LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), FILIPE DA SILVA VIEIRA (OAB 356924/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G., U. F. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DA SILVA VIEIRA - SP356924 ADVOGADO do(a) REU: RAYNA CALDERARO CRISTO - SP496411 TERCEIRO INTERESSADO: R. N.
DECISÃO
Tendo em vista que o feito tramitou sob segredo de justiça (artigo 189, do CPC), não obstante, tal determinação tenha sido proferida enquanto se encontrava pendente o cumprimento das medidas cautelares, no ano de 2019 (Id nº 20383151), o que não mais ocorre, sendo a publicidade dos atos processuais regra geral do ordenamento jurídico, decorrente do art. 93, IX, da Constituição Federal e reproduzida no sistema processual civil, determino o levantamento do sigilo processual dos autos.
Considerando que as partes já apresentaram alegações finais, por memoriais (ids 578234863: MPF, 586033842: Mérccia/DPU, 587291147: Paulo V.Souza, 589870687: José Geraldo Casas Vilela, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), FILIPE DA SILVA VIEIRA (OAB 356924/SP), RAYNA CALDERARO CRISTO (OAB 496411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G., U. F. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DA SILVA VIEIRA - SP356924 ADVOGADO do(a) REU: RAYNA CALDERARO CRISTO - SP496411 TERCEIRO INTERESSADO: R. N.
DECISÃO
Tendo em vista que o feito tramitou sob segredo de justiça (artigo 189, do CPC), não obstante, tal determinação tenha sido proferida enquanto se encontrava pendente o cumprimento das medidas cautelares, no ano de 2019 (Id nº 20383151), o que não mais ocorre, sendo a publicidade dos atos processuais regra geral do ordenamento jurídico, decorrente do art. 93, IX, da Constituição Federal e reproduzida no sistema processual civil, determino o levantamento do sigilo processual dos autos.
Considerando que as partes já apresentaram alegações finais, por memoriais (ids 578234863: MPF, 586033842: Mérccia/DPU, 587291147: Paulo V.Souza, 589870687: José Geraldo Casas Vilela, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
J. G. C. V.
Advogados
JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G., U. F. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-E ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 TERCEIRO INTERESSADO: R. N.
DESPACHO
Vistos em inspeção. DÊ-se vista à parte ré acerca da justada de memoriais e documentos. Posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-E ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 TERCEIRO INTERESSADO: R. N.
DESPACHO
ID 452150563: Defiro.
Intime-se a U. F., para que diga sobre o interesse no feito, facultando-lhe a participação na audiência de 06/11/2025, 12:30. Às partes, ciência do link da sala virtual, a ser acessado por meio da plataforma Microsoft Teams: 5014119-25.2019.4.03.6100 - ACIA - AUDIENCIA INSTRUÇÃO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Intimem-se. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MERCIA FERREIRA GOMES
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-E ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 TERCEIRO INTERESSADO: R. N.
DESPACHO
ID 452150563: Defiro.
Intime-se a U. F., para que diga sobre o interesse no feito, facultando-lhe a participação na audiência de 06/11/2025, 12:30. Às partes, ciência do link da sala virtual, a ser acessado por meio da plataforma Microsoft Teams: 5014119-25.2019.4.03.6100 - ACIA - AUDIENCIA INSTRUÇÃO | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Intimem-se. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Setembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 TERCEIRO INTERESSADO: R. N. Despacho Mantenho a audiência já designada, para a data de 24/09/2025, iniciando-se às 12 horas e 30 minutos.
Publique-se e intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da validação. [documento assinado eletronicamente] FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) n. 5014119-25.2019.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M.
P. F. -. P. Pólo Passivo REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 Outros Participantes TERCEIRO INTERESSADO: R. N. Valor da Causa: R$ 22.050.258,60 Data da Distribuição: 30/06/2025 14:02:15 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 415137990.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) n. 5014119-25.2019.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M. P. F. -. P. Pólo Passivo REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 Outros Participantes TERCEIRO INTERESSADO: R. N. Valor da Causa: R$ 22.050.258,60 Data da Distribuição: 30/06/2025 14:02:15 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 374502107.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 TERCEIRO INTERESSADO: R. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, cientifico as partes acerca do(a) despacho/decisão/sentença ID 369381196.
SÃO PAULO, 16 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão saneadora, com a análise do disposto no §10-C, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, verbis: (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (...) Nos termos da decisão proferida sob o Id nº 250197609 (fls.18.111, dos autos, arquivo pdf), foi proferida decisão, que apreciou o pedido de reconsideração/revogação da indisponibilidade de bens do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, bem como, as preliminares, arguidas, ainda em sede de defesa preliminar, de incompetência da Justiça Federal, para o processamento da ação, ante a suposta conexão com outra Ação Civil de Improbidade Administrativa, sobre os mesmos fatos, que tramita na Justiça Estadual (Autos nº 1035395-77.2018.0053, 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP), além da arguição de inépcia da inicial/inadequação da via processual, além da arguição, também pelo réu, de prescrição da pretensão punitiva, em face do dispostono , da , com a nova redação da .
2024
2 eventos
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 D E S P A C H O Id 330671167: defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao corréu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA para apresentação de contestação, nos termos da referida legislação.
Observo que o prazo deverá ser contado a partir do cadastro dos advogados no sistema, com a consequente liberação de acesso ao processo sigiloso, conforme certificado no Id 330520866, sendo o prazo final para apresentação da contestação dia 16/08/2024. Com a juntada da contestação, dê-se ciência ao MPF. Após, venham conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Intimação
D
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
PAULO VIEIRA DE SOUZA
Advogados
RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (OAB 28868/DF), KARIDA COELHO MONTEIRO (OAB 30484/DF), HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA (OAB 46626/DF)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF46626, KARIDA COELHO MONTEIRO - DF30484, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868 D E C I S Ã O
Vistos. Aprecio o pedido de revogação/reconsideração da indisponibilidade de bens do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (id nº 55221467), bem como, as preliminares de incompetência da Justiça Federal, para o processamento da ação, ante a suposta conexão com ação que tramita na Justiça Estadual, e as preliminares de inépcia da inicial/inadequação da via, formuladas na defesa preliminar (id nº 22082319).
Manifesta-se o requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (Id nº 55221467), formulando pedido de reconsideração da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, informando trazer fato novo, nos termos do artigo 435, do CPC, requerendo a juntada aos autos, de decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 119.520/SP, que recentemente anulou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as preliminares arguidas na defesa preliminar, suscitadas pelo requerido (id nº 55536208). Em nova manifestação, sob o Id nº 243919160, o requerido P.
V. D. S. traz novos argumentos à defesa, aduzindo que, com o advento da Lei nº 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, é premente necessidade de pronto e imediato arquivamento destes autos. Aduz que as novas disposições legislativas devem retroagir em benefício dos réus, possuindo aplicação imediata. Nesse sentido, assinala, a título de aplicação da norma mais benéfica, que a pretensão da prescrição punitiva ocorreu já de acordo com as regras jurídicas constantes do ora revogado nciso I, da .
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227
DESPACHO
Id 427220527: mantenho os despachos Id 426578084 e Id 426999245. Eventual alteração ou cancelamento da audiência, será objeto de análise pelo Juiz Substituto quando do retorno de suas férias, conforme já consignado no despacho Id426578084. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MERCIA FERREIRA GOMES
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227
DESPACHO
Id 427220527: mantenho os despachos Id 426578084 e Id 426999245. Eventual alteração ou cancelamento da audiência, será objeto de análise pelo Juiz Substituto quando do retorno de suas férias, conforme já consignado no despacho Id426578084. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ((64)) Nº Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Verifico que os réus José Geraldo Casas Vilela (ID 379742742) e P.
V. D. S. (ID 378361909) apresentaram listas de testemunhas que excedem o limite legal previsto no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." Diante disso, determino que os referidos réus, no prazo 03 dias, indiquem quais testemunhas, dentre aquelas já arroladas, pretendem que sejam efetivamente ouvidas em juízo, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido.
Intimem-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MERCIA FERREIRA GOMES
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ((64)) Nº Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Verifico que os réus José Geraldo Casas Vilela (ID 379742742) e P.
V. D. S. (ID 378361909) apresentaram listas de testemunhas que excedem o limite legal previsto no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato." Diante disso, determino que os referidos réus, no prazo 03 dias, indiquem quais testemunhas, dentre aquelas já arroladas, pretendem que sejam efetivamente ouvidas em juízo, observando o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo até 3 (três) para a prova de cada fato controvertido.
Intimem-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MERCIA FERREIRA GOMES
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227
DESPACHO
DÊ-se ciência as partes da redistribuição dos autos a este juízo, nos termos da decisão proferida no v. acórdão do Conflito de Competência Cível nº 5015050-82.2025.4.03.6100 (Id423409037). Mantenho os atos praticados pelo Juízo da 19ª Vara Cível. Considerando a decisão proferida no Id415137990 a qual designou audiência para o dia 24/09/2025, a ser realizada de forma virtual, bem como, que o presente feito no presente feito foi designado o Juiz Substituto desta vara o qual encontra-se em gozo de suas férias regulamentares, por ora, mantenho a data designada até seu retorno, momento que verificará sua pauta.
A audiência será realizada modalidade virtual pela plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a95aa6417b4d7451091fa6bf4ac0ed53f%40thread.tacv2/1757956178482?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223199a6dd-d7d4-4df3-a84b-956491f740a0%22%7d Eventuais impossibilidades de acesso ao link, ou outras dificuldades relativas ao acesso à Plataforma Microsoft "Teams", deverão ser comunicadas ao Juízo, por petição, e-mail, balcão virtual ou pelos telefones disponíveis na página eletrônica da Justiça Federal, com antecedência necessária ao dia e hora da audiência em questão, e, se o caso, registradas, para eventuais deliberações.
Outrossim, desde já ficam as partes advertidas, de que deverão providenciar o ajuste de câmeras e microfones, de forma a permitir-se a visualização da imagem e escuta de áudio, de todos os que participarão da audiência em questão. Recomenda-se, igualmente, às testemunhas, de que, no dia e hora designados para a audiência virtual, deverão permanecer em local silencioso, iluminado, e encontrar-se devidamente trajadas para a realização do ato solene público.
Eventuais esclarecimentos acerca da audiência, ou solicitações de encaminhamento de link, por meio eletrônico, poderão ser feitos nos próprios autos, ou mediante envio de e-mail para a Secretaria, a saber: [email protected] , ou por telefone (11.2172-4509), com antecedência necessária a permitir o auxílio em questão. Id 426027431: esclareço a requerente que o processo tramita em sigilo e que o ingresso na audiência depende de autorização, não bastando apenas ter o link, o que é feito pelo servidor(a) que acompanha o magistrado na realização da audiência.
No mais, aguarde-se o retorno do magistrado.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 ADVOGADO do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 ADVOGADO do(a) REU: JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227 Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) n. 5014119-25.2019.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M.
P. F. -. P. Pólo Passivo REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 Outros Participantes TERCEIRO INTERESSADO: R. N. Valor da Causa: R$ 22.050.258,60 Data da Distribuição: 30/06/2025 14:02:15 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 415137990.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MERCIA FERREIRA GOMES
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), JULIA SILVA MINCHILLO (OAB 418227/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) n. 5014119-25.2019.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: M. P. F. -. P. Pólo Passivo REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 Outros Participantes TERCEIRO INTERESSADO: R. N. Valor da Causa: R$ 22.050.258,60 Data da Distribuição: 30/06/2025 14:02:15 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 374502107.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
artigo 23, I
Lei nº 8429/92
Lei nº 14.230/2021
Referida decisão, além das arguições supra, apreciou, ainda, o pedido formulado pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, que requereu a juntada de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do STJ, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 119.520/SP, que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, na Ação Penal nº 0002176-18.2017.403.6181, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
Reproduzo, em parte, os termos daquela decisão, que apreciou os pontos acima arguidos (id nº 250197609, fls.18.104 e ss, pdf): (...) Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente ação, ante a suposta conexão com a Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.8.26.053, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Observo que a presente ação se encontra lastreada em provas colhidas no bojo do Inquérito Policial que embasou a Ação Penal nº 0002176-18.2017.403.6181, em trâmite na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde os requeridos foram denunciados por peculato, inserção de dados falsos e quadrilha, e condenados, em 07/03/2019, em princípio, às penas de: a) 145 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, para P.
