PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014107-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE PIMENTA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A, KELVEN MIGUEL GEMBRE - SP390286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014107-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE PIMENTA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A, KELVEN MIGUEL GEMBRE - SP390286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde 17.01.2024 (data de intimação do INSS acerca do laudo).
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença referido nos autos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014107-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE PIMENTA GUIMARAES Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A, KELVEN MIGUEL GEMBRE - SP390286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida determinou a concessão do auxílio-acidente a partir da data da em que o réu foi intimado acerca do laudo pericial.
Não obstante, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Assim, por expressa disposição legal, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 862, fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Depreende-se que, havendo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
Assim, é desnecessário novo requerimento administrativo quando a matéria de fato já foi levada ao INSS, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez a parte autora logrou obter o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. No caso em exame, o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em 06/06/2022. Por outro lado, conforme constou da sentença recorrida, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 21.06.2022 a 07.01.2023.
Destarte, conclui-se que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 08/01/2023, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Ante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença apenas no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL