria adquirido a mercadoria no território nacional e que não teria agido com dolo, verifica-se que, conforme apontado pela defesa da ré, não foi apresentada nota fiscal de compra nem de dados cadastrais ou fiscais do fornecedor, como nome, CNPJ e endereço.
Além de não comprovar a regularidade da importação, a ré informou que a habilitação da autora no SISCOMEX estaria suspensa por inatividade, fato não refutado pela empresa autora. Acerca da mercadoria apreendida, a decisão monocrática administrativa também registrou que, nas verificações efetuadas nos sistemas de notas fiscais, não foram identificadas aquisições de bens da mesma natureza no mercado interno e que, nos sistemas de comércio exterior, constatou-se que a empresa estava impedida ou suspensa para realizar importações (ID 349657041).
Note-se que a hipótese do art. 29, VII, da LC nº 123/2006 refere-se à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, não condicionando expressamente a exclusão à demonstração de dolo específico em processo judicial. Demais disso, a alegação de primeira ocorrência também não afasta a regra legal. O § 1º do art. 29 da LC nº 123/2006 prevê a produção de efeitos a partir do próprio mês da ocorrência e o impedimento de opção pelo regime pelos três anos-calendário subsequentes, sem condicionar essa consequência à reiteração da conduta.
Os documentos administrativos, portanto, apontam para a ausência de comprovação da origem regular da mercadoria e para a configuração da hipótese legal de exclusão. Diante desse conjunto probatório, não basta à autora alegar genericamente que adquiriu o bem no mercado interno ou que desconhecia eventual irregularidade. Era indispensável a apresentação de prova documental idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não ocorreu.
Conforme já destacado na decisão ID 415568419, quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, constata-se que se trata de instituto com origem e aplicação própria no Direito Penal, como critério de exclusão da tipicidade material em hipóteses excepcionais de mínima ofensividade da conduta. Ainda que possa haver, em determinadas situações, repercussões do princípio em outros ramos do Direito, sua incidência é excepcionalíssima e não tem o efeito de eliminar consequências administrativas e tributárias expressamente previstas em lei.
O eventual reconhecimento de menor relevância penal de determinada conduta não exclui, por si só, seu caráter antijurídico para fins administrativos, tributários ou civis. A dispensa de ajuizamento de execução fiscal para dívidas abaixo de determinados valores não extingue a dívida, nem o fato jurídico que a originou, nem impede outras consequências tributárias ou administrativas. No caso, a exclusão do Simples Nacional não constitui pena criminal, mas consequência administrativa tributária decorrente de hipótese legal específica prevista no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
A finalidade da norma do art. 29, VII, da LC nº 123/2006 não se limita à recuperação do crédito tributário eventualmente evadido. A regra também busca preservar a regularidade do regime simplificado, a concorrência leal entre contribuintes e a higidez do sistema tributário, impedindo a permanência, em regime favorecido, de pessoa jurídica que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
No caso, cabia à autora demonstrar, de forma suficiente, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, seja pela inexistência da hipótese legal de exclusão, seja pela comprovação da origem regular da mercadoria, seja por vício no processo administrativo, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-20.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA RIBEIRO - SP180403 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 359963561: O pedido de antecipação de tutela já foi analisado pela decisão ID 349746928. Desde o seu indeferimento, a parte autora não trouxe qualquer novo fato que justifique a sua reanálise.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, não é cabível. É princípio do Direito Penal. Funda-se na ideia de que a pena criminal é uma agravação da sanção a determinados atos ilícitos que afetam sobremaneira a sociedade. Nos casos de menor dano à coletividade, apenas não haveria relevância penal ao ilícito, mas não se excluiria seu caráter antijurídico e outras sanções, como as administrativas, tributárias ou civis.
JÁ a exclusão da obrigatoriedade de execução fiscal de dívidas abaixo de determinados valores não extingue sequer tais dívidas, muito menos o fato que as determinou. Apenas se pode deixar de executá-las, mas não de cobrá-las por outras formas ou mesmo de causar outras consequências tributárias, como a do caso presente. Portanto, dou por prejudicado o pedido. Abro prazo de 15 dias para a produção de provas.
Não havendo, venham conclusos para sentença. Int.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-20.2024.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA RIBEIRO - SP180403 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada da contestação aos autos, para que, querendo, manifeste-se.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-20.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: E2 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA RIBEIRO - SP180403 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a suspensão da penalidade de exclusão do regime tributário do Simples Nacional.
Aduz que a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil manteve os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2627, de 14/06/2023, oriundo do processo administrativo nº 17561.720381/2023-99. Aponta que a mercadoria que deu origem à apreensão e à pena de perdimento gerou demonstrativo de créditos tributários evadidos no importe de R$ 2.347,17. Alega que foge à razoabilidade a aplicação de sanção mais grave, como a exclusão do regime tributário do Simples Nacional, uma vez que a ré está impedida de ajuizar execução fiscal de valores iguais ou inferiores à R$ 20.000,00, conforme a Portaria MF 75/2022.
Custas recolhidas ao ID 349727522.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos elementos constantes nos autos, ao menos nessa perfunctória análise que ora cabe, verifico ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
O documento anexado pela impetrante ao ID 349657041, relativo à decisão monocrática em relação à manifestação de inconformidade no processo de exclusão do Simples Nacional de nº 17561.720381/2023-99, indica que o contribuinte foi excluído do regime tributário por comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O órgão julgador apontou a conformidade da decisão com a Lei Complementar nº 123 de 2006, que assim dispõe: “Art.
29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...)
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; (...) § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.” (grifos inexistentes no original) Por ora, referido documento, que manteve o Termo de Exclusão do Simples Nacional, goza da presunção de legalidade e legitimidade inerentes aos atos aperfeiçoados pela Administração Pública.
E não se verifica por parte da autora a apresentação de fundamentos novos ou suficientes a ensejar a modificação da decisão administrativa antes da manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Cite-se e intime-se.