Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB 22332/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014107-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014107-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D&A COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPOSTAÇÃO LTDA., em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo elaborado pela exequente, ora agravante e deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários de sucumbência.
Alega a agravante, em síntese, ser cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, mesmo diante da ausência de impugnação/embargos em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Requer a condenação da parte agravada no ônus de sucumbência na fase de execução de sentença, na forma do art. 85 do CPC. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014107-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se na origem de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em ônus de sucumbência, notadamente, em honorários advocatícios, em caso de concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente e em se tratando de crédito submetido à sistemática de pagamento via requisição de pequeno valor.