V. D. S.; b) 145 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, para JOSÉ GERALDO CASAS VILELA; e de c) 12 anos e 5 meses de prisão, em regime fechado, com conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, mais multa, para MÉRCIA FERREIRA GOMES, sendo aplicada a esta o perdão judicial. Verifica-se que o objeto da investigação foi a análise de suposta fraude ocorrida nas obras do RODOANEL SUL (Jacu Pêssego e Nova Marginal), havida no Programa de Reassentamento de Famílias, que tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos, localizados dentro do traçado das obras do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, do Complexo Viário Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, e que contou com verba federal no valor de R$ 1.751.184, da União, repassados porém não incorporados aos cofres do Estado de São Paulo, através do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT.
Consta da inicial que as obras do RODOANEL SUL foram executadas por meio de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER, tendo o instrumento autorizado o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
De acordo com o artigo. 109, inciso I, da Constituição Federal, “compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)” Sendo assim, tratando-se, em princípio, de ação que visa, entre outros, a responsabilização de ex-dirigentes do DERSA e o ressarcimento de danos ao erário, por envolver o uso de verbas federais, de rigor, em princípio, a fixação da competência da Justiça Federal para o conhecimento da ação. (...) Rejeito, igualmente, a alegação de conexão, desta ação, com a Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.26.0053, uma vez que a Justiça Estadual, ainda no âmbito criminal (processo criminal nº 0038250-93.2016.8.26.0050- 20ª Vara Criminal estadual) reconheceu sua incompêtência para julgar a ação criminal, relativamente aos mesmos fatos, naquela esfera – e foi reconhecida a competência federal para análise dos fatos típicos, reconhecida pela 5ª Vara Federal Criminal, por força do desdobramento da investigação conduzida pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo (vide relatório de fl.2121, da Polícia Federal, referente ao procedimento de investigação nº 94.0002.0003206/2015-5).
Em consulta ao andamento da referida Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.8.26.0053, que tramita na Justiça Estadual (TJ-SP), verifica-se mesmo que o Juízo estadual declinou de sua competência, a fim de averiguar se há interesse da União Federal em atuar no feito, decisão proferida em 12/02/2019 (consulta realizada na presente data: 11/05/2022, na página eletrônica do TJ/SP). Verifica-se que da referida decisão, a ali autora, DERSA, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2051098-29.2019.8.26.0000, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual decidiu, em 07/06/2021, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo que referida decisão pende, ainda, de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em princípio, considerando o pedido de condenação dos réus, enquanto agente públicos, e do terceiro particular, como incursos no artigo 10 e 11, da Lei nº 8429/92, além do pedido de ressarcimento de danos ao erário, em que houve suposta malversação de verbas federais, por se tratar a presente ação de desdobramento de investigação e do processo criminal, que tramita na Justiça Federal, de rigor reconhecer-se a competência da Justiça Federal para o conhecimento da presente ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via. Com efeito, vislumbra-se da inicial que foram preenchidos todos os requisitos para a propositura da ação: parte legítima, houve a descrição individualizada das condutas dos réus, foram atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC, e do §6º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, eis que a inicial veio lastreada em farta documentação extraída do Inquérito policial e da ação criminal, que a lastreiam.
Assim, não há falar-se em inépcia da inicial. Também o rito da ação é o adequado para os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de condenação de dirigentes ex-dirigentes públicos por violação aos princípios da administração pública, bem como, por ressarcimento de prejuízos causado ao erário por atos de improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na segunda parte do § 5° do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido: (...) Rejeito, igualmente, a alegação de que as capitulações da inicial foram genéricas, e sem individualização das condutas dolosas(id nº 243919160). Com efeito, tal delimitação de condutas, e no sentido de ter havido dolo , com a subsunção dos atos às normas típicas foi assim efetuada na peça exordial (id nº 20252896): (...) “O Programa de Reassentamento e Compensação Social da DERSA tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos, localizados dentro do traçado das obras do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, do Complexo Viário Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê.
As obras do Rodoanel Sul foram executadas através de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER. O instrumento autorizou o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
No plano de trabalho, a rubrica “reassentamento” estimou gastos totais de R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões), sendo R$ 85.248.815,55 (oitenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) do Estado de São Paulo e R$ 1.751.184,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da União.
O empreendimento Jacu Pêssego foi executado em parceria pelo Estado de São Paulo com os municípios de São Paulo e Mauá, Convênios nºs 159/2008 e 160/2008, respectivamente. A nova Marginal do Tietê foi construída com verba do Convênio nº 158/2008, firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo. MÉRCIA foi contratada pelas empresas que integravam os consórcios DIAGONAL-CONCREMATIEME e DIAGONAL-GERENCIAL (empresas gerenciadoras das ações sociais de reassentamento no Rodoanel Sul e obras Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), de abril de 2006 a fevereiro de 2012, como responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê e igualmente responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações.
Entre 07.02.2012 a 07.07.2015 trabalhou como supervisora administrativa (empregada) na DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, P.
V. D. S. trabalhou na DERSA, primeiramente, como Diretor de Relações Institucionais, de 10.08.2005 a 23.05.2007, e, depois, como Diretor de Engenharia, entre 24.05.2007 e 09.04.2010. JOSÉ GERALDO CASAS VILELA trabalhava com MÉRCIA, sendo fiscal do contrato da DERSA com os Consórcios que empregavam a ré, e era subordinado direto de PAULO VIEIRA, tendo sido contratado pela DERSA em 25.07.1997 e ocupando o cargo de chefe de Departamento da Área de Assentamento da DERSA de 2009 até 2012.
MÉRCIA, na qualidade de funcionária dos Consórcios responsáveis pela implantação do Programa de reassentamento da DERSA, a mando de PAULO VIEIRA e de GERALDO, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos no sistema de compilação de informações adotado pelo Programa de Reassentamento, consistentes em declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público (cadastros fictícios no referido Programa), com o fim de criar obrigação de pagamento para a DERSA à pessoa que não tinha direito a receber tais valores, causando dano ao erário.
A análise dos fatos e das provas obtidas evidencia que os requeridos agiram com dolo, causando prejuízos ao erário e violando os princípios regentes da Administração Pública, especialmente em relação aos standards constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade. (...) Assim, consta da inicial a individualização das condutas tidas por infringentes à Lei de improbidade administrativa, praticadas de forma dolosa, pelo qual o autor – Ministério Público Federal, requereu a condenação dos réus, com fundamento nos artigos 3º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, em especial, o ressarcimento integral do dano de R$ 7.350.086,20 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e aplicação de multa; e b) a proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos.
Rejeitadas as preliminares em questão, aprecio o pedido, também formulado pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (Id nº 55221467), de reconsideração da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens. Informou o requerido trazer fato novo, nos termos do artigo 435, do CPC, requerendo a juntada aos autos, de decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 119.520/SP, que recentemente anulou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
Não obstante a anulação da ação penal em questão, INDEFIRO o pedido de reconsideração da indisponibilidade dos seus bens. Inicialmente, constata-se que a decisão monocrática do Ministro Relator, proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 119.520 – SP, deu provimento ao recurso ordinário da defesa, tão somente para anular a ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181 (Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
Isso, porquanto não teria sido observada formalidade do processo acusatório, a saber, as alegações finais dos réus colaboradores de delação premiada deveriam anteceder os memoriais dos corréus delatados, o que não foi observado naqueles autos. (...) No caso, além de a anulação da ação penal nº 0002176- 18.2017.4.03.6181, da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ter ocorrido apenas para retificação do procedimento, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa, de se observar que o conjunto probatório produzido naquela ação encontra-se regularmente formado, e não foi objeto de alterações decorrentes da decisão proferida pelo E.
STJ – que não apreciou o mérito da ação penal, mas apenas o rito daquele feito. Efetivamente, todo o arcabouço probatório produzido na aludida ação penal, que condenou o requerido P.
V. D. S. à pena de 145 (cento e quarenta e cinco anos), e 08 (oito) meses em regime de reclusão, em regime fechado, além da pena de 4320 dias-multa, tendo cada dia-multa sido fixado em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, aumentados, continua válida. Nesse sentido, de se trazer a lume, igualmente, que a indisponibilidade de bens dos requeridos, e, notadamente, do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, fundamentou-se não apenas na condenação da ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181, mas também no Inquérito Civil que instruiu a presente ação civil pública, e no inquérito policial nº 0141/2017-77, que evidenciaram suficientes indícios da autoria da prática de atos de improbidade administrativa e seus responsáveis, pelos requeridos.
Assim, não se vislumbra, da simples decisão proferida no Recurso Ordinário, em habeas corpus, em questão, que anulou a sentença da Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, a partir das alegações finais - mantendo intacto o arcabouço probatório lá produzido, e aqui inserido, como prova emprestada-, fato novo, apto a infirmar a decisão que declarou a indisponibilidade de bens do réu (dos réus), notadamente, do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, motivo pelo qual, havendo indídios da prática de atos de improbidade administrativa, como vislumbrado, e constou na decisão cuja reconsideração é pleiteada, de rigor a manutenção daquele “decisum”, apta a ensejar a reparação de danos ao erário.
Apreciadas as preliminares arguidas pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, à exceção da prejudicial de prescrição, tanto arguida na defesa prévia, como a partir da Lei nº 14.230/21, formulada em sua última manifestação (id nº 243919160), observo que a análise de tal arguição será feita por ocasião da fase saneadora, após a citação de todos os requeridos. Por oportuno, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida MÉRCIA F.GOMES, em sua defesa prévia (id nº 22931967), bem como, a análise dos efeitos do Termo de Colaboração Premiada, que formulou no âmbito do processo criminal nº 0038250-93.2016.8.26.050, deverão ser apreciados por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Defiro em favor da requerida o benefício da Justiça Gratuita, estando a mesma assistida, inclusive, pela Defensoria Pública da União. Anote-se. (...) Na mesma decisão supra, além de determinar que a prejudicial de mérito, de prescrição, arguida pelo réu PAULO VIEIRA DE SOUSA, em defesa prévia, seria apreciada por ocasião da fase saneadora, foi determinada, igualmente,a citação do réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA.
A ré MÉRCIA FERREIRA GOMES, assistida pela DPU apresentou contestação, sob o Id nº 272531558 (fls.18.118 e ss, pdf). Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por ocasião da defesa preliminar. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação de prejuízos financeiros causados por sua conduta, sustentando que não embolsou um só centavo de verba pública. Tampouco, que imaginava que os nomes que entregava (por ser coagida a fazê-lo) a JOSÉ GERALDO para a montagem do “cadastro provisório” receberiam algum dinheiro ou, muito menos imóvel, pois acreditava, de fato, que o cadastro era provisório e que seria, posteriormente, substituído por um cadastro definitivo, do qual constariam os nomes dos verdadeiros beneficiários.
Pontuou que, no bojo da Ação Penal nº 0038250-93.2016.8.26.0050, ficou constatado que os parentes e conhecidos de MÉRCIA não receberam qualquer dinheiro da DERSA. E que, assim, não causou a ré prejuízo ao erário, sendo desarrazoado pretender que ela promova o ressarcimento. Entendimento diverso seria admitir a responsabilização objetiva da ré, o que não se pode admitir. Discorreu sobre o Princípio da Proporcionalidade/Inacumulabilidade das Penas, e que, em síntse, sua vida foi arruinada pelos atos de PAULO VIEIRA e JOSÉ GERALDO.
Pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, superada esta, pela improcedêncida ação. O réu P.
V. D. S. apresentou contestação (Id nº 335319955, fls.18.197 e ss, pdf). Aduziu que, como já exposto na manifestação prévia do ora requerido (Id 22082319), em que pese o máximo respeito nutrido pelo Parquet Federal, nenhum dos fatos por ele suscitados na petição exordial contém a descrição, detalhada e especificada, de qualquer eventual conduta praticada dolosamente, pelo requerido que, nos termos da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 alterada pela Lei 14.230/21 – cf. exposto no Id 243919160), pudesse ser caracterizada como ato ímprobo, passível de conenação.
Pugnou pela rejeição da inicial, nesse sentido. Reiterou que a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, é materialmente incompetente para julgar a presente ação, em razão de inexistência de vinculação orçamentária ou interesse da União, quanto aos atos apurados nesetes autos. Sustentou a ausência de comprovação cabal de dolo do requerido, nos alegados atos ímprobos, bem como pela inexistência de comprovação de nexo causal que possa dar suporte às temerárias alegações iniciais, cf. disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º c/c art. 485, I do Código de Processo Civil; a. ausência de demonstração de subsunção das condutas citadas (mas não devidamente descritas) aos termos dos art. 9º, 10 e, especialmente, 11 da Lei 8.429/92 após as alterações trazidas pela Lei 14.230/21; a ocorrência de prescrição dos alegados atos de improbidade administrativa; a necessidade de exclusão do Requerido do polo passivo, ante a inadequação da via eleita para o prosseguimento da ação quanto ao pleito de ressarcimento.
No mais, que há que se destacar a ausência de qualquer suporte probatório mínimo ou suficiente, ao menos no que diz respeito ao Requerido, para sustentar e corroborar os tendenciosos e frágeis elementos de prova colhidos pelo D. Ministério Público Federal Autor, quase que em sua totalidade obtidos a partir de questionável denúncia de pessoa diretamente interessada na presente demanda (qual seja a ora Requerida Mércia Ferreira Gomes) não corroborada por nenhum outro elemento de prova lícito e/ou cabal, o que corrobora a precariedade da presente ação e demonstra a inadequação formal de seu ajuizamento e, ao fim, denota sua integral improcedência material.
Discorreu sobre a ilegitimidade ativa do MPF, para o processamento da causas que versem sobre verbas repassadas pela União, ao Estado de São Paulo, por meio de Convênio. Também que, conforme se depreende da narrativa fática da exordial, observa-se que o MPF tão somente elenca fatos diversos narrados por colaboradora premiada e diretamente interessada nesta demanda (eis que também é Requerida nestes autos), sem o suporte de qualquer documento ou outro elemento de prova lícito e suficiente que os corroborem.
E que o STF, confrontado com situações similares, já teve a oportunidade de decidir, em mais de uma ocasião, que as narrativas de colaboradores premiados desprovidas de elementos de corroboração que não tenham sido por eles unilateralmente produzidos, não devem ser consideradas suficientes sequer para autorizar o recebimento de denúncia e a abertura de ação penal, quiçá para autorizar condenação por suposto ato de improbidade.
Que, com efeito, não se pode perder de vista que o presente caso, como exposto, em relação ao ora Requerido, especialmente à luz dos recentes acontecimentos, baseia-se, tão somente, em ilações do Parquet Federal, vez que não se nota nos autos qualquer outro elemento de prova que, lícito, possa corroborar e referendar as vazias, levianas e confusas acusações lançadas à exordial a partir de depoimentos frágeis de colaboradores absolutamente questionáveis.
Discorreu, ainda, sobre a prescrição da pretensão punitiva, a partir do artigo 23, da Lei nº 8429/92, e julgamento do Tema 1199/STF. Pontuou que, considerando que o suposto ato de improbidade imputado ao ora Requerido P.
V. D. S. teria ocorrido durante seu mandato temporário no cargo comissionado de Diretor de Engenharia da DERSA, o qual se encerrou em 9 de abril de 2010, é evidente a incidência do instituto da prescrição, no que tange às sanções previstas no art.12, da Lei nº 8429/92, e quanto o pedido de ressarcimento, ante o decurso do prazo final, para propositura da ação, em 10/04/2015. Quanto ao mérito, discorreu sobre a improcedência das alegações, e a inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa.
Que as referidas imputações, todavia, já partem de premissas equivocadas, uma vez que não levam em conta os seguintes fatos já devidamente abordados e especificados pela defesa técnica do ora Requerido nesses autos: (i) o Requerido deixou oficialmente a DERSA em 09.04.2010, sendo, portanto, impossível atribuir-lhe qualquer conduta posterior a essa data; (ii) o cargo de Diretor de Engenharia do Requerido não lhe conferia as atribuições imaginadas pelo D.
MPF e que permitiriam que ele tivesse qualquer participação nas fraudes narradas na denúncia; (iii) as atribuições da Requerida Mércia Ferreira Gomes não se entrecruzavam com aquelas de responsabilidade do Requerido, assim como não possuíram eles qualquer relação direta de subordinação hierárquica, não mantendo qualquer contato direto, nem pessoal e nem profissional, como aliás a própria confirmou em seu interrogatório na ação penal.
Quanto ao fato 01: Aduziu que, ao contrário do quanto afirmado pelo D. MPF, as seis beneficiárias implicadas em relação ao requerido foram contempladas com as unidades habitacionais e com a ajuda de custa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) porque, efetivamente, cumpriam os requisitos necessários para o recebimento do benefício, já que habitavam a região do Royal Park, região essa afetada pela obra do Rodoanel Sul.
Pontuou que, resta mais do que evidente que a mera autorização sistêmica em parte dos benefícios atribuídos aos parentes e familiares da Requerida Mércia Ferreira Gomes, por parte do Requerido não pode significar qualquer indício de participação ou coautoria no ato ímprobo em questão, tendo em vista que tal não implica, de nenhuma forma, ciência sobre os fatos ou muito menos concordância com as irregularidades.
Que, no mais, é importante consignar que as auditorias internas da DERSA, assim como os recibos de pagamentos e declarações referidos pelo D. MPF como elementos de prova destes fatos, na realidade, não possuem o condão de comprovar nenhuma das irregularidades atribuídas ao requerido. Isso porque, conforme visto, os relatórios internos da auditoria apenas chegaram à conclusão de que efetivamente a Requerida Mércia Ferreira Gomes incluiu no cadastro de beneficiários dos Programas de Reassentamento da DERSA, familiares e amigos seus, pessoas essas que foram efetivamente contempladas com unidades habitacionais e indenizações.
Que, conforme já ressaltado nestes autos, o Sr. Jefferson Rodrigo Bassan, quando indagado a respeito de ter verificado, por meio dessas auditorias, qualquer responsabilidade atribuível ao Requerido, foi enfático em afirmar que não observou nada nesse sentido, tendo restringido a sua análise à questão documental, sem qualquer avaliação acerca de responsabilidade, especialmente no que diz respeito ao Requerido.
E, no mesmo sentido foram as conclusões de seus relatórios de auditoria, que relativamente às circunstâncias narradas como Fato 02 da presente ação, apontou tão somente a responsabilidade da Requerida Mércia Ferreira Gomes, isentando tanto o Requerido quanto o Sr. José Geraldo de qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido. Que, conforme fluxograma juntado pela própria Diagonal aos autos (Id. 20254674 – p. 16/17), resta evidente que a obrigação de realizar os pagamentos e recolher os recibos com as famílias assentadas era do Consórcio, e não da DERSA.
Que, portanto, caso, de fato, tenha havido devolução dos valores sacados pelos parentes e amigos da Requerida Mércia, em virtude dos benefícios por eles recebidos indevidamente nos Programas de Reassentamento, tais devoluções se deram, conforme próprio interrogatório da Requerida Mércia, às assistentes sociais que ficavam nos bancos dando suporte à população, assistentes sociais essas que, repita-se, eram funcionárias do Consórcio, e não da DERSA.
Conforme trecho transcrito pelo próprio autor Ministerial na r. exordial destes autos, a irmã da Requerida Mércia era quem efetuava os saques dos valores pedidos por ela. Que, com com exceção da Requerida Mércia, todas as demais pessoas ouvidas, quando perguntadas, afirmaram que jamais foram solicitadas a apresentar CPFs de parentes ou conhecidos e de que jamais receberam qualquer pressão para fazê-lo, o que coloca por terra, mais uma vez, a narrativa do D MPF.
Quanto ao Fato 03, aduziu que finalizou o MPF sua fantasiosa narrativa, imputando ao Requerido responsabilidade pelo suposto desvio de valores destinados às obras dos trechos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê em favor de beneficiários que, em tese, não teriam direito aos benefícios. Que é imporante notar importante notar que não há, nos autos, qualquer elemento documental ou mesmo testemunhal que atribua diretamente ao Requerido a responsabilidade pela decisão administrativa que foi tomada no âmbito da DERSA a respeito das medidas a serem tomadas perante essa situação concreta.
Que, portanto, é impossível, desde logo, afirmar a responsabilidade do Requerido sobre quaisquer destes fatos, pois não há uma só documentação que comprove ter sido ele a tomar a referida decisão e nem que demonstre os procedimentos internos adotados perante a DERSA, seu departamento jurídico e demais diretorias, para fins de definir a melhor forma de solução ao caso concreto. Que, independentemente disso, pelo que se apurou na instrução da ação penal n° 002176-18.2017.403.6181 anexada aos autos, o requerido não verificou, de pronto, qualquer irregularidade ou ilicitude nas condutas narradas pelo D.
MPF como FATO 03, e para evitar qualquer espécie de preclusão, produzirá a defesa partindo de um hipotético pressuposto de que as decisões correspondentes teriam contado com a sua participação. Aduziu que a DERSA entendeu por bem, em acordo com a população invasora e com seus representantes, e após provável consulta ao seu Departamento Jurídico, realizar o pagamento de uma indenização padrão a todos aqueles que estavam ocupando as áreas tendo, para tanto, levado em consideração os seguintes aspectos (...).
Que o pagamento de referidas indenizações, a título de acordo com os invasores, não se enquadra em ato ímprobo, já que foi exatamente o patrimônio público que o Requerido, na qualidade de gestor da DERSA e juntamente com seus pares, buscou alcançar quando decidiu por entrar em acordo com os invasores e pagar-lhes uma indenização simbólica. Que é importante dizer, ainda, que ao contrário do quanto afirmado pelo D.
MPF, fazia parte do escopo dos serviços do Consórcio Diagonal e realizar o cadastramento e acompanhamento inclusive de eventuais famílias que invadissem as áreas das obras ou que as reocupassem, conforme pode ser constatado do próprio fluxograma que foi apresentado pela Diagonal e que consta apensado a estes autos na pasta de Cadernos, sendo ela a Pasta 01, em p.17. E que o que se observa, portanto, é que ao contrário da narrativa acusatória que o Parquet pretende ver prevalecer, há nos autos claros indicativos no sentido de que o pagamento de benefícios a cidadãos que invadiram as áreas atingidas pelos traçados das obras Jacu-Pêssego e Marginal Tietê se deu dentro da legalidade e buscando preservar ao máximo a Administração Pública, em seu aspecto patrimonial e moral, pautado sempre nos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e legalidade.
Que é evidente, portanto, que durante o período em que permaneceu na DERSA – o que se deu até 9.4.2010, o Requerido jamais praticou qualquer ato que pudesse apresentar liame com as condutas que o D.MPF pretende classificar como ímproba, ante a ausência de qualquer comprovação de dolo ou ciência de irregularidades por parte do Requerido. Reiterou que as acusações apresentadas pelo D. MPF só encontram guarida no depoimento prestado por uma única pessoa, qual seja, a requerida Mércia, sem apresentar qualquer elemento de corroboração de suas graves ilações, como demonstrado pelas próprias inconsistências da declaração prestada por ela ante aos elementos de prova amealhados no Relatórios de Auditoria apresentados pela DERSA e demais testemunhas ouvidas na ação penal n° 0002176- 18.2017.4.03.6181, não havendo que se falar em qualquer traço de elementos subjetivos.
Pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, para o processamento da ação, ou o reconhecimento da ilegitimidade ativa do MPF para a ação, a inépcia da inicial, por não individualizar a conduta do réu, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em 10/04/2015, e, superadas estas, pela improcedência da ação. Pugnou, ao final, pela produção de prova, notadamente, a técnica, de natureza econômico-fionanceira/contábil, juntada de novos documentos, e oitiva de testemunhas.
O réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA apresentou contestação (id nº 335401535, fls.18.308 e ss, pdf). Discorreu sobre a existência de litispendência, entre a presente ação, e as ações de Improbidade Administrativa nºs 1035393-77.2018.8.26.0053 e 1038280-34.2018.8.26.0053, a 1ª, atualmente, redistribuída à Justiça Federal, sob o nº 5002978-67.2023.403.6100, e asegunda, distribuída por dependência/conexão.
Pontuou que, conforme se verifica, referidas ações foram ajuizadas em 20 de julho de 2018 e 06 de agosto de 2018, ou seja, um ano antes do ajuizamento da presente ação por parte do Ministério Público Federal. Pontuou que os fatos narrados na ação de improbidade nº 5002978-67.2023.4.03.6100 dizem respeito ao suposto desvio de unidades habitacionais do empreendimento Rodoanel Sul em benefício de Christina Sayure Machado Leite, Darci Hermegilda dos Santos, Laudacéia Ramos de Rouza e Miriam Martine.
JÁ os fatos narrados na ação de improbidade nº 1038280- 34.2018.8.26.0053, distribuída em dependência à primeira, dizem respeito à inserção de falsos beneficiários no programa de Reassentamento do trecho sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê. E que analisando a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa, verifica-se que os fatos narrados pelo MPF são os mesmos narrados pela DERSA em suas petições iniciais, tendo sido utilizado os mesmos elementos de prova, obtidos na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181, como, por exemplo, os relatórios de auditoria realizados pela DERSA.
Ou seja, que estamos diante de ações idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, caracterizando evidente litispendência, artigo 337, §3º, do CPC. No mais, discorreu sobre a inocorrência de ato de improbidade administrativa, de sua parte, ora réu. Aduziu que o Ministério Público Federal sustentou em sua petição inicial que ao peticionário cabia aprovar os pagamentos fraudulentos realizados por MÉRCIA FERREIRA GOMES, ignorando todas as provas colhidas na instrução processual da ação penal que demonstram exatamente o contrário, bem como deixando de demonstrar a intenção nas condutas a ele imputadas, conforme se verificará a seguir.
Que, em relação ao Fato 01, consistente no suposto desvio de unidades da CDHU e valores em benefício de terceiros, cumpre esclarecer que, ao contrário do quanto alegado pelo Ministério Público Federal em sua petição inicial, as funcionárias supostamente relacionadas a P.
V. D. S. foram beneficiadas com as unidades habitacionais da CDHU, porque preenchiam os requisitos necessários para o recebimento do referido benefício, já que habitavam na região do Royal Park,afetada pela obra do Rodoanel Sul. Que tal afirmação foi comprovada por meio das oitivas de referidas testemunhas, bem como por meio de prova documental, todas colhidas na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181.
Que, somado a isso tem-se o fato de que as testemunhas PRISCILLA SANT’ANNA BATISTA e MIRIAM MARTINI afirmaram, com clareza, que teriam sofrido coação na ocasião de seus depoimentos perante o Ministério Público Estadual, a fim de que confirmassem a inverídica história narrada na presente petição. Mas que, de todo modo, ainda que tivesse sido comprovado que tais pessoas não faziam jus ao referido benefício – o que, repita-se, não ocorreu – ainda assim, não há qualquer envolvimento do Peticionário apto a condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa.
Pontuou que as testemunhas beneficiárias das unidades da CDHU afirmaram desconhecer o Peticionário, jamais tendo qualquer contato com ele. Indaga: “Como poderia o Peticionário desviar valores em proveito de terceiros que sequer conhecia? Que o Peticionário não detinha sequer autorização para aprovar benefício que fosse superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme instrução normativa da Dersa (doc. 01), o que demonstra de forma clara que ele não foi o responsável por aprovar a entrega das unidades habitacionais.
Que há também depoimentos testemunhais que comprovam a impossibilidade do Peticionário, enquanto chefe do Reassentamento, em aprovar vultosos montantes, ao contrário do que alega o Ministério Público Federal. A título exemplificativo, confira-se o depoimento de DAYSE FERREIRA DA ROCHA, funcionária da área de Orçamento da DERSA, à época dos fatos. E mais. Que as solicitações de atendimento habitacional aos moradores removidos do traçado do Rodoanel também vinham do setor de Engenharia da própria Dersa ao setor do reassentamento, devido a modificações necessárias de última hora na execução do projeto.
Que, além disso, os depoimentos colhidos na instrução processual da ação penal confirmam, sem sombra de dúvidas, que MÉRCIA possuía a senha de acesso do Peticionário, visto que este mal ficava no escritório em razão de seus compromissos de obra. Que, a despeito de MÉRCIA afirmar que o Peticionário solicitou a inclusão de referidas pessoas, não há nenhum outro depoimento ou prova documental que corrobore tal alegação.
Que a única pessoa que relaciona o Peticionário com tal fato é a corré MÉRCIA, a qual apresentou versão dos fatos completamente oposta à versão apresentada por todas as testemunhas inquiridas na ação penal – inclusive às de acusação, arroladas pelo próprio Ministério Público Federal, ora autor da presente ação. Que, já em relação ao suposto ato de improbidade relacionado ao desvio de valores e unidades de CDHU em benefício de terceiros próximos a Mércia, não há qualquer suporte probatório que corrobore a alegação de que o Peticionário teria conhecimento de que MÉRCIA estava inserindo nomes de familiares no sistema de Reassentamento para obter vantagem indevida.
Que, como é cediço, a responsabilidade administrativa deve ser sempre subjetiva, não podendo ser o Peticionário punido por ato cometido por sua subordinada, apenas por ser ele o chefe do departamento. Que, a título exemplificativo, confira-se o depoimento da testemunha JAQUELINE DE ARRUDA, prestado nos autos da ação penal n. 0002176-18.2017.403.6181. Que, além disso, todos foram claros no sentido de que quem coordenava a parte de cadastro das famílias era MÉRCIA, já que o Peticionário, por ser engenheiro, quando não estava nas reuniões semanais com a Diretoria de Engenharia, estava em campo acompanhando as obras pessoalmente.
Que, já em relação ao fato
03 - suposto desvio de valores em benefícios de terceiros nos empreendimentos Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê – não há que se falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve intenção em lesar o erário. Isso porque a realização de pagamentos em duplicidade, aos invasores da área, foi uma ação discutida por toda a diretoria, com a anuência, inclusive, do departamento jurídico, feita com o objetivo de evitar prejuízos à Dersa.
Que, como bem explicado pelas testemunhas durante toda a instrução, era inviável recorrer aos meios judiciais, como ações de reintegração de posse, a cada invasão corrida. Isso sem considerar que, a cada dia de obra parada, aumentavam-se os gastos com aluguel de maquinário, salário de pedreiros etc. em um montante exorbitante. E que, assim, pagar os invasores para que se retirassem das áreas de obra, ainda que não fizessem jus ao benefício, era a solução mais barata e rápida do que enfrentar ações judiciais que poderiam adiar por anos a conclusão dos empreendimentos executados pela Dersa.
Que, de todo modo, referida prática somente foi cogitada após esgotados os outros meios de tentativa de solução do problema, como bem explicado pela testemunha Elisângela das Graças Moreira, a qual mencionou inclusive a lavratura de Boletim de Ocorrência como uma das tentativas de remover os moradores das áreas de obra. E que o pagamento aos invasores, apesar de excepcional e medida de urgência, jamais foi feito às escondidas.
Muito pelo contrário, foi discutido nas reuniões semanais das Diretorias, com a plena participação do departamento jurídico, bem como considerado como a forma mais rápida e menos custosa para liberar a frente de obra. Que, assim, é impossível afirmar que o Peticionário teria sido responsável por aprovar tais pagamentos, principalmente pelo fato de que todos passavam por aprovação do financeiro, do setor responsável e, como dito, dependendo do valor, da Diretoria e Presidência.Que, em algumas ocasiões, como foi confirmado por todas as testemunhas, eram incluídos milhares de nomes para pagamento das indenizações por dia no sistema, sendo praticamente impossível checar um por um para conferir se foram inseridos corretamente ou não.
Que, além disso, o Peticionário, por ter trabalhado por mais de 15 anos com MÉRCIA, confiava em seu trabalho e no trabalho dos demais membros da equipe de reassentamento, motivo pelo qual, em conjunto com a enorme quantidade de trabalho, somente conferia os nomes inseridos por amostragem. Que, assim, seja porque (i) o Peticionário agiu em benefício da Administração Pública; (ii) não praticou qualquer conduta dolosa, com a intenção de lesar o Erário; e (iii) não obteve qualquer enriquecimento ilícito, os fatos da exordial não se sustentam.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao Peticionário. Afinal, a Lei de Improbidade Administrativa veda a responsabilização objetiva. Que, além disso, como exaustivamente exposto, os pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) necessitavam de autorização de outras áreas para serem aprovados, como, por exemplo, a área financeira e a própria Diretoria.
E que as testemunhas responsáveis pelas áreas financeiras da Dersa, como, por exemplo, a Sra. Dayse, confirmaram referida informação e acrescentaram que vultosos valores “nunca” poderiam ser aprovados por um chefe de departamento (vide doc. 02). Que, quanto aos cadastros dos chamados “invasores” nas áreas Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, reitera-se a afirmação confirmada pelas testemunhas ouvidas na ação penal de que referidos pagamentos foram submetidos a análise do Departamento Jurídico e Diretoria da DERSA, as quais aprovaram sua realização.
E que, já em relação à terceira imputação, restou demonstrado que os pagamentos aos invasores foram feitos com intenção de evitar prejuízo à Dersa, além de terem sido submetidos à aprovação de instâncias superiores. Pugnou pela extinção do feito, em razão da litispendência informada, ou subsidiariamente, pela rejeição da ação, face à ausência dos pressupostos legais, ou, em face da ilegitimidade passiva.
Caso prossiga o feito, requer a sua intimação para especificação de provas. O Ministério Público Federal apesentou réplica às contestações dos réus JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, P.
V. D. S. e MÉRCIA FERREIRA GOMES (id nº 343635659). Pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela corré MÉRCIA, e que o fato de haver firmado Acordo de Colaboração Premiada, junto ao Ministério Público Estadual, no ano de 2015, que não consta no termo de colaboração premiada (id nº 20254232, pag.39), qualquer compromisso, por parte do Ministério Público, quanto a abstenção de eventual ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa, em face da delatora, sendo tal acordo restrito ao pleito de benefícios na aplicação da pena.
E que o alcance da responsabilidadade da ré deve se dar no momento processual adequado, após a conclusão da instrução probatória. Pugnou pela rejeição da preliminar de incompetência material do Juízo, arguida pelo réu P.
V. D. S., bem como, da preliminar de inépcia da inicial, já apreciada pelo Juízo anteriormente (id nº 250197609), bem como, a rejeição da prejudicial de prescrição, uma vez que os atos ímprobos foram praticados antes da promulgação da Lei n.º 14.230/21, a eles se aplicam as disposições do art. 23, na redação original da Lei nº 8.429/92, conforme decisão em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE 843.989.
Por fim, igualmente, pugnou pela rejeição da alegação de litispendência, formulada pelo réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, em relação às as ações de nº 1035393-77.2018.8.26.0053 (atualmente redistribuída à Justiça Federal sob o nº 5002978-67.2023.4.03.6100) e nº 1038280-34.2018.8.26.0053 (distribuída por dependência à primeira, em razão da conexão). Que, com base nas informações citadas na contestação do réu JOSÉ GERALDO, verifica-se, inicialmente, que o objeto da presente ação de improbidade administrativa é muito mais abrangente do que a de nº 5002978-67.2023.4.03.6100.
Contudo, para melhor análise dos fatos, e considerando que a referida ação civil de improbidade administrativa tramita perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, entende oportuna a juntada de cópia integral daqueles autos para manifestação conclusiva acerca do ponto. Pugnou pelo afastamento das preliminares, inclusive, da prejudicial de prescrição, e pela prioridade na tramitação do feito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, em 26/10/2025, em face da Lei nº 14230/2021.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus, P.
V. D. S. e JOSÉ GERALDO CASAS VILELA no exercício de suas funções na DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, com a participação de MÉRCIA FERREIRA GOMES, relativamente a fatos consubstanciadores de atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de recursos públicos do Programa de Reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, no período de 2009 a 2011, e capitulação em atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, incisos I e XII, 3º, e 11, todos da Lei nº 8429/92, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, em especial, o ressarcimento integral do dano de R$7.350.086,20 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Conforme o novo regramento inserido na lei de Improbidade Administrativa, com o advento da lei 14.230/21, antes de intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o juiz "proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", conforme dispõe o § 10-C, do art. 17, da lei 8.429/92”.
O princípio da congruência traduz a ideia de que o juiz, uma vez iniciada a prestação jurisdicional, não pode se afastar do pedido do autor, devendo a ele cingir-se, apreciando a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC). Por força desse mesmo princípio, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492).
Antes de proceder-se a tal análise, aprecia-se, previamente, as preliminares arguidas nas contestações, por parte dos réus.
I- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL/ ABSOLUTA DO JUÍZO Rejeito a aludida preliminar, arguida pelo réu P.
V. D. S.. Muito embora alegue o réu que inexiste interesse ou vinculação orçamentária da matéria com a União Federal, quanto aos atos referentes às obras das Av. Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, as quais, contaram, exclusivamente, com custeio de recursos estaduais, e que mesmo as obras do Rodoanel Sul não justificam a competência federal, uma vez que as verbas já teriam sido creditadas e incorporadas ao patrimônio e orçamento do Estado de São Paulo, é de se consignar que a competência da Justiça Federal para processamento dos atos referentes às obras das Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê decorre da conexão com os atos referentes ao Rodoanel Sul.
Isso porque, o Programa de Reassentamento de Famílias contou com verba federal, de cerca de R$ 1.751.184,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da União, repassados, mas não incorporados aos cofres do Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação n 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER.
Nesse sentido, quanto a alegação de que as verbas do Rodoanel Sul já teriam sido creditadas e incorporadas norçamento do Estado de São Paulo, remete-se à manifestação do Ministério Público Federal (Id 20254247, fls. 5/8), segundo a qual: (...) Ressalte-se que não houve a incorporação das verbas repassadas pela União ao cofre do Estado de São Paulo, pois da análise dos inúmeros documentos juntados aos autos, em especial os recibos de pagamentos às famílias atingidas pelas obras, é possível observar a existência de carimbo fazendo referência ao convênio supra mencionado e especificando o período de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União - TCU (fls. 1356-1432).
Não é demasiado asseverar. que a Súmula n° 208 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe ser competente a Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Por sua vez. o artigo 109. inciso
IV. da Constituição Federal. assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral: Grifo nosso. Portanto, demonstrado o prejuízo de valores da União, sujeitos a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, está caracterizada a competência federal.
Ademais, quanto à competência federal, remete-se aos argumentos apresentados pelo próprio réu P.
V. D. S. na petição de Id 20254233, fls 51/56, quando alegou a incompetência da justiça estadual para o processamento da ação penal, na qual se apuram os fatos relacionados aos presentes autos. Referida preliminar, igualmente, já foi analisada pelo Juízo, na decisão do Id nº 250197609, e rejeitada, não havendo razões que justifiquem a alteração de tal posicionamento.
II- INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Referida preliminar foi arguida pelo réu P.
V. D. S., que sustentou que não houve a especificação, individualizada, das contas supostamente ímprobas, dos réus. Referida preliminar já foi apreciadas por este Juízo, quando da decisão proferida no Id nº 250197609, ratificando-se aquela decisão: (...) Com efeito, vislumbra-se da inicial que foram preenchidos todos os requisitos para a propositura da ação: parte legítima, houve a descrição individualizada das condutas dos réus, foram atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC, e do §6º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, eis que a inicial veio lastreada em farta documentação extraída do Inquérito policial e da ação criminal, que a lastreiam.
Assim, não há falar-se em inépcia da inicial. (…) Rejeito, igualmente, a alegação de que as capitulações da inicial foram genéricas, e sem individualização das condutas dolosas (id nº 243919160). Com efeito, tal delimitação de condutas, e no sentido de ter havido dolo , com a subsunção dos atos às normas típicas foi assim efetuada na peça exordial (id nº 20252896): (...) “O Programa de Reassentamento e Compensação Social da DERSA tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos, localizados dentro do traçado das obras do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, do Complexo Viário Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê.
As obras do Rodoanel Sul foram executadas através de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER. O instrumento autorizou o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
No plano de trabalho, a rubrica “reassentamento” estimou gastos totais de R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões), sendo R$ 85.248.815,55 (oitenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) do Estado de São Paulo e R$ 1.751.184,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da União.
O empreendimento Jacu Pêssego foi executado em parceria pelo Estado de São Paulo com os municípios de São Paulo e Mauá, Convênios nºs 159/2008 e 160/2008, respectivamente. MÉRCIA foi contratada pelas empresas que integravam os consórcios DIAGONAL-CONCREMATIEME e DIAGONAL-GERENCIAL (empresas gerenciadoras das ações sociais de reassentamento no Rodoanel Sul e obras Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), de abril de 2006 a fevereiro de 2012, como responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê e igualmente responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações.
Entre 07.02.2012 a 07.07.2015 trabalhou como supervisora administrativa (empregada) na DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A. P.
V. D. S. trabalhou na DERSA, primeiramente, como Diretor de Relações Institucionais, de 10.08.2005 a 23.05.2007, e, depois, como Diretor de Engenharia, entre 24.05.2007 e 09.04.2010. JOSÉ GERALDO CASAS VILELA trabalhava com MÉRCIA, sendo fiscal do contrato da DERSA com os Consórcios que empregavam a ré, e era subordinado direto de PAULO VIEIRA, tendo sido contratado pela DERSA em 25.07.1997 e ocupando o cargo de chefe de Departamento da Área de Assentamento da DERSA de 2009 até 2012.
MÉRCIA, na qualidade de funcionária dos Consórcios responsáveis pela implantação do Programa de reassentamento da DERSA, a mando de PAULO VIEIRA e de GERALDO, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos no sistema de compilação de informações adotado pelo Programa de Reassentamento, consistentes em declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público (cadastros fictícios no referido Programa), com o fim de criar obrigação de pagamento para a DERSA à pessoa que não tinha direito a receber tais valores, causando dano ao erário.
A análise dos fatos e das provas obtidas evidencia que os requeridos agiram com dolo, causando prejuízos ao erário e violando os princípios regentes da Administração Pública, especialmente em relação aos standards constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade. (...) Assim, consta da inicial a individualização das condutas tidas por infringentes à Lei de improbidade administrativa, praticadas de forma dolosa, pelo qual o autor – Ministério Público Federal, requereu a condenação dos réus, com fundamento nos artigos 3º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, em especial, o ressarcimento integral do dano de R$7.350.086,20 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e aplicação de multa; e b) a proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos. (...)
3- PRESCRIÇÃO Sustenta o réu P.
V. D. S. a ocorrência da prescrição punitiva, em 10/04/2015, após decorridos 5 (cinco) anos do encerramento do seu mandato temporário como Diretor de Engenharia da DERSA, exercido desde 09/04/2010, conforme fixado pelo E. STF no ARE 843.898/PR (Tema 1.199). De rigor considerar-se, inicialmente, que os atos ímprobos mencionados na inicial, foram praticados antes da promulgação da Lei n.º 14.230/21, que fixou novo marco prescricional para as ações de Improbidade, de 08 (oito) anos, a partir da ocorrência do fato.
No caso em tela, aplicam as disposições do art. 23, na redação original da Lei nº 8.429/92, que previa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da Ação de Improbidade, conforme decisão em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE 843.989 (Tema 1199), decisão unânime da 1ª Turma do STF, em decisão publicada em 20/11/2023, verbis: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No caso do inciso I, do artigo 23, da Lei nº 8429/92, antes das alterações da Lei nº 14.230/2021, o prazo prescricional começava a correr a partir da data em que o agente público deixasse a Administração Pública: (...) Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. No caso dos autos, há um concurso de agentes, sendo que JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, o último a romper o vínculo com a DERSA, deixou o cargo de Supervisor Administrativo em 17/05/2016. Logo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em relação ao ex-servidor somente se esgotaria em 17/05/2021, e tendo havido o ajuizamento da ação em 05/08/2019, não há falar-se em prescrição.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR. (…)
IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.
V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais. (REsp 704323/ RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429 /92.
NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Conquanto a Lei nº 8.429 /92 não tenha, expressamente, disposto sobre o modo de contagem do prazo prescricional dos terceiros envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa, é defensável o entendimento de que o prazo a ser considerado é aquele que se inicia a partir da data em que o último agente público, em concurso com os demais (inclusive terceiros), deixar o cargo.
2) AGRAVO INTERNO QUE SE CONHECE PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO (TJ-PR-Agravo AGV 570711901). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO
QUE NÃO REGISTRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. PREMATURA EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora, que, ao apreciar Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorridos, contra decisão que recebera a inicial, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), acolheu parcialmente o pedido, "reconhecendo a prescrição da ação, de imediato em relação aos agravantes", adotando, como termo inicial da prescrição, a data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003 (ação ajuizada em 10/09/2012), e suspendendo "a tramitação da ação em primeiro grau, em relação às demais partes interessadas, até que o agravado se manifeste nestes autos".
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011.
III. No caso, os ora recorridos – particulares diretores de empresa, que teriam atuado em conluio com os diretores da CODESP - submetem-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial. Como nenhum deles tinha vínculo efetivo com o serviço público, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92.
Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus, agentes públicos, deixaram seu cargos de direção, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotada, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da CODESP. (…) REsp 1513303 / SP. DJe 08/05/2018. Relatora para acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Sob tal premissa, em relação ao réu P.
V. D. S. e mesmo em relação á ré MÉRCIA F.GOMES, não há que se falar em prescrição, uma vez que os atos ímprobos praticados pelo então agente público PAULO VIEIRA, e pela particular, MÉRCIA F.GOMES, devem seguir a prescrição aplicável àquele que se desligou por último, haja vista que concorreram para os mesmos atos ímprobos, não haveria a improbidade sem os seus concursos.
4- LITISPENDÊNCIA Arguiu o réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA a existência de litispendência, entre a presente ação, e as ações de Improbidade Administrativa nºs 1035393-77.2018.8.26.0053 e 1038280-34.2018.8.26.0053, a 1ª, atualmente, redistribuída à Justiça Federal, sob o nº 5002978-67.2023.403.6100, e asegunda, distribuída por dependência/conexão, a esta última. Pontuou o réu que, conforme se verifica, referidas ações foram ajuizadas em 20 de julho de 2018 e 06 de agosto de 2018, ou seja, um ano antes do ajuizamento da presente ação, por parte do Ministério Público Federal; que os fatos narrados na ação de improbidade nº 5002978-67.2023.4.03.6100 dizem respeito ao suposto desvio de unidades habitacionais do empreendimento Rodoanel Sul em benefício de Christina Sayure Machado Leite, Darci Hermegilda dos Santos, Laudacéia Ramos de Rouza e Miriam Martine.
Sustenta, ainda, que os fatos narrados na ação de improbidade nº 1038280- 34.2018.8.26.0053, distribuída em dependência à primeira, dizem respeito à inserção de falsos beneficiários no programa de Reassentamento do trecho sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, e que, analisando a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa, verifica-se que os fatos narrados pelo MPF são os mesmos narrados pela DERSA em suas petições iniciais, tendo sido utilizado os mesmos elementos de prova, obtidos na ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181, como, por exemplo, os relatórios de auditoria realizados pela DERSA, e assim, estamos diante de ações idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, caracterizando evidente litispendência, artigo 337, §3º, do CPC.
O Ministério Público Federal, embora tenha alegado que, de acordo com a contestação do próprio réu JOSÉ GERALDO, o objeto da presente Ação Civil de Improbidade seria mais abrangente que a que tramita sob o nº 5002978-67.2023.403.6100, pugnou para que, com melhor análise, fosse solicitada cópia integral daqueles autos. Observo que a litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas, tramitando simultaneamente, enquanto a conexão ocorre quando há semelhança entre as ações, sendo estas, as hipóteses dos autos.
Observo que, nos termos do artigo 286, inciso I, do CPC “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: I-Quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III-Quando houver ajuizamento de ações nos termos do art.55, §3º, ao juízo prevento. Por sua vez, dispõe o artigo 55, do CPC assim dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º- Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º- Aplica-se o disposto no caput: I-À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II-Às execuções fundadas no mesmo título executivo. (...) §3º- Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Por sua vez, o conceito de continência está embutido no de conexão, pevisto no caput, do artigo 55, do CPC, pois, para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre, já é caso de conexão, uma vez que a continência é exemplo de conexão.
Assim dispõem os artigos 56 e 57, do CPC: Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. No caso, observo que presente ação é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de P.
V. D. S., J. G.
C. V., ex-funcionários do DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, e da terceira, M. F. G., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12, da Lei 8.429/92, em especial, o ressarcimento integral do dano de R$7.350.086,20 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e aplicação de multa, além da proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos.
A presente ação baseou-se em provas colhidas no bojo do inquérito policial que embasou a Ação Penal nº 0002176-18.2017-4.03.6181, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Consta da inicial, que os funcionários públicos P.
V. D. S. e J. G.
C. V. teriam desviado recursos públicos do Programa de Reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêsseo e Nova Marginal Tietê, com a participação da corré M. F. G., no período de 2009 a 2011, programa esse de finalidade de repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos. Consta, também, da inicial, que MÉRCIA F.GOMES foi contratada pelas empresas que integravam os consórcios DIAGONAL-CONCREMAT-IEME e DIAGONAL-GERENCIAL (empresas gerenciadoras das ações sociais de reassentamento no Rodoanel Sul e obras Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), de abril de 2006 a fevereiro de 2012, como responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê e igualmente responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações.
Entre 07.02.2012 a 07.07.2015, e que trabalhou como supervisora administrativa (empregada) na DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A. Registra-se nos autos que P.
V. D. S. trabalhou na DERSA, primeiramente, como Diretor de Relações Institucionais, de 10.08.2005 a 23.05.2007, e, depois, como Diretor de Engenharia, entre 24.05.2007 e 09.04.2010. E JOSÉ GERALDO CASAS VILELA trabalhava com MÉRCIA, sendo fiscal do contrato da DERSA com os Consórcios que empregavam a ré, e . era subordinado direto de PAULO VIEIRA, tendo sido contratado pela DERSA em 25.07.1997 e ocupando o cargo de chefe de Departamento da Área de Assentamento da DERSA de 2009 até 2012.
Consta da investigação, e dos autos da ação penal nº 002176-18.2017.403.6181, que MÉRCIA F.GOMES, na qualidade de funcionária dos Consórcios responsáveis pela implantação do Programa de reassentamento da DERSA, a mando de PAULO VIEIRA e de GERALDO, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos no sistema de compilação de informações adotado pelo Programa de Reassentamento, consistentes em declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público (cadastros fictícios no referido Programa), com o fim de criar obrigação de pagamento para a DERSA a pessoas que não tinham direito a receber tais valores, causando dano ao erário.
Também teria a ré MÉRCIA FERREIRA GOMES, atuado como intermediária nos desvios de dinheiro público, incluindo pessoas que não moravam no traçado da obra nos cadastros de moradores do Programa de Reassentamento da DERSA, sendo, nesse sentido, a consideração da prática de ato que caracteriza improbidade, com prejuízo ao erário (artigo 10, caput, e inciso I), e que atenta, em princípio, contra os princípios da Administração Pública (artigo 11, incisos I e XII), em face do prejuízo ao acervo da União, e da empresa pública estadual, DERSA, verbis: (...) “Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (...) Do dispositivo legal supra, depreende-se que é ilícita qualquer conduta do agente público, ainda que omissiva, dolosa ou culposa, que acarrete prejuízo ao erário, causando-lhe lesão, tal qual ocorreu no presente caso. Consta, ainda, dos autos da investigação que, em depoimento ao Ministério Público, a ré MÉRCIA admitiu que efetivamente o réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA tinha ciência de que as pessoas contempladas não mereciam receber quaisquer indenizações, e que este, enquanto Gestor Social, aprovava os cadastros para que os pagamentos fossem efetivados, com a plena ciência e concordância de P.
V. D. S., então Diretor de Engenharia da DERSA. Assentou-se ainda, que a Auditoria Interna contratada pela DERSA, utilizando listas fornecidas pela colaboradora MÉRCIA, com nomes de pessoas cadastradas indevidamente no Programa, cruzou os nomes dos falsos moradores com o Sistema de Pagamento da DERSA, o Protheus, para verificar os pagamentos a essas pessoas, tendo a referida Auditoria concluído que foram realizados pagamentos indevidos a 1.773 (um mil, setecentos e setenta e três) beneficiários irregulares, no Empreendimento Jacu Pêssego, relativo às áreas denominadas Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, no valor total de R$ 6.394.910,516 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
Que, além disso, MÉRCIA, em princípio, observando ordens direta de P.
V. D. S. e de JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, teria promovido e promoveu a inclusão indevida de seus parentes e pessoas próximas no Programa de Reassentamento, classificando-os, falsamente, como moradores de imóveis estabelecidos na região das obras de implantação do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, o que resultou no pagamento irregular de indenizações e benefícios sociais no valor de R$ 955.175,69 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Que, assim agindo, MÉRCIA FERREIRA GOMES, em comunhão de desígnios com JOSÉ GERALDO e PAULO VIEIRA, teria promovido diretamente, durante os anos de 2009 a 2010, a inserção dos dados falsos no cadastro de Reassentamento de Famílias do Rodoanel Sul, incluindo as seguintes pessoas como se moradores fossem, beneficiando-os com o recebimento de indenizações indevidas no valor total de R$ 222.508,667 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos), segundo relatório de auditoria, de fl.311 (autos da ação penal n.0002176-18.2017.403.6181).
Também consta dos autos, que, conforme levantamento da Auditoria do DERSA, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA teria participado ativamente, autorizando os pagamentos, e PAULO VIEIRA, por sua vez, autorizado diretamente, como Diretor, os pagamentos mais vultuosos, como os relativos aos benefícios de beneficiárfios: Márcia, Marizete, Nádia, Valdeci e Valdomiro (tabela de fl.1019, dos autos da ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181).
Que, também, no tocante ao empreendimento Jacu Pêssego, o valor desviado do programa correspondente à obra foi de R$ 589.667,0312 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos) e também foi pago a pessoas com vínculos pessoais com MÉRCIA, como se moradores fossem do empreendimento sem a produção devida da documentação suporte (relatório social, laudo técnico-financeiro ou cadastro do imóvel e ocupantes), conforme tabela abaixo (segundo relatório de Auditoria, de f. 868 da supracitada Ação Penal.
Que, em três casos específicos (Teresa Setuko, Valdinilda Gomes Ferreira Taya e Wilson Jaime Mellado Aravena), teria havido pagamentos em duplicidade, com a inclusão do mesmo beneficiário no programa de reassentamento da Jacu Pêssego e da Marginal Tietê. Por fim, que, que na Nova Marginal Tietê, MÉRCIA teria inserido indevidamente 3 (três) pessoas próximas de seu convívio, totalizando o desvio de R$ 143.000,0013 (cento e quarenta e três mil reais).
E que, assim, foram apurados, em pagamento indevido, em espécie, R$ 830.767,03 (oitocentos e trinta mil, setecentos e sessenta e sete reais e três centavos) e, em fornecimento indevido de unidades habitacionais CDHU, o valor de R$ 124.408,66 (cento e vinte quatro mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 955.175,6914 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Que, para receberem os valores que deveriam ser pagos às famílias que moravam no trajeto das obras do Rodoanel Sul, MÉRCIA, em unidade de desígnios com JOSÉ GERALDO e PAULO VIEIRA (os réus acobertariam mutuamente), falsificou os seguintes cadastros no Programa de Reassentamento de Famílias: 66/01/002; 66/01/001; 66/01/003; 66/01/005; 66/01/007; 66/01/004; 66/01/009; 66/01/006; 66/01/008; 66/01/018; 66/01/020 (conforme Relatório de Auditoria de f. 102415).
Registra-se da inicial que tais cadastros constam da documentação de pagamento, tendo tais benefícios sido efetivamente desviados, mas os documentos de corroboração desses cadastros (documentação suporte) não foram encontrados pela Auditoria interna. E que, portanto, tais falsidades ideológicas (cadastros fraudulentos) tinham como objetivo proporcionar o recebimento de pagamentos indevidos de indenizações, bem como incluir pessoas que não moravam nos trajetos das obras na lista de famílias a serem indenizadas, algumas foram incluídas em mais de um programa de reassentamento, recebendo mais de uma indenização.
Consta, ainda, da exordial, que a Auditoria Interna contratada pela DERSA, em seu Relatório nº 21/2015, constatou que os pagamentos citados acima foram realizados com a ausência de cadastro dos beneficiários ou imóveis, com a ausência de laudos técnico-financeiros dos imóveis, sem os relatórios sociais dos beneficiários, sem plantas ou desenhos ou fotos da área ou imóveis desapropriados, conforme fl. 311 e seguintes16.
Que soma-se a isso que não foram encontradas quaisquer evidências que comprovassem que as pessoas incluídas no sistema por MÉRCIA fossem, de fato, moradores atingidos pelas obras do Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul, da Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê ou que tivessem direito a participar do referido Programa de Reassentamento (fls. 604-60517). Até porque uma das áreas utilizadas para cadastrar os falsos moradores, a “Área 66”, não possuía moradores.
E que, além dos pagamentos supracitados, apurou-se que foram realizados pagamentos indevidos a 261 (duzentos e sessenta e uma) pessoas, no Empreendimento Jacu Pêssego, relativo a área denominada Vila Iracema, no valor total de R$2.719.300,0018 (dois milhões, setecentos e dezenove mil e trezentos reais), conforme tabela de fls. 45-48 do Anexo nº 0010745-08.2017.403.6181 da citada Ação Penal. Registra-se na inicial que o réu P.
V. D. S., teria autorizado, diretamente, como Diretor, o pagamento de R$ 2.708.200,00 (dois milhões, setecentos e oito mil e duzentos reais), sendo o valor restante autorizado por JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, conforme levantamento feito pela Auditoria Externa contratada pela DERSA (tabela de fl. 50 do mesmo anexo). E ainda, que, na localidade denominada Jardim São Francisco, também do empreendimento Jacu Pêssego, foram efetuados pagamentos indevidos a 1.503 (um mil, quinhentos e três) pessoas, no valor total de R$ 3.357.623,0019 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais), conforme fls. 210-21120 (anexo 0010745-08.2017.403.6181, da ação penal 0002176-18.2017.403.6181).
Que todos os 1503 (um mil, quinhentos e três) benefícios indevidos teriam sido autorizados por JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, conforme conclusão da Auditoria Externa contrata pela DERSA de f. 211. Por fim, também teriam sido identificados pagamentos indevidos no sistema Protheus no valor total de R$ 326.054,80 (trezentos e vinte e seis mil, e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme tabela de f. 45421, sendo que, nesse caso, 9 (nove) pessoas teriam sido indevidamente beneficiadas como se moradores fossem, sendo que três delas, Jessica Aparecida Zaiatz Monteiro, Maria Zaiatz e Ester Rodrigues Feitosa receberam de forma duplicada (Relatório de auditoria nº 61/2015).
E que JOSÉ GERALDO também teria participado ativamente desses desvios de dinheiro púbico no Jardim Oratório, autorizando os pagamentos no valor de R$136.339,55 (cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e PAULO VIEIRA, por sua vez, deste valor, autorizado diretamente, como Diretor, o pagamento de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo que, em todos os pagamentos citados nos parágrafos superiores, a Auditoria também não conseguiu localizar nenhuma documentação regular que desse suporte a esses pagamentos, tais como laudos de avaliação de imóvel, pesquisa socioeconômica, diagnóstico social etc, como estava previsto no Programa de Reassentamento e no contrato com os Consórcios contratados para fazer o levantamento dos moradores do traçado das obras (f. 45422, Anexo nº 0010745-08.2017.403.6181 da Ação Penal nº 0002176-18.2017.403.6181).
Concluiu-se ao final, no Relatório da Auditoria que teriam sido realizados pagamentos indevidos a 1.773 (um mil, setecentos e setenta e três) beneficiários irregulares, no Empreendimento Jacu Pêssego, relativo às áreas denominadas Vila Iracema, Jardim São Francisco e Jardim Oratório, no valor total de R$6.394.910,5123 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e dez Reais e cinquenta e um centavos).
Vislumbra-se, assim, a regularidade da capitulação formulada pelo Ministério Público, nos termos da inicial, em consonância, com o artigo 17, §10-C, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Todavia, vislumbra-se a hipótese de conexão, da presente ação com as Ações de Improbidade Administrativa nº 1035393-77.2018.8.26.0053 e 1038280-34.2018.8.26.0053, a 1ª, atualmente, redistribuída à Justiça Federal, sob o nº 5002978-67.2023.403.6100, e asegunda, distribuída por dependência/conexão, a esta última.
Com efeito, verifica-se, em consulta ao sistema PJE, que a ação nº 1035393-77.2018.8.26.0053, foi inicialmente, distribuída à Justiça Estadual, em 20/07/2018, e, posteriormente, redistribuída à Justiça Federal, sob o nº 5002978-67.2023.403.6100 (19ª Vara Cível Federal), anteriormente à presente ação. Nos autos do processo nº 5002978-67.2023.403.6100, distribuídos (um) ano antes da presente ação, figura como parte autora o DERSA, em face dos réus, ex-funcionários e agentes privados: P.
V. D. S., JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, MÉRCIA FERREIRA GOMES, CRISTINA SAYURE MACHADO LEITE, LAUDECEIA RAMOS DE SOUZA, MIRIAM MARTINI, DARCI HERMENEGILDA DOS SNATOS, PRISCILA SANTANNA BASTISTA, THAIS SNATOS RIBEIRO. O pedido formulado pelo DERSA nos referidos autos n.5002978-67.2023.403.6100 é o de condenar solidariamente os réus, ao ressarcimento integral dos danos, consistente na devolução dos valores percebidos pelos requeridos, com incidência de correção monetária e juros até a data do pagamento, além da condenação específica de alguns réus: i. à ré Mércia ao pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos e a perda da função pública; ii. ao réu José Geraldo ao pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e a perda da função pública; iii. ao réu Paulo ao pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos e a perda da função pública.
Conforme consulta ao sistema PJE, vislumbra-se que os fatos narrados na inicial da Ação de improbidade nº 1038280- 34.2018.8.26.0053, atualmente, sob o nº 5002978-67.2023.403.6100, em trâmite na 19ª Vara Cível Federal, dizem respeito aos mesmos fatos e causa de pedir da presente ação, utilizando-se, inclusive, do lastreamento nos autos da ação penal nº 0002176-18.2017.4.03.6181, como os relatórios de auditoria realizados pela DERSA.
Havendo, assim, ações idênticas, com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos, ainda que não necessariamente, com as mesmas partes, caracteriza-se parcial litispendência, e, notadamente, risco de decisões conflitantes, caso tramitem as ações em Juízos distintos. Assim, nos termos do artigo 286, III c/c o §3º, do artigo 55, ambos do CPC, acolho a preliminar de parcial litispendência, e conexão, e determino, em face da prevenção, a redistribuição dos presentes autos, por dependência aos autos do processo nº 5002978-67.2023.403.6100, em trâmite na 19ª Vara Cível Federal, ao qual caberá, em havendo eventual dissonância de entendimento, se o caso, suscitar eventual Conflito de Competência.
Observo que, tendo este Juízo apreciado as preliminares suscitadas pelos réus PAULO VIEIRA DE SOUSA (incompetência absoluta, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do MPF), inclusive, a prejudicial de prescrição, também arguida por este último, para rejeitá-las, bem como, acolhido a preliminar de parcial litispendência/conexão, arguida pelo réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, para remessa dos autos ao Juízo prevento, em que tramita a ACIA nº 5002978-67.2023.403.6100, ao D.
Juízo da 19ª Vara Cível Federal caberá, na sequência, já tendo este Juízo se pronunciado sobre a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputável aos réus, nos termos do artigo 17-§10-C, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, ao D. Juízo prevento caberá manter a referida decisão, ou proferir nova, de acordo com o seu entendimento, abrindo-se vista às partes, se o caso, para especificar provas.
Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, ou, interposto este, sem a concessão de efeito suspensivo, remetam-se os presentes autos, para distribuição por dependência aos autos da ACIA nº 5002978-67.2023.403.6100, em trâmite na 19ª Vara Cível Federal da Capital/SP, com as nossas homenagens. Intimem-se, inclusive a DPU e o MPF, com urgência, observada a prioridade na tramitação, deferida no início da presente decisão.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE GERALDO CASAS VILELA
Advogados
FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), LUIS FERNANDO RUFF (OAB 328976/SP), LEANDRO BAETA PONZO (OAB 375498/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014119-25.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
V. D. S., J. G.
C. V., M. F. G. Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, LEANDRO BAETA PONZO - SP375498, LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA - SP275498 Advogados do(a) REU: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, ficam os advogados FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 e LUIS FERNANDO RUFF - SP328976, cientificados de seus cadastros nos sistemas e a liberação de acesso ao processo.
Nada mais. São Paulo, 02/07/2024. Silvio Moacir Giatti Diretor de Secretaria – RF 2136
artigo 23, i
Lei nº 8.429/92
Discorre sobre a necessidade da capitulação legal, ante a necessidade de descrição das condutas dolosas, tipificadas na Lei n] 8429/92, e que outra alteração importante da Lei nº 14.230/21 diz respeito à vedação da responsabilidade solidária dos requeridos, vedada, nos termos do §2º, do artigo 17-C, da Lei nº 8429/92. Pontua que, no caso, o MPF pleiteia pela condenação solidária dos Requeridos, ao ressarcimento de supostos prejuízos ao erário na ordem de R$ 7.350.086,20 (sete milhões trezentos e cinquenta mil oitenta e seis reais e vinte centavos).
Ou seja, sem delimitar a participação e os supostos prejuízos. Sob o Id nº 24635024, foi proferido despacho, que determinou a intimação do Ministério Público Federal, para manifestar-se sobre a juntada aos autos, do Recurso, em habeas corpus n] 119.520/SP, bem como, sobre as novas preliminares arguidas pelo requerido P.
V. D. S., além de determinar a manifestação sobre a não localização do requerido JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, consignando-se, expressamente, que seria apreciado, na sequência, o pedido de revogação da indisponibilidade de bens do requerido P.
V. D. S., e as preliminares arguidas na defesa do requerido em questão, seriam analisadas por ocasião do encerramento do ciclo de notificações, prevista, eis que o feito iniciou sua tramitação ainda sob a vigência do revogado §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92. O Ministério Público Federal manifestou-se, sob o Id nº 247945382. Pois bem. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente ação, ante a suposta conexão com a Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.8.26.053, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Observo que a presente ação se encontra lastreada em provas colhidas no bojo do Inquérito Policial que embasou a Ação Penal nº 0002176-18.2017.403.6181, em trâmite na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde os requeridos foram denunciados por peculato, inserção de dados falsos e quadrilha, e condenados, em 07/03/2019, em princípio, às penas de: a) 145 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, para P.
V. D. S.; b) 145 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, para JOSÉ GERALDO CASAS VILELA; e de c) 12 anos e 5 meses de prisão, em regime fechado, com conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, mais multa, para MÉRCIA FERREIRA GOMES, sendo aplicada a esta o perdão judicial. Verifica-se que o objeto da investigação foi a análise de suposta fraude ocorrida nas obras do RODOANEL SUL (Jacu Pêssego e Nova Marginal), havida no Programa de Reassentamento de Famílias, que tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos, localizados dentro do traçado das obras do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, do Complexo Viário Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê, e que contou com verba federal no valor de R$ 1.751.184,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da União, repassados porém não incorporados aos cofres do Estado de São Paulo, através do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT.
Consta da inicial que as obras do RODOANEL SUL foram executadas por meio de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER, tendo o instrumento autorizado o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
De acordo com o artigo. 109, inciso I, da Constituição Federal, “compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)” Sendo assim, tratando-se, em princípio, de ação que visa, entre outros, a responsabilização de ex-dirigentes do DERSA e o ressarcimento de danos ao erário, por envolver o uso de verbas federais, de rigor, em princípio, a fixação da competência da Justiça Federal para o conhecimento da ação.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE. DESVIO DE VERBAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Foi afastada do cenário jurídico norma que pretendia equiparar a ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, estendendo a esses casos o foro por prerrogativa de função.
II – A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que há interesse jurídico da União (art. 109, I, da CF).
III – A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações de improbidade administrativa que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado mediante desvio de verbas do Sistema Único de Saúde SUS.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1015386 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27-09-2018 PUBLIC 28-09-2018) Rejeito, igualmente, a alegação de conexão, desta ação, com a Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.26.0053, uma vez que a Justiça Estadual, ainda no âmbito criminal (processo criminal nº 0038250-93.2016.8.26.0050- 20ª Vara Criminal estadual) reconheceu sua incompêtência para julgar a ação criminal, relativamente aos mesmos fatos, naquela esfera – e foi reconhecida a competência federal para análise dos fatos típicos, reconhecida pela 5ª Vara Federal Criminal, por força do desdobramento da investigação conduzida pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo (vide relatório de fl.2121, da Polícia Federal, referente ao procedimento de investigação nº 94.0002.0003206/2015-5).
Em consulta ao andamento da referida Ação Civil Pública nº 1035395-77.2018.8.26.0053, que tramita na Justiça Estadual (TJ-SP), verifica-se mesmo que o Juízo estadual declinou de sua competência, a fim de averiguar se há interesse da União Federal em atuar no feito, decisão proferida em 12/02/2019 (consulta realizada na presente data: 11/05/2022, na página eletrônica do TJ/SP). Verifica-se que da referida decisão, a ali autora, DERSA, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2051098-29.2019.8.26.0000, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual decidiu, em 07/06/2021, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo que referida decisão pende, ainda, de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça. .
Assim consta da ementa do referido Agravo (disponível in: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=A151AC547C3E42159F24E02ABB705608.cposg7?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=2051098-29.2019&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=2051098-29.2019.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=61 acesso em 11/05/2022): Ementa: Agravo de instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo DesenvolvimentoRodoviário S/A DERSA Insurgência da autora contra decisãoque determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, para que,naquele âmbito, se verifique eventual presença de interessejurídico da União Possibilidade Convênio firmado entre a autora e a União com repasses de verbas federais - Fundadadúvida sobre eventual interesse da União - Incidência da Súmulan.º 150 do E.
STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”Recurso desprovido para manter a r. decisão agravada por seuspróprios fundamentos. Assim, em princípio, considerando o pedido de condenação dos réus, enquanto agente públicos, e do terceiro particular, como incursos no artigo 10 e 11, da Lei nº 8429/92, além do pedido de ressarcimento de danos ao erário, em que houve suposta malversação de verbas federais, por se tratar a presente ação de desdobramento de investigação e do processo criminal, que tramita na Justiça Federal, de rigor reconhecer-se a competência da Justiça Federal para o conhecimento da presente ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via. Com efeito, vislumbra-se da inicial que foram preenchidos todos os requisitos para a propositura da ação: parte legítima, houve a descrição individualizada das condutas dos réus, foram atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC, e do §6º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, eis que a inicial veio lastreada em farta documentação extraída do Inquérito policial e da ação criminal, que a lastreiam.
