Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO GOMES DA SILVA
- Advogado
- ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014120-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO GOMES DA SILVA contra ato do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS CEAB, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o encaminhamento do Recurso interposto em 08.07.2024 (protocolo n. 1711809369), para julgamento. Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (Id 384526056).
Informações prestadas no Id 412697010. A Central de Análise de Benefícios informou que em 15.08.2025 o recurso administrativo n. 44235.644452/2022-33 foi devolvido para a 13ª Junta de Recursos para apreciação do Incidente Processual proposto pelo interessado em 08/07/2024, conforme extrato de movimentação processual juntado em Id 412697012. Parecer ministerial em Id 422602898, sem pronunciamento sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
