Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNIODONTO DE MARILIA COOPERATIVA ODONTOLOGICA
- Advogado
- VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014114-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIODONTO DE MARILIA COOPERATIVA ODONTOLOGICA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI - SP123642-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Uniodonto de Marília Cooperativa Odontologica contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Id. 365144462 dos autos originais).
Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos à atividade empresarial com atos de execução forçada. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