Assim, não há falar-se em inépcia da inicial. Também o rito da ação é o adequado para os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de condenação de dirigentes ex-dirigentes públicos por violação aos princípios da administração pública, bem como, por ressarcimento de prejuízos causado ao erário por atos de improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na segunda parte do § 5° do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.'
6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
7. Recurso especial desprovido. (REsp 631.301/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 234) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente.
3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" bem como no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos.
E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial".
4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte. (REsp 794.155/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 252) Rejeito, igualmente, a alegação de que as capitulações da inicial foram genéricas, e sem individualização das condutas dolosas (id nº 243919160). Com efeito, tal delimitação de condutas, e no sentido de ter havido dolo , com a subsunção dos atos às normas típicas foi assim efetuada na peça exordial (id nº 20252896): (...) “O Programa de Reassentamento e Compensação Social da DERSA tinha por finalidade repor a moradia das pessoas residentes em comunidades e em loteamentos clandestinos, localizados dentro do traçado das obras do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, do Complexo Viário Jacu Pêssego e da Nova Marginal Tietê.
As obras do Rodoanel Sul foram executadas através de parceria celebrada entre a União e o Estado de São Paulo, por meio do Termo de Cooperação nº 04/99, firmado entre o Ministério dos Transportes, por intermédio do DNIT, e a Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, por intermédio da DERSA e do DER. O instrumento autorizou o investimento total de R$ 5.151.684.043,61 (cinco bilhões, cento e cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), cabendo à União o valor de R$1.259.200.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil reais) e ao Estado de São Paulo o valor de R$ 3.892.484.043,61 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
No plano de trabalho, a rubrica “reassentamento” estimou gastos totais de R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões), sendo R$ 85.248.815,55 (oitenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) do Estado de São Paulo e R$ 1.751.184,45 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) da União.
O empreendimento Jacu Pêssego foi executado em parceria pelo Estado de São Paulo com os municípios de São Paulo e Mauá, Convênios nºs 159/2008 e 160/2008, respectivamente. A nova Marginal do Tietê foi construída com verba do Convênio nº 158/2008, firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo. MÉRCIA foi contratada pelas empresas que integravam os consórcios DIAGONAL-CONCREMAT-IEME e DIAGONAL-GERENCIAL (empresas gerenciadoras das ações sociais de reassentamento no Rodoanel Sul e obras Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), de abril de 2006 a fevereiro de 2012, como responsável pelas atividades vinculadas à identificação, triagem e cadastramento de famílias que seriam atendidas pelo Programa de Reassentamento Involuntário de Famílias dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê e igualmente responsável pela instrução dos processos que embasavam o pagamento dos benefícios e indenizações.
Entre 07.02.2012 a 07.07.2015 trabalhou como supervisora administrativa (empregada) na DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A. P.
V. D. S. trabalhou na DERSA, primeiramente, como Diretor de Relações Institucionais, de 10.08.2005 a 23.05.2007, e, depois, como Diretor de Engenharia, entre 24.05.2007 e 09.04.2010. JOSÉ GERALDO CASAS VILELA trabalhava com MÉRCIA, sendo fiscal do contrato da DERSA com os Consórcios que empregavam a ré, e era subordinado direto de PAULO VIEIRA, tendo sido contratado pela DERSA em 25.07.1997 e ocupando o cargo de chefe de Departamento da Área de Assentamento da DERSA de 2009 até 2012.
MÉRCIA, na qualidade de funcionária dos Consórcios responsáveis pela implantação do Programa de reassentamento da DERSA, a mando de PAULO VIEIRA e de GERALDO, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos no sistema de compilação de informações adotado pelo Programa de Reassentamento, consistentes em declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita em documento público (cadastros fictícios no referido Programa), com o fim de criar obrigação de pagamento para a DERSA à pessoa que não tinha direito a receber tais valores, causando dano ao erário.
A análise dos fatos e das provas obtidas evidencia que os requeridos agiram com dolo, causando prejuízos ao erário e violando os princípios regentes da Administração Pública, especialmente em relação aos standards constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade. (...) Assim, consta da inicial a individualização das condutas tidas por infringentes à Lei de improbidade administrativa, praticadas de forma dolosa, pelo qual o autor – Ministério Público Federal, requereu a condenação dos réus, com fundamento nos artigos 3º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, em especial, o ressarcimento integral do dano de R$7.350.086,20 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e aplicação de multa; e b) a proibição de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos.
Rejeitadas as preliminares em questão, aprecio o pedido, também formulado pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (Id nº 55221467), de reconsideração da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens. Informou o requerido trazer fato novo, nos termos do artigo 435, do CPC, requerendo a juntada aos autos, de decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 119.520/SP, que recentemente anulou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
Não obstante a anulação da ação penal em questão, INDEFIRO o pedido de reconsideração da indisponibilidade dos seus bens. Inicialmente, constata-se que a decisão monocrática do Ministro Relator, proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 119.520 – SP, deu provimento ao recurso ordinário da defesa, tão somente para anular a ação penal nº 0002176- 18.2017.4.03.6181 (Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) a partir das alegações finais apresentadas pela defesa.
Isso, porquanto não teria sido observada formalidade do processo acusatório, a saber, as alegações finais dos réus colaboradores de delação premiada deveriam anteceder os memoriais dos corréus delatados, o que não foi observado naqueles autos. Nesse sentido, o tópico final da decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, no aludido Recurso Ordinário, juntado pelo próprio requerido (id nº 55221471, pag.07): (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para anular a Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181 (Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo) a partir das alegações finais apresentadas pela defesa, determinando-se que, primeiramente, as defesas escritas sejam apresentadas pelas corrés colaboradoras e, somente após (prazo sucessivo), sejam apresentadas as alegações finais dos demais réus”. (...) Assim constou da ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÃO FINAIS SUCESSIVAS ENTRE O COLABORADOR E O DELATADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC N. 166.373/PR. PREJUÍZO ÍNSITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO FORMULADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No julgamento do HC-166.373/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que as alegações finais dos réus colaboradores, quando possuem carga acusatória, devem anteceder os memoriais dos corréus delatados, sob pena de violação dos princípíos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. Embora na oportunidade tenha se assentado que a Suprema Corte formularia a tese jurídica sobre a matéria, para definir os critérios de aplicação da nova interpretação, sobretudo eventual modulação de efeitos, tal fato ainda não ocorreu. Desse modo, da leitura do informativo 954/STF, concluiu-se que "constitui verdadeiro obstáculo judicial ao exercício do contraditório e da ampla defesa a concessão de prazo comum a todos os litisconsortes penais passivos, os quais figurem, simultaneamente, numa mesma relação processual penal, agentes colaboradores e corréus por estes delatados".
3. Desse modo, a inobservância dos mandamentos constitucionais da ampla defesa e do contraditório macula o ato judicial firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate, não necessitando da comprovação do prejuízo, uma vez que ele está implícito no descumprimento dos preceitos fundamentais. Não se pode perder de vista que o prejuízo também é diretamente decorrente da prolatação de sentença penal condenatória, cuja pena imposta à agravada foi superior a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
4. Por outro lado, a única exigência, até o momento, para a declaração da nulidade aqui examinada, diz respeito à necessidade de o vício ser alegado a tempo e modo, ou seja, na primeira oportunidade em que a defesa pode se manifestar nos autos, evitando, assim, a malfadada "nulidade guardada", em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse (HC 452.528/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). No caso, a defesa requereu, desde o início, o direito da recorrente delatada apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão.
5. Agravo regimental improvido. (...) No caso, além de a anulação da ação penal nº 0002176- 18.2017.4.03.6181, da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ter ocorrido apenas para retificação do procedimento, a partir das alegações finais apresentadas pela defesa, de se observar que o conjunto probatório produzido naquela ação encontra-se regularmente formado, e não foi objeto de alterações decorrentes da decisão proferida pelo E.
STJ - que não apreciou o mérito da ação penal, mas apenas o rito daquele feito. Efetivamente, todo o arcabouço probatório produzido na aludida ação penal, que condenou o requerido P.
V. D. S. à pena de 145 (cento e quarenta e cinco anos), e 08 (oito) meses em regime de reclusão, em regime fechado, além da pena de 4320 dias-multa, tendo cada dia-multa sido fixado em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, aumentados, continua válida. Nesse sentido, de se trazer a lume, igualmente, que a indisponibilidade de bens dos requeridos, e, notadamente, do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, fundamentou-se não apenas na condenação da ação penal nº 0002176-18.2017.403.6181, mas também no Inquérito Civil que instruiu a presente ação civil pública, e no inquérito policial nº 0141/2017-77, que evidenciaram suficientes indícios da autoria da prática de atos de improbidade administrativa e seus responsáveis, pelos requeridos.
Assim, não se vislumbra, da simples decisão proferida no Recurso Ordinário, em habeas corpus, em questão, que anulou a sentença da Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, a partir das alegações finais - mantendo intacto o arcabouço probatório lá produzido, e aqui inserido, como prova emprestada-, fato novo, apto a infirmar a decisão que declarou a indisponibilidade de bens do réu (dos réus), notadamente, do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, motivo pelo qual, havendo indídios da prática de atos de improbidade administrativa, como vislumbrado, e constou na decisão cuja reconsideração é pleiteada, de rigor a manutenção daquele “decisum”, apta a ensejar a reparação de danos ao erário.
Apreciadas as preliminares arguidas pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA, à exceção da prejudicial de prescrição, tanto arguida na defesa prévia, como a partir da Lei nº 14.230/21, formulada em sua última manifestação (id nº 243919160), observo que a análise de tal arguição será feita por ocasião da fase saneadora, após a citação de todos os requeridos. Por oportuno, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida MÉRCIA F.GOMES, em sua defesa prévia (id nº 22931967), bem como, a análise dos efeitos do Termo de Colaboração Premiada, que formulou no âmbito do processo criminal nº 0038250-93.2016.8.26.050, deverão ser apreciados por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Defiro em favor da requerida o benefício da Justiça Gratuita, estando a mesma assistida, inclusive, pela Defensoria Pública da União. Anote-se.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, promovo a seguinte decisão: i) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (id nº 55221467), mantendo a decisão liminar, que decretou a indisponibilidade de seus bens; ii) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de conexão desta ação com a Ação Civil Pública nº nº 1035395-77.2018.8.26.0053, que tramita na Justiça Estadual (TJ-SP), de inépcia da inicial, e de inadequação da via eleita, arguidas na defesa prévia do requerido PAULO VIEIRA DE SOUSA (id nº 22082319); A prejudicial de mérito, de prescrição, arguida pelo réu PAULO VIEIRA DE SOUSA, tanto na defesa prévia, quanto posteriormente, relativamente à Lei nº 14.230/2021, será apreciada por ocasião da fase saneadora.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré MÉRCIA F.GOMES, bem como, o pedido de aplicação dos efeitos do Termo de Colaboração Premiada, efetuado nos autos da ação penal nº 0038250-93.2016.8.26.050, serão apreciados por ocasião da prolação da sentença de mérito. Tendo em vista que o réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA ainda não foi notificado/citado, em face de não ser localizado no endereço do mandado, defiro o pedido do Ministério Público Federal, para que seja procedida a nova tentativa de citação do requerido no mesmo endereço, a saber, Rua Soror Angélica, n. 705, ap. 72 A, Vila Ester, São Paulo/SP, CEP 02452-060, ante a possibilidade de haver retornado a ali residir.
Em caso de negativa na diligência, defiro o pedido de citação mediante expedição de Carta Precatória para o endereço informado: Avenida Professor Magalhães Penído, 378, “Hotel Nobíle Inn” Pampulha, CEP 31270-700, Belo Horizonte/MG, conforme requerido (id nº 247945382). Providencie a Secretaria a expedição de novo mandado, para citação do réu JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, que poderá ser, para efetiva citação – dispensada a notificação prévia -, considerando-se o disposto no §7º, da Lei nº 8429/92, já com a nova redação da Lei nº 14.230/21, que dispensa aquela fase notificatória.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal