Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUPERMERCADO CHINEN LTDA
- Advogado
- JOSE ROBERTO DE LIMA (OAB 94605/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014110-69.2023.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPERMERCADO CHINEN LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE LIMA - SP94605 D E C I S Ã O ID 303825006. Requer a parte executada seja determinado o desbloqueio dos valores constritos nos autos, tendo em vista a inclusão dos débitos executados em acordo de parcelamento fiscal.
Intimada, a União informou que, embora procedente a informação, o acordo foi apresentado em momento posterior ao bloqueio judicial, de tal sorte que a penhora deve ser mantida (ID 316238451). Pois bem. Quanto ao parcelamento noticiado pela executada e confirmado pela exequente, verifico que o pedido foi formalizado em 19/07/2023 (ID 303825032), portanto, após o cumprimento do SISBJAUD em 15/07/2023 (ID 295368152) Assim, e conforme a tese definida pelo STJ no julgamento do Tema 1.012 (O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.), impõe-se a manutenção do bloqueio de ativos nos autos.
Remetam-se ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento integral do débito ou de eventual descumprimento do acordo, o que deverá ser informado pela parte interessada no feito.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2024.
