PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014107-69.2023.4.03.6100 AUTOR: BUTTROS E SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BUTTROS E SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), e o seu direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, nos valores recolhidos desde sua última alteração contratual.
A parte autora narrou ser uma clínica médica especializada em cirurgia plástica e anestesiologia, que realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos nestas especialidades, promovendo, portanto, atividades relacionadas à promoção da saúde, na sua literal expressão da palavra. Informou que é constituída sob a forma de sociedade empresária, possuindo mão de obra técnica especializada, que demanda um alto custo operacional diferenciado para o desempenho das suas atividades cotidianas, que são realizadas em estrutura própria.
Sustentou que vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal o de lucro presumido, e que ajuizou a presente demanda a fim de ver reconhecido o benefício fiscal concedido pela Lei 9.249/95 em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta dos serviços prestados em suas dependências.
Alegou que o STJ firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Requereu a concessão de tutela para que pudesse passar a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da CSLL, no percentual de 12%, exclusivamente em relação aos serviços hospitalares (procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos em cirurgia plástica e anestesiologia), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra.
Ao final, requereu a confirmação da tutela e a repetição do indébito, desde sua última alteração contratual e a autorização para fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária (taxa SELIC). Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada com o fim de reconhecer o direito da autora de, imediatamente, apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), da receita bruta auferida mensalmente pelos serviços prestados tipicamente hospitalares (Id 286686423).
A União apresentou sua contestação no Id 287511889, impugnando o valor da causa. Foi dada ciência à autora acerca da contestação e foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (Id 294522202). A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id 294709230). Manifestação da parte autora no Id 297190413. Foram as partes intimadas a apresentar suas razões finais (Id 311881235).
A autora se manifestou no Id 325988526 e a União reiterou os termos da sua contestação (Id 329394749). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A União suscita preliminar de impugnação ao valor dado à causa, ao argumento de que a parte autora não juntou notas fiscais, planilhas de cálculo ou comprovantes de faturamento aptos a demonstrar o montante atribuído à demanda, Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, à soma das parcelas vencidas acrescida de doze vincendas.
A ausência de documentação comprobatória detalhada ou de memória de cálculo discriminada não implica, por si só, no reconhecimento de incorreção do valor da causa, tratando-se de questão que se relaciona com a instrução probatória e com o próprio mérito da controvérsia. A impugnação ao valor da causa somente comporta acolhimento quando evidenciada discrepância manifesta entre o montante atribuído e o conteúdo econômico efetivamente discutido, o que, neste momento processual, não se verifica de forma inequívoca.
Assim, rejeito a preliminar impugnação ao valor da causa. Ausentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não sendo o caso de produção de provas outras para além daquelas juntadas ao feito, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora que, na qualidade de sociedade empresária, presta serviços tipicamente hospitalares e, desta forma, faz jus ao benefício fiscal de que trata a Lei n. 9.249/95, in verbis: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. Nos termos da Lei n. 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de "serviços hospitalares" o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. A questão versada nos autos já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 – RE n. 1.116.399/BA, tendo sido firmado o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO ‘SERVIÇOS HOSPITALARES’. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão ‘serviços hospitalares’ prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de ‘serviços hospitalares’ apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) – destacamos. Eis a Tese firmada ao Tema repetitivo 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. (tema 217) O legislador, com a desoneração mencionada, pretendeu atender ao mandamento constitucional de promover o acesso à saúde às pessoas, desonerar aqueles que se debruçam sobre atividades hospitalares, despendendo recursos humanos e materiais para sua realização.
Dessa forma, ainda que referidas atividades se concretizem fora da ambiência de um hospital, teria direito a sociedade empresária ao benefício fiscal mencionado. Em relação às modificações introduzidas pela Lei n. 11.727/08, exigem-se dois novos requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. Ademais, cabe salientar que, nos termos do precedente acima mencionado, a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa genericamente considerada, mas sim àquela receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 9.249/95.
No presente caso, verifica-se que a autora está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada e tem como objeto social: “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; atividade médica ambulatorial restrita a consultas; e atividades médicas na sua essência” (Id 286402114). Em sua inscrição no CNPJ, constam como atividades econômicas principais: 86.30-5-01 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, 86.30-5-02 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, 86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas (Id 277345649).
Por conseguinte, parte dos serviços prestados pela autora se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares. A autora apresenta licença sanitária em nome próprio (Id 286402117) e, consoante provas dos autos, atua em estabelecimento próprio, onde realiza os serviços hospitalares. Desse modo, nos termos do julgado pelo
C. STJ e, conforme a lei, parte da prestação de serviços da autora se enquadra no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ.
Saliente-se que as receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal. Neste sentido, menciono entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A".
CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. ATIVIDADE PRESTADA EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA
REFORMANDA. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte apelante preenche os requisitos para fazer à redução prevista no art. 15 da Lei 9.249/95, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL.
2. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.
3. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.
4. Na espécie, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela impetrante, tais como cirurgias cardíacas, são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas, bem como que se trata de sociedade empresária. Ademais, a parte autora acostou aos autos documento que comprova, de modo suficiente, a regularidade sanitária do nosocômio onde desempenha suas atividades.
5. O fato de se tratar de serviço prestado em ambiente de terceiros não constitui óbice ao deferimento do benefício postulado.
5. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, consultas médicas, treinamentos, atividades de ensino, dentre outras.
6. Necessidade de reformar a sentença, a fim de deve ser reconhecer à parte impetrante o direito ao recolhimento de alíquotas a menor em relação a parte de suas receitas, apenas em relação às atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título.
7. Recurso de apelação parcialmente provido para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança pretendida. (TRF-3, ApCiv - 5030274-98.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 04/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AMBIENTE DE TERCEIROS. RESPECTIVAS LICENÇAS SANITÁRIAS ANEXADAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE SEREM CORROBORADAS POR NOTAS FISCAIS QUE DISCRIMINEM OS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício.
4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). Precedente da 3ª Turma do TRF3.
5. No caso concreto, de acordo com o Contrato Social por Transformação de Sociedade Pura para Societária Limitada, a autora/apelada passou a ser constituída sob a forma de sociedade empresária em 27/12/2022 (data do registro da alteração na Jucesp).
6. O comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ indica como atividade econômica principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. O documento em apreço indica também a realização das seguintes atividades secundárias: (a) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; (b) atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
7. Sendo assim, com relação à atividade principal, bem como no que concerne à atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, é possível a concessão do benefício, desde que preenchidos os demais requisitos. A atividade médica ambulatorial restrita a consultas, a seu turno, está excluída do benefício, consoante orientação do STJ.
8. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias expedidas pela vigilância sanitária da Capital para cinco entidades hospitalares, quais sejam: Hospital Sírio Libanês, Hospital 9 de Julho, Hospital Albert Einstein, Hospital Leforte e Hospital Santa Catarina. Pretendeu, assim, demonstrar que presta serviços médicos em ambiente de terceiros, trazendo aos autos licenças sanitárias emitidas para os hospitais onde tais serviços são prestados.
9. A autora também colacionou ao feito notas fiscais relativas aos seguintes serviços médicos: (i) procedimento cirúrgico (nefrectomia parcial) realizado no Hospital Santa Catarina; (ii) serviços médicos na especialidade urologia prestados no Hospital Leforte; (iii) orquidopexia unilateral, cirurgia esterilizadora masculina e exploração cirúrgica do deferente unilateral – procedimentos realizados no Hospital 9 de Julho; (iv) cirurgia (não especificada) realizada no Hospital Albert Einstein; (v) “procedimentos realizados” no Hospital Santa Catarina; (vi) “serviços médicos prestados” - auxiliar no Hospital Sírio Libanês; (vii) “procedimentos médicos dermatológicos”, sem especificação do local onde foram realizados; (viii) “serviços médicos prestados” no Hospital Sírio Libanês.
10. Os procedimentos cirúrgicos realizados no Hospital Santa Catarina (nefrectomia parcial – ID 281462491, p.
1) e no Hospital 9 de Julho (ID 281462491, p.
3) consubstanciam serviços de natureza hospitalar, pois estão voltados diretamente para a promoção da saúde. Ademais, o contribuinte anexou aos autos as respectivas licenças sanitárias das entidades hospitalares em apreço.
11. Quanto às demais notas fiscais, cabe ponderar que elas não explicitam, de forma exauriente, os serviços médicos prestados, motivo por que não se mostram hábeis a corroborar a efetiva prestação de serviços hospitalares.
12. Em síntese, o contribuinte demonstrou que exerce atividades que se amoldam ao conceito de serviços hospitalares, de modo a fazer jus ao benefício. Cabe deixar assente, por outro lado, que tais serviços deverão sempre estar detalhadamente discriminados em cada nota fiscal.
13. O termo inicial do benefício será a data da transformação da autora/apelante em sociedade empresária (27/12/2022), conforme requerido pelo contribuinte na exordial.
14. Desta forma, demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos (com as ressalvas destacadas na presente decisão), pertinente reconhecer o direito ao benefício, a partir da última alteração contratual, no que concerne aos serviços tipicamente hospitalares – os quais, frise-se, deverão ser devidamente corroborados pelas respectivas notas fiscais e prestados em locais que possuam a necessária licença sanitária.
15. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).
16. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
17. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
18. No caso de eventual opção pela restituição do indébito (permitida apenas pela via judicial), cumpre registrar que a apuração dos valores ocorrerá em sede de liquidação do julgado
19. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, fica estabelecida a sucumbência recíproca proporcional, cujos respectivos valores deverão ser calculados na fase de liquidação da sentença, adotados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
20. Apelação do contribuinte parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv - 5033762-61.2022.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, DJEN Data: 14/02/2025
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, no tocante aos serviços médicos hospitalares prestados desde a última alteração contratual, em 27/04/2023, conforme fundamentação, desde que mantida a sua constituição como sociedade empresária e vigente o alvará sanitário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como para declarar o direito à restituição ou compensação de todos os valores pagos indevidamente, desde 27/04/2023, devidamente atualizados pela SELIC, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observados os requisitos e limites elencados nas Instruções Normativas pertinentes, sujeitos à apuração da administração fazendária.
Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais recolhidas parcialmente pela autora (Id 286642720), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC).
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular